Questões da prova:
DPERJ - 2021 - FGV - Defensor Público
87 questões

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IDR13916

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
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  • Direito da Criança e do Adolescente

O juízo da Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas, por ocasião da reavaliação de medida de internação aplicada ao adolescente, deixou de substituí-la por liberdade assistida, apesar dos relatórios da equipe técnica sugerirem medida mais branda. Para tanto, considerou o juízo que se tratava de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, o fato de o adolescente possuir dois antecedentes infracionais e que eventual progressão per saltum feriria a individualização da medida aplicada, além de não atender ao objetivo da ressocialização e proteção do adolescente.

Sobre o tema, de acordo com a legislação vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

o recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de dez dias, em dobro, contado em dias corridos, sendo certo que é descabida a manutenção de medida de internação com fulcro na reiteração infracional e na gravidade do ato infracional praticado, sem lastro no cumprimento da medida socioeducativa;

o recurso cabível da decisão é a apelação, prazo de dez dias, em dobro, contado em dias úteis, sendo certo que o juiz não está adstrito aos laudos elaborados pelas equipes técnicas, já que os relatórios consubstanciam apenas um dos elementos de convicção, sem caráter vinculante;

o recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de quinze dias, em dobro, contado em dias úteis, sendo certo que inexiste vedação legal expressa à progressão de medida socioeducativa per saltum, admitida ante a prevalência absoluta do superior interesse do adolescente;

o recurso cabível da decisão é a apelação, prazo de quinze dias, em dobro, contado em dias corridos, sendo certo que o afastamento das conclusões da equipe técnica pelo juízo demanda fundamentação plausível e idônea, considerando a situação do adolescente, e não apenas a gravidade do ato infracional ou as passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude;

o recurso cabível da decisão é o agravo de instrumento, prazo de dez dias, simples, contado em dias corridos, sendo certo que a lesividade do ato cometido e os antecedentes do adolescente são circunstâncias que não devem ser sopesadas na fase executiva.

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IDR13917

Direito Penal
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  • Estatuto do Desarmamento

O Estatuto do Desarmamento, Lei n.º 10.826/2003, no seu capítulo IV, define crimes relacionados a armas de fogo e munições. Considerando casos concretos de réus denunciados por esses delitos e conforme entendimento das Cortes Superiores, é correto afirmar que:

em hipóteses de apreensão de armas de fogo e/ou munições de uso permitido e restrito, num mesmo contexto fático, há crime único, aplicado o princípio da consunção, e não concurso de crimes, uma vez que se trata de condutas que tutelam o mesmo bem jurídico;

deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta em situações específicas de ínfima quantidade de munição apreendida na posse do agente, de uso permitido ou restrito, aliada à ausência de artefato capaz de disparar o projétil;

aplica-se o princípio da insignificância e se reconhece a atipicidade material do crime de posse de ínfima quantidade de munição de uso permitido, ainda que a moldura fática do caso revele a apreensão de arma de fogo e drogas com o agente;

apreendido armamento que passou a ser considerado de uso permitido após a entrada em vigor de decreto, a norma penal posterior deve incidir de forma imediata a fato anterior, desde que não decidido por sentença transitada em julgado, porque favorece o agente, em harmonia com o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;

o legislador, ao elaborar a lei que alterou a Lei de Crimes Hediondos, quis conferir tratamento mais gravoso ao crime de posse ou porte de arma de fogo, acessório ou munição, não importando se de uso proibido/restrito ou de uso permitido, de modo que a natureza hedionda se reconhece também aos crimes de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, suprimida ou adulterada.

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IDR13918

Direito Penal

Bruno foi condenado em primeira instância pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (Art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal) em concurso material com o crime de corrupção de menores (Art. 244-B da Lei n.º 8.069/1990), cometido em 2019. O magistrado fixou a pena base do crime de roubo no mínimo legal, procedeu ao aumento de 1/3 pelo concurso de duas pessoas e, em seguida, aumentou em 2/3 pelo emprego de arma de fogo. Por fim, aplicou a regra do concurso material entre os crimes de roubo e corrupção de menores, porquanto o acusado, mediante mais de uma ação, praticou dois crimes de espécies distintas, que ofenderam bens jurídicos diversos, revelando desígnios autônomos nas ações de subtrair coisa alheia móvel e corromper menor de 18 anos.

