Questões da prova:
DPERJ - 2023 - FGV - Defensor Público
89 questões

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IDR11319

Direito Penal
Tags:
  • Extraterritorialidade da Lei Penal

O jogador Vinícius Júnior foi expulso, no dia 21/05/2023, em partida de futebol realizada contra o Valencia pelo campeonato espanhol, após reagir a ofensas racistas perpetradas por torcedores do time rival. Ao longo da partida, foi possível ouvir constantes gritos de “macaco!” advindos da torcida do Valencia e direcionados ao atacante brasileiro. A polícia de Madri recolheu impressões digitais e vestígios genéticos de várias pessoas envolvidas no ato. Afora isso, as autoridades locais rastrearam placas de veículos automotores que transitaram próximo ao estádio. Diante da investigação da polícia madrilenha, chegou-se à autoria em relação a determinados indivíduos.

Considerando a narrativa fática, é correto afirmar que a lei penal brasileira: 

poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da territorialidade mitigada; 

poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da nacionalidade ativa, podendo-se afirmar que nesta hipótese a extraterritorialidade é condicionada;

poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da representação, podendo-se afirmar que, nessa hipótese, a extraterritorialidade é incondicionada;

poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da justiça penal universal, bem como a hipótese legal decorrente do princípio da defesa que é verificada quando o delito é praticado por estrangeiro contra brasileiro, podendo-se afirmar que, em ambos os casos, teremos extraterritorialidade incondicionada;

poderá ser aplicada às infrações penais que ocorrerem fora do território nacional, devendo ser observado o princípio da justiça penal universal, bem como a hipótese legal decorrente do princípio da defesa que é verificada quando o delito é praticado por estrangeiro contra brasileiro, podendo-se afirmar que, em ambos os casos, teremos extraterritorialidade condicionada.

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IDR11320

Direito Penal
Tags:
  • Erro de Tipo e Delito Putativo
  • Importunação Sexual

Matéria 1 - Em 29/08/2017 foi noticiado pela mídia digital:

“Assédio no ônibus - Homem ejacula no pescoço de passageira na avenida Paulista

Mulher estava dormindo e foi acordada pelos movimentos do homem, que estava se masturbando e ejaculou em seu pescoço. Passageiros se revoltaram e queriam bater no agressor, que foi detido pela polícia. (...)

No início da tarde desta terça-feira (29), uma mulher foi vítima de assédio sexual dentro de um ônibus municipal de São Paulo. O caso aconteceu dentro do ônibus que faz o trajeto Metrô Ana Rosa – Morro Grande, quando passava pela avenida Paulista” 

(Fonte: https://revistaforum.com.br/noticias/assedio-no-onibushomem-ejacula-no-pescoco-de-passageira-na-avenida-paulista/)

Matéria 2 - Em 10/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:

“Um homem de 46 anos morreu ao ser baleado pelo amigo durante uma caçada de javalis na noite da última sexta-feira, 7.

O caso foi registrado pela Polícia Militar de São Paulo por volta das 19h próximo à Estrada Vicinal Jesulino Cunha Frota, na área rural de São João de Iracema, a cerca de 114 quilômetros da capital paulista.

Policiais militares foram acionados para o atendimento da ocorrência e, no local, encontraram a vítima caída no chão, já sem vida. De acordo com o depoimento de testemunhas, o grupo de amigos estava caçando javalis na mata, quando o suspeito teria atirado na vítima depois de confundi-la com um dos animais.”

(Fonte: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/homem-morrebaleado-apos-ser-confundido-por-javali-durante cacada-no-interiorde-sp/)

Matéria 3 - Em 15/07/2023 foi noticiado pela mídia digital:

“Preso jovem que vendia maisena como se fosse cocaína em Anápolis

(...)

O suspeito, que trabalha como vendedor ambulante no município, já é um antigo conhecido da polícia.

Isso porque essa não é a primeira vez que ele se envolve com o comércio de drogas. No entanto, este último episódio chamou muito a atenção das autoridades.

O jovem estava vendendo um conteúdo para os clientes como se fosse cocaína, mas, na verdade, se tratava apenas de maisena. (...)” 

