Por Elen Moreira 13/05/2020 as 11:54
Ao julgar o agravo de petição interposto alegando a ocorrência de “bis in idem” nos cálculos periciais o TRT da 15ª Região decidiu dar provimento ao recurso e determinou que os cálculos em relação às horas extras sejam retificados considerando como extras as que ultrapassem a 6ª diária e, se não computadas nesse critério, as que excedem a 36ª semanal e não cumulativamente, como feito.
A decisão impugnada assim constou:
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Dessa forma, ao recurso dou parcial provimento do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, observando-se a hora noturna reduzida e adicional respectivo, acrescidas do adicional convencional (se houver) ou constitucional (50% e 100%), a serem apuradas em regular liquidação, com base na jornada constante dos registros de ponto.
O agravo de petição interposto pela executada impugna homologação dos cálculos periciais, sustentando que houve "bis in idem" na apuração de horas extras.
Os desembargadores da 8° Câmara (Quarta Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região, sob voto da Relatora Desembargadora do Trabalho Erodite Ribeiro dos Santos, consignaram no acórdão que a forma apurada pelo perito, computando as horas extras do módulo diário cumuladas com as horas extras do módulo semanal, contraria o determinado na decisão.
E esclareceu, referindo-se ao artigo 7º, XIII, da CF/88, que:
Evidentemente que o dispositivo constitucional acima não autoriza ou determina a apuração cumulada do excesso do módulo diário com o excesso do módulo semanal, sob pena de configuração de evidente "bis in idem" e enriquecimento sem causa do exequente.
Ademais, extrai-se do precedente acostado:
[...] A fim de evitar-se qualquer interpretação que possa implicar bis in idem, devem ser consideradas como extras as horas de trabalho que ultrapassaram a 8.ª (oitava) diária e, se não computadas nesse critério, as que excederam a 44.ª (quadragésima quarta) semanal. Essa é a melhor interpretação do conectivo "e" constante do inciso XIII do art. 7.º da CF/88. [...] (TST - RR - 118440-11.2008.5.02.0028, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma).
Assim, restou afastada hipótese de ofensa à coisa julgada, por não ter sido determinada a cumulação na decisão.
Por fim, foi dado provimento ao agravo para determinar a retificação dos cálculos em relação às horas extras, “no sentido de se considerar como extras as horas de trabalho que ultrapassarem a 6ª diária e, se não computadas nesse critério, as que excederem a 36ª semanal”.
Número de processo 0011836-53.2013.5.15.0007
Advogada especialista em Direito Público. Conciliadora e colaboradora do CEJUSC/TJSC. Membro da Comissão da Mulher Advogada e da Comissão de Políticas de Combate às Drogas.