Analisando o caso à luz da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo decorre de previsão legal, de modo que deve ser aplicada conforme a sentença; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o crime único, eis que num mesmo contexto fático, com unidade de conduta e fim, só se vislumbra uma ação punível;

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo não é possível se a fundamentação do julgador fizer remissão à descrição típica das majorantes e à afirmação de serem circunstâncias distintas; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque este independe da comprovação da efetiva corrupção do menor envolvido;

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque caberia ao juiz fundamentar concretamente a opção pela cumulação; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque, mediante uma única ação, o acusado praticou ambos os delitos, tendo a corrupção se dado em razão da prática do delito patrimonial;

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, é possível, eis que o disposto no parágrafo único do Art. 68 do Código Penal (“No concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua”) constitui uma faculdade do julgador e não um dever legal; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores porque este é crime formal;

a incidência cumulativa das causas de aumento do crime de roubo, conforme a sentença, não é possível porque, na hipótese de concurso homogêneo de causas de aumento de pena da Parte Especial do Código Penal, devem elas refletir-se, separadamente, sobre a pena base, como se não existisse anterior causa de aumento; quanto ao concurso de crimes, deve ser reconhecido o concurso formal entre os de roubo e corrupção de menores, eis que o juiz não fundamentou de forma concreta a autonomia das condutas ou a precedência de uma em relação à outra.

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IDR13919

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Princípio da não reformatio in pejus
  • Dosimetria da pena

Ricardo e Elias foram condenados por tráfico de drogas, agravado por emprego de arma de fogo, às penas, respectivamente, de 7 anos de reclusão e 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Ricardo teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos (1/5 de aumento), por força de duas condenações com trânsito em julgado anterior, valoradas negativamente como maus antecedentes. Na segunda fase, o juiz deixou de agravar a pena pela reincidência, uma vez que esta já fora levada em conta para visualização de maus antecedentes na primeira fase. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Elias teve a pena base fixada acima do mínimo legal, em 6 anos e 8 meses (1/3 de aumento), em razão de sua má conduta social e personalidade voltada para a prática de crimes. Na terceira fase, o aumento se deu na fração de 1/6 pelo emprego de arma de fogo. Apenas a defesa dos acusados apelou. A Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos. Para ambos, afastou a causa de aumento de pena por arma de fogo. Para Ricardo, retirou a negativa de maus antecedentes e fixou sua pena base no mínimo legal. Na fase seguinte, considerou as duas condenações definitivas configuradoras de reincidência e majorou a pena base em 1/3, tornada pena definitiva em 6 anos e 8 meses. Para Elias, afastou as circunstâncias relativas à má conduta social e à personalidade negativa, mas reconheceu dois maus antecedentes, mantendo a pena base, tornada definitiva, em 6 anos e 8 meses.

Analisando o caso e considerando o atual entendimento dos Tribunais Superiores, é correto afirmar que:

não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus ao agravar a pena de Ricardo, em virtude da reincidência, pois sua pena final ficou estabelecida em patamar inferior à estabelecida na sentença condenatória;

não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, reviu e alterou fundamento embasador da dosimetria penal, mas manteve a pena base imposta na sentença condenatória;

incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus no caso de Elias, ao afastar circunstância indevidamente valorada, em recurso exclusivo da defesa, mantendo o apenamento inicialmente fixado pelo sentenciante, com fundamento em circunstância desfavorável remanescente;

não incidiu o Tribunal em indevida reformatio in pejus na dosimetria da pena de Ricardo, uma vez que a inteligência do Art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe ao Tribunal agravar a pena quando somente o acusado houver apelado da sentença, aplica-se apenas à pena final ou global, e não a cada uma das etapas da dosimetria tomadas isoladamente;

a proibição da reformatio in pejus garante ao acusado, em recurso exclusivo da defesa, o direito de não ter sua situação agravada direta ou indiretamente. Isso obsta, portanto, que o Tribunal, para dizer o direito, encontre motivação própria, como fez na dosimetria da pena de Elias, desrespeitando a extensão cognitiva da sentença e os limites da condenação imposta.

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IDR13920

Direito Penal

Laura, idosa de 69 anos, em 02/02/2020, foi vítima de estelionato praticado por Mário, quando ambos estavam em uma festa. O crime foi testemunhado por Carla e José, amigos de Laura que, no dia seguinte, compareceram à Delegacia, ocasião em que foram ouvidos na qualidade de testemunhas. Laura, apesar de ter ciência da autoria do crime, preferiu não ir à Delegacia, deixando de ser ouvida em sede extrajudicial. Passados sete meses da data do crime, o Ministério Público denunciou Mário pelo crime de estelionato perpetrado contra Laura.