(Fonte: https://portal6.com.br/2023/07/15/preso-jovemque-vendia-maisena-como-se-fosse-cocaina-em-anapolis/)

Considerando as matérias jornalísticas apontadas, é correto afirmar juridicamente que:

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de estupro previsto no Art. 213 do Código Penal (estupro). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente à contravenção penal textualizada no Art. 61 (importunação ofensiva ao pudor). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de importunação sexual indicado pelo Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao delito de ato obsceno encartado no Art. 233 do Código Penal (ato obsceno). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo essencial inescusável e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de proibição e, consequentemente, a atipicidade;

em relação à matéria 1, deverá ser observada, como consequência jurídico-penal, a adequação da conduta do agente ao Art. 215-A do Código Penal (importunação sexual). Em relação à matéria 2, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à morte da vítima, o erro de tipo sobre a pessoa invencível e, consequentemente, a atipicidade. Por fim, em relação à matéria 3, deverá ser observado, como consequência jurídico-penal no tocante à venda da substância, o delito putativo por erro de tipo e, consequentemente, a exclusão da tipicidade.

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IDR11321

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Recursos no Processo Penal
  • Lei de Drogas

Tício, primário e de bons antecedentes, nascido em 10 de janeiro de 2003, é flagrado, no dia 12 de janeiro de 2022, por policiais militares que faziam ronda ostensiva na praia de Itacoatiara, com 100g de maconha para seu próprio uso. Sendo assim, Tício foi conduzido para a Delegacia de Polícia quando foi lavrado o termo circunstanciado, encaminhado para o Juizado Especial Criminal. Dessa forma, o magistrado competente designa audiência preliminar para o dia 10 de julho de 2022. Na data designada para a audiência, o ato não foi realizado por determinação do magistrado titular em razão de compromisso no Tribunal de Justiça, o que gerou a sua redesignação para o dia 11 de novembro de 2022. Na nova data aprazada para a audiência preliminar, Tício, acompanhado de advogado particular, não aceita a proposta de transação penal, elaborada pelo Ministério Público. Sendo assim, o promotor de justiça, em ato contínuo, apresenta a exordial acusatória, e o magistrado designa audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de janeiro de 2023. Realizada a audiência na presença de Tício e seu patrono, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, o magistrado profere sentença penal condenatória fixando, cumulativamente, as sanções de prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a curso educativo pelo prazo de quatro meses. Tício, ao ter ciência da decisão, irresignado, destituiu o seu patrono particular, solicitando que fosse designado um defensor público e indicando o seu desejo de recorrer.

No contexto apresentado, é correto afirmar que, à luz do entendimento das Cortes Superiores e buscando a tese principal que gere maior benefício em favor de Tício, o recurso cabível previsto em lei é:

apelação em que poderá ser sustentado o transcurso de tempo superior a um ano e, consequentemente, ser observada a perda do direito de punir do Estado;

recurso inominado em que poderá ser sustentada a viabilidade de incidência tão somente da sanção de advertência prevista no Art. 28, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, considerando ser Tício primário;

apelação em que poderá ser sustentada a absolvição pela atipicidade material por aplicação do princípio da bagatela, considerando que ele possuía 100g de maconha para seu próprio uso;

apelação em que poderá ser sustentada a absolvição, posto que o delito de uso de drogas não mais é considerado crime, e sim infração sui generis por não ser mais admitida a aplicação de pena privativa de liberdade em decorrência do princípio da ultima ratio; 

recurso inominado em que poderá ser sustentada a absolvição pela aplicação do princípio da alteridade, posto que o uso da droga por Tício não causa lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico pertencente a terceiro, mas somente a autolesão.

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IDR11322

Direito Penal
Tags:
  • Princípio da Insignificância

Tidão, primário, durante o cumprimento de pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado pela prática de roubo, rasga, em várias partes, o lençol que lhe foi fornecido pela Secretaria de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (Seap) com o intento de fazer um varal para que suas roupas lavadas pudessem secar com maior rapidez. O agente penitenciário de plantão, durante o confere diário do efetivo, ao adentrar a cela de Tidão percebe o dano causado ao item e comunica, imediatamente, à direção da unidade prisional. Com isso, o fato chega ao conhecimento do Ministério Público que oferece a peça vestibular acusatória por dano ao patrimônio público (Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), dando início à demanda penal.

