Coletânea de questões:
Defensor Público - Direito Penal - AA9381
40 questões

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IDR11790

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Direito Constitucional
  • Execução Penal
  • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida

pela anotação da suposta prática do crime correspondente à falta grave na folha de antecedentes criminais.

por denúncia criminal que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

apenas por acórdão criminal proferido em segunda instância confirmatório de condenação que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

apenas por acórdão do Superior Tribunal de Justiça proferido sede de recurso especial confirmatório de condenação que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.

12

IDR14044

Direito Penal
Tags:
  • Direitos Humanos
  • Crime de desacato e liberdade de expressão
  • Direitos Humanos e Tratados Internacionais

Com relação aos delitos tipificados na parte especial do Código Penal, julgue o item subsecutivo.

Segundo o STJ, a previsão legal do crime de desacato a funcionário público no exercício da função não viola o direito à liberdade de expressão e de pensamento previstos no Pacto de São José da Costa Rica.

Certo

Errado

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IDR14304

Direito Penal
Tags:
  • Estado de Necessidade
  • Exclusão da Ilicitude
  • Exclusão da Culpabilidade

Sobre as causas de justificação, analise as afirmativas a seguir.

I. O Código Penal brasileiro, de acordo com o entendimento majoritário na doutrina, consagra o estado de necessidade somente como excludente da antijuridicidade, ou seja, justificante, enquanto o Código Penal Militar consagra o estado de necessidade exculpante.

II. Segundo a doutrina majoritária, o Código Penal brasileiro adota a teoria diferenciadora do estado de necessidade, que se contrapõe à teoria unitária.

III. De acordo com a doutrina dominante, o estado de necessidade exculpante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de igual ou maior valor do que o bem protegido; o estado de necessidade justificante se configura quando o bem ou interesse sacrificado for de menor valor ao que se salva.

IV. Para caracterizar o estado de necessidade, é suficiente o conhecimento objetivo da situação de perigo, a exemplo do que ocorre com as demais causas justificantes. É desnecessário que o agente aja com o objetivo de salvar um bem próprio ou alheio do perigo.

V. Para a caracterização do estado de necessidade, entre outros requisitos, é indiferente que a situação de perigo tenha sido causada por conduta humana ou decorra de fato natural, sendo suficiente que o exercício da ação de salvaguarda não se caracterize como uma reação contra o agressor.

Está correto o que se afirma em

IV e V, apenas.

I e V, apenas.

I e II, apenas.

II e III, apenas.

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IDR13078

Direito Penal
Tags:
  • Crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional

Quanto às disposições da Lei n.º 7.716/1989, que trata dos crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, julgue os próximos itens.

I. Os crimes definidos na referida lei admitem também a forma culposa.

II. A suspensão do funcionamento do estabelecimento particular pelo prazo de três meses constitui efeito automático da condenação por crime resultante de preconceito de raça ou de cor praticado por seu responsável.

III. Constitui crime o acesso ou recusa atendimento de alguém em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais, ainda que não abertos ao público.

Assinale a opção correta. 

Apenas o item I está certo.

Apenas o item II está certo. 

Apenas os itens I e III estão certos.

Apenas os itens II e III estão certos.

Nenhum item está certo.

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IDR11787

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Execução Penal
  • Condenações Supervenientes e Progressão de Regime

Considere a situação hipotética a seguir.

Luís cometeu, em 10/10/2022, o fato descrito no artigo 33, caput da Lei n.º 11.343/06. Em razão desse fato, foi condenado a uma pena privativa de liberdade (PPL) de cinco anos e dez meses de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. A condenação transitou em julgado em 22/09/2023. A guia de execução definitiva (guia n.º 1) foi expedida em 25/09/2023, data em que igualmente se autuou o processo de execução e se expediu mandado de prisão para cumprimento da pena. O sentenciado foi preso em 26/09/2023, dando-se início à execução em regime semiaberto.

Em novembro de 2023, no curso do cumprimento da pena da guia n.º 1, sobreveio nova condenação a três anos de detenção e 20 dias-multa por ter praticado, em 15/12/2022, o crime disposto no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03. Na sentença, o juízo da condenação fixou o regime aberto e substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos (PRDs), consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana. A condenação transitou em julgado em 20/11/2023. A guia de execução definitiva (guia n.º 2) foi expedida em 21/11/2023. No dia 23/11/2023, a guia n.º 2 foi juntada nos autos da execução penal.

Em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante das duas guias de execução presentes nos autos, deverá o juiz da execução penal

reconverter as PRDs da guia n.º 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias n.º 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime fechado para o cumprimento das reprimendas.

reconverter as PRDs da guia n.º 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias n.º 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime semiaberto para o cumprimento das reprimendas.

reconverter as PRDs da guia n.º 2 em PPL, proceder à soma / unificação das penas das guias n.º 1 e 2 na forma do artigo 111 da LEP e fixar o regime aberto para o cumprimento das reprimendas.

suspender a execução das PRDs da guia n.º 2 até que o sentenciado progrida ao regime aberto na execução da PPL da guia n.º 1, e somente então, determinar o cumprimento das PRDs da guia n.º 2 simultaneamente ao restante da PPL da guia n.º 1, em regime aberto.

suspender a execução da PPL da guia n.º 1, determinar a soltura do sentenciado para cumprimento das PRDs veiculadas pela guia n.º 2, e, sucessivamente, ao final do cumprimento das PRDs, determinar o cumprimento da PPL da guia n.º 1, com expedição de mandado de prisão para reinício de sua execução em regime semiaberto. 