De acordo com a situação exposta e considerando as inovações trazidas pela Lei n.º 13.964/2019 (Pacote Anticrime) sobre a natureza da ação penal nos crimes de estelionato, é correto afirmar que:

a ação penal deverá ser suspensa e a vítima notificada para, em trinta dias, contados da notificação, dizer se deseja representar contra o acusado, sob pena de decadência;

a denúncia deverá ser rejeitada, ante a decadência, eis que, com a nova lei, a ação penal do crime de estelionato passou a ser pública condicionada à representação do ofendido em todos os casos;

a denúncia deverá ser rejeitada, eis que, embora idosa, não sendo a vítima pessoa maior de 70 anos, a ação penal no crime de estelionato, com a mudança legislativa, passou a ser pública condicionada à representação do ofendido;

a denúncia deverá ser rejeitada, ante a ilegitimidade do Ministério Público para propor a ação penal, eis que, com a nova lei, a ação penal no crime de estelionato passou a ser de natureza privada;

é cabível a suspensão condicional do processo, já que, embora a nova lei não tenha alterado a natureza da ação penal quando a vítima for pessoa idosa, que continua sendo pública incondicionada, o crime possui pena mínima igual a um ano.

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IDR13921

Direito Penal
Tags:
  • Crime de furto

Sobre o crime de furto, previsto no Art. 155, caput, do Código Penal, sua causa de aumento de pena se praticado durante o repouso noturno (§1º), sua forma privilegiada (§2º) bem como sua forma qualificada do §4º, incisos I (destruição ou rompimento de obstáculo), II (abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza), III (emprego de chave falsa) e IV (concurso de duas ou mais pessoas), é correto afirmar, segundo consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:

é viável a incidência do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, em hipóteses de furto qualificado, sejam as qualificadoras de caráter objetivo ou subjetivo;

a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) é aplicável ao furto qualificado, mas não ao furto simples;

a causa de aumento de pena relativa à prática do crime de furto durante o repouso noturno (Art. 155, §1º, do Código Penal) não se configura quando o crime é cometido em estabelecimento comercial ou residência desabitada;

para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo/arrombamento e escalada no crime de furto, se prescinde da realização de exame pericial, ainda que fosse possível fazê-lo à época, desde que sua substituição possa se dar por outros meios probatórios;

no furto simples, o reconhecimento do privilégio do Art. 155, §2º, do Código Penal, é um direito subjetivo do acusado, de modo que se exige à sua configuração dois únicos requisitos de natureza objetiva, consubstanciados na primariedade do acusado e no pequeno valor da coisa furtada.

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IDR13922

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Produção de prova penal lícita
  • Interceptação de comunicações

“A garantia da defesa consiste precisamente na institucionalização do poder de refutação da acusação por parte do acusado. De conformidade com ela, para que uma hipótese acusatória seja aceita como verdadeira, não basta que seja compatível com vários dados probatórios, mas também é necessário que não seja contraditada por nenhum dos dados virtualmente disponíveis.” (FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. trad. Ana Paula Zomer e outros. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 121).

Em relação à produção de prova penal lícita, é correto afirmar que:

o aprimoramento tecnológico cria possibilidades de atividades investigatórias contra crimes cibernéticos. Nesse contexto, diante da prática do crime de invasão de dispositivo informático alheio (Art. 154-A, CP), como o fato se dá em âmbito virtual e de forma extremamente dinâmica, os agentes policiais poderão, sem autorização judicial, atuar como agentes infiltrados nas atividades criminais cibernéticas;

tendo em vista a apreensão de maconha, droga ilícita notória por sua consistência e cheiro, a prova da materialidade, quanto ao crime de tráfico, pode ocorrer a partir de laudo de constatação realizado por agente da polícia investigativa, tornando, inclusive, desnecessário o exame pericial definitivo;

o exame de corpo de delito indireto serve como comprovação da materialidade delitiva do crime de distribuição, por meio de sistema de informática, de cena de sexo explícito envolvendo adolescente, fixando, inclusive, a competência estadual para processar e julgar esse crime;

após decisão homologatória do acordo de colaboração premiada, identificadas eventuais omissões dolosas sobre os fatos pelo réu colaborador, deverão as partes, em Alegações Finais, discorrer sobre a ausência de credibilidade do ato, não sendo, no entanto, motivo de rescisão do acordo ou interferência no quantum da pena;

para apuração de fato criminoso, somente será lícita a captação, por agentes policiais, de sinais oriundos de rádio transmissores através de autorização judicial fundamentada, devendo o requerimento indicar o local e a forma de instalação do dispositivo eletrônico específico para a captação.