Considerando a doutrina pátria garantista sobre a teoria do crime e a jurisprudência ventilada no Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que Tidão deverá ser:

responsabilizado penalmente, considerando que seu comportamento se adequou formalmente aos elementos do Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Além disso, embora Tidão tenha apenas inutilizado um lençol que lhe foi fornecido pelo Estado, considerando a Súmula 599 do Superior Tribunal de Justiça (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”), não poderá ser utilizado o princípio da bagatela, observada, portanto, a tipicidade material;

absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, embora seu comportamento tenha se adequado aos elementos descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, ele agiu acobertado pelo erro de proibição direto invencível, sendo gerada em seu favor a exclusão da culpabilidade; 

absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constata-se a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de intenção, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento subjetivo especial do injusto expressamente previsto em lei. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto;

absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, embora sua conduta tenha se adequado formalmente aos elementos descritos abstratamente no Art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, poderá, em sua defesa, ser utilizado o princípio da bagatela imprópria e a consequente atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela imprópria, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto; 

absolvido sumariamente. Analisando o caso apresentado diante do conceito estratificado de infração penal, constata-se a atipicidade formal. Isso porque o crime de dano é considerado, segundo entendimento doutrinário defensivo, delito de tendência, não sendo observado, no caso apresentado, o elemento implícito e subjetivo especial do injusto. Além disso, também é motivo para sua absolvição a atipicidade material, pois, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, tem-se a orientação de que o cometimento de conduta em prejuízo da administração pública não impede, a princípio, a incidência do princípio da bagatela, pois devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.

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IDR11323

Direito Penal
Tags:
  • Legítima defesa putativa
  • Erro de Tipo

No dia 2 de fevereiro de 2022, por volta das 21h, Bernardo, sargento da Marinha, ao se aproximar com seu veículo automotor da porta da garagem de entrada de seu condomínio localizado no bairro do Mutondo, em São Gonçalo, avistou um homem se aproximando rapidamente e mexendo no interior de uma mochila. Bernardo, acreditando ser um assalto, saca sua arma de fogo e, de dentro do próprio carro, efetua disparo, atingindo o alvo pretendido. No entanto, Bernardo acabou disparando e atingindo seu vizinho, Thiago, que retornava do trabalho. Bernardo, percebendo que ele estava imobilizado no chão, em razão de ter sido alvejado, imediatamente o conduz para o hospital mais próximo. No entanto, inobstante a prestação imediata de socorro, Thiago falece. Nesse caminho, funcionários do hospital acionam a Polícia Militar, que prende Bernardo em flagrante, conduzindo-o para a Delegacia de Polícia para as formalidades legais. Em razão dos fatos narrados, após audiência de custódia, o flagrante é convertido em preventiva, e o Ministério Público apresenta exordial acusatória perante o juízo do Tribunal do Júri, classificando o fato no delito de homicídio. Na fase instrutória da judicium accusationis foram apresentadas as filmagens das câmeras de segurança do condomínio que gravaram as imagens dos fatos, indicando o exato momento em que Thiago efetivamente se aproxima do condomínio manuseando sua mochila e o instante em que é atingido pelo disparo que partiu do interior do veículo automotor de Bernardo. Em seu interrogatório, Bernardo alegou que, ao observar a aproximação de um homem manuseando algo dentro de uma mochila, pelo adiantar da hora, atirou antes mesmo de sair do carro, pois acreditou que seria vítima de latrocínio, temendo, inclusive, por sua própria vida. Finda a primeira fase do júri, após manifestação do Ministério Público pela pronúncia nos moldes da denúncia, os autos vão para a defesa técnica se manifestar.

Considerando a narrativa fática e a legislação penal vigente, é correto sustentar na defesa de Bernardo, em sede de alegações finais, que ele agiu em legítima defesa:

real, devendo ser, dessa forma, excluída em seu favor a ilicitude, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária com arrimo no Art. 415, inciso III, do Código de Processo Penal;

 putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre a existência da causa de justificação, o que conduz a observância do denominado erro de proibição indireto inevitável, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;

putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria extremada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre a existência da causa de justificação, o que conduz à observância do denominado erro de proibição direto inescusável, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária;

putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre pressuposto fático, o que conduz à observância do denominado erro de tipo eclético escusável, restando afastada a tipicidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária; 

putativa, devendo ser, dessa forma, observada a teoria limitada da culpabilidade, consoante dispõe a exposição de motivos da Parte Geral do Código Penal (item 17). No caso exposto, temos um erro que recaiu sobre os limites da causa de justificação, o que conduz à observância do denominado erro de proibição indireto invencível, restando afastada a culpabilidade, motivo pelo qual a defesa de Bernardo deverá pedir sua absolvição sumária. 

