Ao julgar o agravo de petição interposto alegando a ocorrência de “bis in idem” nos cálculos periciais o TRT da 15ª Região decidiu dar provimento ao recurso e determinou que os cálculos em relação às horas extras sejam retificados considerando como extras as que ultrapassem a 6ª diária e, se não computadas nesse critério, as que excedem a 36ª semanal e não cumulativamente, como feito.
Entenda o caso
A decisão impugnada assim constou:
Dessa forma, ao recurso dou parcial provimento do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, observando-se a hora noturna reduzida e adicional respectivo, acrescidas do adicional convencional (se houver) ou constitucional (50% e 100%), a serem apuradas em regular liquidação, com base na jornada constante dos registros de ponto.
O agravo de petição interposto pela executada impugna homologação dos cálculos periciais, sustentando que houve "bis in idem" na apuração de horas extras.
Decisão do TRT da 15ª Região
Os desembargadores da 8° Câmara (Quarta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, sob voto da Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos, consignaram no acórdão que a forma apurada pelo perito, computando as horas extras do módulo diário cumuladas com as horas extras do módulo semanal, contraria o determinado na decisão.
E esclareceu, referindo-se ao artigo 7º, XIII, da CF/88, que:
Evidentemente que o dispositivo constitucional acima não autoriza ou determina a apuração cumulada do excesso do módulo diário com o excesso do módulo semanal, sob pena de configuração de evidente "bis in idem" e enriquecimento sem causa do exequente.
Ademais, extrai-se do precedente acostado:
[...] A fim de evitar-se qualquer interpretação que possa implicar bis in idem, devem ser consideradas como extras as horas de trabalho que ultrapassaram a 8.ª (oitava) diária e, se não computadas nesse critério, as que excederam a 44.ª (quadragésima quarta) semanal. Essa é a melhor interpretação do conectivo "e" constante do inciso XIII do art. 7.º da CF/88. [...] (TST - RR - 118440-11.2008.5.02.0028, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma).
Assim, restou afastada hipótese de ofensa à coisa julgada, por não ter sido determinada a cumulação na decisão.
Por fim, foi dado provimento ao agravo para determinar a retificação dos cálculos em relação às horas extras, “no sentido de se considerar como extras as horas de trabalho que ultrapassarem a 6ª diária e, se não computadas nesse critério, as que excederem a 36ª semanal”.
Número de processo 0011836-53.2013.5.15.0007