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IDR13549

Direito Penal
Tags:
  • Fato Atípico e Animus Nocendi
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa presa que destrói grades da cela com o objetivo de facilitar a fuga de estabelecimento prisional pratica

fato atípico diante da ausência de animus nocendi.

crime de dano qualificado com agravante de garantir a impunidade de crime.

crime de dano qualificado com atenuante genérica pelas condições degradantes da prisão.  

fato atípico diante da ausência de animus necandi.

crime de dano qualificado com obrigação de reparação dos danos causados. 

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IDR11327

Direito Penal
Tags:
  • Injúria Racial e Racismo

No dia 8 de janeiro de 2023, Alecrim Dourado de Moreira Bragança foi a um salão de beleza fazer manicure, dizendo que precisava se preparar para um grande evento. Foi atendido por Neide, mulher negra, que começou a trabalhar naquele estabelecimento na mesma semana. Alecrim Dourado de Moreira Bragança solicitou à gerente do salão de beleza que não fosse atendido pela nova funcionária. Ao ser questionado dos motivos, disse em alto tom, encarando Neide, que tinha nojo de pessoas que pareciam macacas. Neide ao ouvir a fala do Sr. Alecrim Dourado de Moreira Bragança, deu voz de prisão em flagrante por racismo e chamou a polícia. Alecrim Dourado de Moreira Bragança foi preso e conduzido à presença da autoridade policial.

Diante dessa situação problema, a autoridade policial deve autuar o flagrante e proceder nos seguintes termos:

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 10 da Lei federal n.º 7.716/1989, alterada pela Lei n.º 14.532, de 11 de janeiro de 2023, ao recusar atendimento em salões de cabeleireiros; a autoridade policial plantonista fixará fiança concedendo liberdade provisória ao flagranteado;

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de injúria racial, capitulado no Art. 140, §3º, do Código Penal, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista fixará fiança concedendo liberdade provisória ao flagranteado;

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 10 da Lei federal n.º 7.716/1989, alterada pela Lei n.º 14.532, de 11 de janeiro de 2023, ao recusar atendimento em salões de cabeleireiros; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta;

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 2º-A da Lei federal n.º 7.716/1989, alterada pela Lei n.º 14.532, de 11 de janeiro de 2023, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta; 

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de injúria racial, capitulado no Art. 140, §3º, do Código Penal, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta.

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IDR13762

Direito Penal
Tags:
  • Direitos Humanos
  • Medidas de Segurança e Reforma Psiquiátrica
  • Direitos Humanos e Saúde Mental

As medidas de segurança

ainda são cumpridas em manicômios em todo o Brasil, pois a Lei n.º 10.216/2001 não possui qualquer aplicação prática.

são fundadas pela lógica manicomial que, ao longo dos anos, transformou os hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico em instituições muito semelhantes às prisões.

assim como as penas possuem caráter preventivo geral, embora direcionadas a inimputáveis.

comportam institutos despenalizadores como a sua suspensão condicional, por serem mais benéficas que as penas.

de tratamento ambulatorial são substitutivas das penas privativas de liberdade em regime aberto, enquanto as de internação substituem as penas em regime semiaberto e fechado.

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IDR13766

Direito Penal
Tags:
  • Crime de tortura

O crime de tortura

é praticado pela autoridade competente que decretar a condução coercitiva de investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.

pode ser praticado por omissão daquele que tem o dever de apurar a conduta de quem submete pessoa presa a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei, e não o faz.

possui eficácia preventiva escassa, por restringir a autoria a agente público, e faz com que o Brasil descumpra suas obrigações internacionalmente acordadas.

enseja o reconhecimento do concurso material de crimes, se cometido mediante sequestro.

é inafiançável e insuscetível de aplicação de penas restritivas de direitos em substituição à pena privativa de liberdade.

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IDR12070

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Dosimetria da pena
  • Tráfico de drogas
  • Jurisprudência do STJ

O réu foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Na dosimetria da pena, o juiz aplicou uma causa de aumento de pena inscrita no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 e reconheceu a aplicação do redutor inscrito no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 no patamar máximo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no cálculo da pena deverá haver a

incidência da causa de aumento de pena e, apenas posteriormente, a aplicação da causa de redução de pena. 

compensação da causa de aumento com a causa de redução no caso de ser idêntico o montante aplicado para majorar e minorar a pena. 

incidência da causa de diminuição de pena e, apenas posteriormente, a aplicação da causa de aumento de pena. 

compensação da causa de aumento com a causa de redução, pois nesse caso o redutor prevalece inteiramente sobre a majorante.

compensação da causa de aumento com a causa de diminuição de pena caso resulte em tratamento mais favorável ao réu.