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IDR11324

Direito Penal
Tags:
  • Roubo e Furto

Sérgio, no dia 01/10/2023, se aproxima de Stênio, que caminhava fumando tranquilamente pela rua, e lhe solicita um cigarro. Stênio, gentilmente, ao tentar pegar o maço de cigarro que estava em sua mochila, é surpreendido por Sérgio, que tenta arrebatá-la. Imediatamente, Stênio entra em luta corporal com Sérgio para que ele não consiga subtrair sua mochila com seus pertences. Durante a contenda, Sérgio morde a orelha de Stênio e, em razão disso, acaba conseguindo se desvencilhar, saindo correndo e abandonando a mochila. O fato é presenciado por transeuntes que, imediatamente, acionam policiais militares que passavam em ronda pelo local. Sendo assim, Sérgio é preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia.

Considerando o fato narrado, é correto afirmar que sua conduta se adequou formalmente aos elementos descritos no:

Art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples);

 Art. 157, §1º, do Código Penal (roubo impróprio);

Art. 155, caput c/c Art. 129, caput, ambos do Código Penal (furto simples em concurso com lesão corporal);

Art. 157, caput n/f do Art. 14, inciso II, do Código Penal (roubo simples na forma tentada);

 Art. 155, caput n/f do Art. 14, inciso II c/c Art. 129, caput, todos do Código Penal (furto simples tentado em concurso com lesão corporal).

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IDR11325

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Rafael, nascido em 15/02/2005, foi representado pelo Ministério Público pela prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no Art. 157, caput, do Código Penal ocorrido em 10/01/2023. Nesse diapasão, em 25/01/2023 foi julgada procedente a pretensão estatal e atribuída a Rafael a medida socioeducativa de internação. Com isso, expedida guia de execução de medida socioeducativa, iniciando-se o processo de execução junto à Vara de Execução de Medida Socioeducativa, Rafael foi encaminhado para a unidade de internação. Rafael, no dia 15/03/2023, durante o cumprimento da internação, ateou fogo nos colchões do alojamento em que estava, sendo contido pelos agentes socioeducativos de plantão. Diante da conduta de Rafael, foi feito registro de ocorrência, sendo certo que ele, em razão de ter feito 18 anos no dia 15/02/2023, foi encaminhado para unidade prisional, bem como passou a responder criminalmente por, supostamente, ter praticado crime de incêndio (Art. 250 do Código Penal). Insta ainda dizer que, em razão da demanda penal indicada, após audiência de custódia, o jovem ficou preso preventivamente em unidade da Secretaria de Administração Penitenciária. Destarte, é anexado aos autos da execução da medida socioeducativa o Registro de Ocorrência, o andamento processual de demanda criminal decorrente da infração penal e a informação de que Rafael se encontra preso, com abertura de vista dos autos para as partes. O Ministério Público tem ciência do acrescido e pede a suspensão do processo de execução da medida socioeducativa até o deslinde da demanda criminal. Os autos vão para manifestação da Defensoria Pública em atuação na Coordenadoria de Defesa da Criança e do Adolescente da Defensoria Pública.

Conforme a legislação vigente, é correto afirmar que será pugnada pelo defensor público:

a suspensão do processo enquanto perdurar a demanda que tramita perante a Vara Criminal. Ao final da demanda penal, caso Rafael seja condenado e aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, em execução provisória ou definitiva, a medida socioeducativa poderá ser extinta pelo magistrado;

a extinção da medida socioeducativa, devendo o magistrado, ainda que o processo criminal esteja em curso, acolher o pedido defensivo;

a suspensão do processo enquanto perdurar a demanda que tramita perante a Vara Criminal. Ao final da demanda penal, caso Rafael seja condenado e aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, a medida socioeducativa poderá ser extinta pelo magistrado;

 a suspensão do processo. Ao final da demanda penal, caso seja aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, em execução provisória ou definitiva, poderá a defesa técnica elaborar novo pedido de extinção, sendo certo que, nessa hipótese, deverá ser extinta a medida socioeducativa; 

a extinção da medida socioeducativa. No caso, poderá o magistrado, na hipótese de o processo criminal ainda estar em curso, extinguir a medida socioeducativa ou, entendendo de forma contrária, apenas suspendê-la até o seu término. Caso o juízo da infância apenas suspenda a demanda socioeducativa, se ao final da demanda penal for aplicada pena privativa de liberdade, a ser cumprida em regime fechado ou semiaberto, em execução provisória ou definitiva, será elaborado pela defesa técnica novo pedido de extinção, sendo certo que, nessa hipótese, deverá ser extinta a medida socioeducativa.