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IDR13923

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Ordem dos atos processuais e nulidades no processo penal
  • Direito ao silêncio

Fusco foi denunciado e processado pelo crime de tráfico de drogas. Após longo debate probatório e processual, especialmente no que tange ao momento de realização do interrogatório do acusado, havendo múltiplos registros em ata, Fusco restou condenado à pena de sete anos no regime fechado. Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de apelação, alegando diversas nulidades processuais, bem como a incorreta aplicação da pena e regime prisional.

Considerando o recurso defensivo e as matérias a serem analisadas pelo Tribunal, é correto afirmar que:

o interrogatório do réu por carta precatória pode ocorrer antes da oitiva das testemunhas, já que a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal;

a inversão da ordem do interrogatório, como primeiro ato da instrução probatória, acarreta nulidade absoluta, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo, bem como o registro em ata de audiência;

viola o princípio do contraditório a possibilidade de o acusado ficar em silêncio nas perguntas realizadas pela acusação. Caso exerça o direito constitucional ao silêncio, deverá ser total, não sendo cabível silêncio parcial;

a ausência do interrogatório do acusado preso não viola o devido processo legal, quando for condenado à pena mínima e substituído o regime prisional por pena restritiva de direitos, caracterizada, portanto, como mera irregularidade;

tendo em vista a alteração do rito processual instituído pela Lei n.º 11.719/2008 e fixado o momento próprio para o exercício do interrogatório, não será possível nova realização perante o Tribunal, caso haja recurso defensivo.

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IDR13924

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Prisão domiciliar e as condições de aplicabilidade
  • Princípios constitucionais de isonomia e proteção à família

Crézio, mediante esbarrão na vítima, subtraiu seu celular. Logo após a subtração, policiais militares que viram os fatos correram no encalço de Crézio e efetivaram a sua prisão em flagrante. Em sede de audiência de custódia, Crézio informou que praticou o fato em virtude da necessidade imposta pela perda do emprego, bem como para sustentar seu filho que possui 3 anos e é portador de deficiência. Um amigo de Crézio entregou ao(à) Defensor(a) Público(a) a certidão de nascimento do filho de Crézio e uma declaração de que apenas este cuida do seu filho, já que a mãe da criança se encontra em local incerto. Na audiência de custódia, o julgador, após constatar a legalidade prisional, converteu a prisão em flagrante em preventiva, em virtude dos antecedentes de Crézio, ainda que tecnicamente primário.

Considerando o caso narrado, é correto afirmar que:

não será cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, já que se trata de medida cautelar excepcional, aplicada apenas nos casos de crimes sem violência ou grave ameaça à pessoa;

para que haja substituição da prisão preventiva pela domiciliar, será imprescindível a fiscalização através de monitoração eletrônica;

a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo n.º 143.641/SP, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que dispõe sobre a prisão domiciliar para mulheres, é extensiva aos homens, desde que cumpridos os requisitos da medida cautelar de prisão domiciliar e outras condicionantes;

é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, desde que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não possua antecedentes;

como a prisão domiciliar não possui natureza cautelar de privação de liberdade, não será aplicável a detração da pena, caso haja decisão condenatória definitiva.

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IDR13925

Direito Processual Penal
Tags:
  • Coisa Julgada Penal

“Chega um momento em que o litígio é resolvido definitivamente, sem possibilidade de ser novamente proposto à consideração de qualquer juiz e a decisão se torna imutável. Desde então deve-se dizer que a coisa está julgada (res iudicata est)”. (TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 447).

Em relação aos efeitos da coisa julgada penal, é correto afirmar que:

a decisão absolutória transitada em julgado impede nova discussão processual sobre os mesmos fatos, havendo a possibilidade, no entanto, de decretação de medidas cautelares pessoais, contra a mesma pessoa, em relação aos mesmos fatos;

ainda que o conteúdo decisório esteja adstrito aos fatos imputados, será possível, no processo penal brasileiro, haver momento distinto para a coisa julgada correspondente à mesma acusação;

objetivando o reconhecimento da atipicidade da conduta, que reflete efeitos extrapenais, será possível ajuizamento de revisão criminal para rediscutir decisão que absolveu o acusado por ausência de provas suficientes para a condenação;

em decorrência da extensão dos limites subjetivos da coisa julgada, caso haja absolvição por ausência de provas quanto à responsabilidade do autor imediato, a decisão aproveitará o autor mediato, ainda que o processo contra ele esteja suspenso;

na hipótese de concurso de pessoas, a decisão concessiva de habeas corpus impetrado por um dos réus, quando não fundada em motivos de caráter exclusivamente pessoal, impede o aproveitamento dos efeitos para o outro réu, já que não se trata de decisão em sede de recurso.