38

IDR11326

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e Corresponsabilidade do Estado
  • Culpabilidade e Excludentes
  • Processo Penal e Termo Circunstanciado

Gustavo e Juliana, cidadãos em situação de rua, dormindo todas as noites nas calçadas e debaixo de marquises, em determinada data, acabam mantendo relações sexuais no período noturno, mesmo cientes do risco de serem flagrados por algum transeunte. O ato sexual acaba sendo percebido por Flávia, que passava pelo local e que, imediatamente, aciona a guarda municipal. Gustavo e Juliana então são conduzidos para a Delegacia de Polícia onde é lavrado o termo circunstanciado classificando o fato no Art. 233 do Código Penal (“Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa”). Gustavo e Juliana acabam sendo liberados pela autoridade policial, após firmarem compromisso de comparecer ao juízo, nos moldes do Art. 69, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/1995. Designada audiência preliminar, não foi possível a proposta de transação penal, posto que Gustavo e Juliana já tinham aceitado, há menos de três anos, o mesmo direito (Art. 72 e 76, § 2º, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995). Em data subsequente foi realizada audiência de instrução e julgamento (Art. 79 da Lei n.º 9.099/1995), quando, após apresentação de defesa preliminar pelo defensor público, houve a oitiva das testemunhas de acusação e posterior interrogatório de Gustavo e Juliana. Em ato contínuo, o Ministério Público, em sua derradeira fala, pede a condenação de ambos.

Aberta oportunidade de manifestação para a defesa técnica, diante de uma visão garantista do direito penal, deverá o defensor público, como tese principal, sustentar:

erro de proibição indireto inescusável como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

 delito putativo por erro de proibição que afasta a tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

a corresponsabilidade do Estado como causa supralegal excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

o erro de tipo essencial invencível (Art. 20, caput, do Código Penal) como causa excludente da tipicidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal;

o erro de proibição direto invencível como causa excludente da culpabilidade e, portanto, Gustavo e Juliana deverão ser absolvidos nos moldes do Art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.

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IDR11327

Direito Penal
Tags:
  • Injúria Racial e Racismo

No dia 8 de janeiro de 2023, Alecrim Dourado de Moreira Bragança foi a um salão de beleza fazer manicure, dizendo que precisava se preparar para um grande evento. Foi atendido por Neide, mulher negra, que começou a trabalhar naquele estabelecimento na mesma semana. Alecrim Dourado de Moreira Bragança solicitou à gerente do salão de beleza que não fosse atendido pela nova funcionária. Ao ser questionado dos motivos, disse em alto tom, encarando Neide, que tinha nojo de pessoas que pareciam macacas. Neide ao ouvir a fala do Sr. Alecrim Dourado de Moreira Bragança, deu voz de prisão em flagrante por racismo e chamou a polícia. Alecrim Dourado de Moreira Bragança foi preso e conduzido à presença da autoridade policial.

Diante dessa situação problema, a autoridade policial deve autuar o flagrante e proceder nos seguintes termos:

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 10 da Lei federal n.º 7.716/1989, alterada pela Lei n.º 14.532, de 11 de janeiro de 2023, ao recusar atendimento em salões de cabeleireiros; a autoridade policial plantonista fixará fiança concedendo liberdade provisória ao flagranteado;

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de injúria racial, capitulado no Art. 140, §3º, do Código Penal, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista fixará fiança concedendo liberdade provisória ao flagranteado;

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 10 da Lei federal n.º 7.716/1989, alterada pela Lei n.º 14.532, de 11 de janeiro de 2023, ao recusar atendimento em salões de cabeleireiros; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta;

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de racismo, previsto no Art. 2º-A da Lei federal n.º 7.716/1989, alterada pela Lei n.º 14.532, de 11 de janeiro de 2023, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta; 

Alecrim Dourado de Moreira Bragança será autuado pelo crime de injúria racial, capitulado no Art. 140, §3º, do Código Penal, por injuriar alguém utilizando elementos referentes a raça, cor ou etnia; a autoridade policial plantonista não poderá fixar fiança e ele ficará preso, aguardando audiência de custódia, em razão da inafiançabilidade da conduta.

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IDR11328

Direito Penal

Na ação penal n.º xxxx-xxx-xx, Maria da Graça, 52 anos, foi denunciada pelo Ministério Público pelo crime de estelionato (Art. 171, caput, do Código Penal), em razão de ser a responsável pela empresa de móveis pré-moldados Novotrato Ltda. Narra a inicial acusatória que a denunciada, em 08/02/2016, foi procurada por Elias de Lima, que, após pesquisa de mercado sobre o melhor preço, intencionou adquirir bens no valor total de R$ 2.600,00 no referido estabelecimento comercial. Apesar do pagamento da contrapartida, os móveis não foram entregues no prazo estipulado, razão pela qual Elias decidiu desfazer o negócio, porquanto se sentiu lesado enquanto consumidor. De acordo com as declarações prestadas perante a autoridade policial, a suposta vítima, ao entrar em contato com Maria da Graça para desfazer o contrato em razão do inadimplemento da empresa, recebeu três cheques. Entretanto, ao tentar sacar os valores, estes não possuíam provisão de fundos, motivo pelo qual realizou o Boletim de Ocorrência. Instaurado o inquérito policial, foram juntados documentos e ouvida Maria da Graça, que confirmou as informações prestadas pela vítima, justificando que não dispunha do valor para pagamento, pois investira o dinheiro na produção dos móveis do contrato cancelado pelo ofendido. Ainda assim, antes da deflagração da ação penal, Maria da Graça devolveu a Elias o valor de R$ 1.600,00. A denúncia foi apresentada em 15/03/2016 e a ré, citada pessoalmente, recusou a proposta de sursis (Art. 89 da Lei n.º 9.099/1995). Assim, recebida a embrionária acusatória em 25/05/2016, foi realizada a instrução processual, na qual Elias reiterou a versão prestada no inquérito policial e ratificou seu desejo na continuidade da persecução penal. A denunciada não foi interrogada e qualificada na instrução por não ter sido localizada no endereço dos autos para intimação da audiência, razão pela qual foi declarada revel. A instrução se encerrou em 20/06/2022. O Ministério Público apresentou alegações finais pela condenação, lastreando sua manifestação no depoimento da vítima, no depoimento da ré prestado no procedimento extrajudicial e na documentação aduanada nos autos. Encerrada a instrução, foram os autos à defesa técnica para memoriais escritos.

Diante dessa situação problema, sua defesa técnica deverá arguir: 

preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita, em razão da ausência de fraude, haja vista que a Súmula do Supremo Tribunal Federal n.º 246 orienta que, comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheques sem fundo;

processo regularmente instruído sem preliminares de nulidade. No mérito, sustentar que o caso narrado se trata de fato atípico, pois não se configura o crime de estelionato quando não há engodo preordenado, emprego doloso de meio fraudulento para iludir a vítima a prejuízo, obtendo vantagem ilícita;

preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. No mérito, pugnar pela absolvição por falta de provas, haja vista que as alegações da acusação são fundadas exclusivamente em prova oral fornecida pela vítima. Além disso, sustentar a ocorrência da prescrição virtual, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça;

no mérito, requer desclassificação para o delito de apropriação indébita com reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e do arrependimento posterior (Art. 16 c/c Art. 65, III, “d”, do Código Penal) em razão desta ter devolvido parte da quantia a Elias e pela utilização do teor do depoimento prestado pela ré, em sede de inquérito policial, apresentado pelo Ministério Público no bojo de suas alegações finais para fundamentar sua opinio condenatória;

preliminarmente a nulidade da declaração de revelia de Maria da Graça, pois não foi intimada pessoalmente da audiência de instrução e julgamento. Requerer a conversão do julgamento em diligência para apresentação pelo Ministério Público de proposta de acordo de não persecução penal do Pacote Anticrime (Lei federal n.º 13.964/2019), pois o novel diploma legal à espécie se trata de reformatio in mellius, fazendo a denunciada jus ao benefício legal, ainda que o processo esteja em curso.