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Jhuly, travesti, vive em união estável com Pedro, que foi preso, em razão de mandado de prisão preventiva, acusado do crime de tráfico de drogas (Art. 33, Lei federal n.º 11.343/2006). Jhuly passou a realizar visitas periódicas a Pedro na unidade prisional. Em uma das visitas, Pedro solicitou que Jhuly lhe trouxesse 20g de maconha. Em 10/03/2023, Jhuly tentou adentrar a unidade prisional com o material entorpecente solicitado por Pedro, mas foi flagrada pelo bodyscan. Autuado o flagrante em face de Jhuly e Pedro, ambos foram encaminhados à audiência de custódia em 13/03/2023.
Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente, que:
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Alex, preso preventivamente, foi sentenciado e condenado a cinco anos e quatro meses pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). O advogado do réu foi intimado do inteiro teor da sentença condenatória em 07/07/2023 e não interpôs apelação. Alex, pessoalmente intimado em 17/07/2023, informou ao oficial de justiça que queria recorrer da decisão e solicitou atendimento da Defensoria Pública, tendo o servidor público prontamente certificado as declarações do réu. Os autos foram remetidos à Defensoria Pública em 25/07/2023, tendo a apelação com razões sido juntada ao processo em 10/08/2023.
O juízo não recebeu o recurso sob o argumento de que este seria intempestivo, em razão do decurso do prazo para defesa técnica que ocorreu em 14/07/2023
A decisão do magistrado, no caso:
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José, ex-marido de Maria, durante o relacionamento conjugal, teve uma filha chamada Zefinha. Após a separação, se instaurou permanente conflito entre ambos, em razão do não pagamento de pensão alimentícia por parte de José. No dia 24/12/2019, José encontrou Zefinha, à época com 5 anos de idade, e foi cumprimentá-la afetuosamente e desejar feliz natal. Maria, visualizando a cena a uns 200m, reverberou “Vagabundo, safado, bêbado, sem vergonha! Não paga o que deve e quer dar uma de pai! Pai é quem cria.” José, encolerizado, armou-se com pedregulho que achou na rua e arremessou, de onde estava, na direção de Maria. Nesse mesmo instante, inesperadamente, Zefinha passou correndo na frente, sendo atingida pelo projétil na cabeça e indo a óbito no local. José foi preso em flagrante e denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado consumado, por motivo fútil, e feminicídio (Art. 121 § 2º, II e VI, do Código Penal). Pronunciado, foi realizada a sessão do Tribunal do Júri em 20/06/2023. O Ministério Público sustentou pela condenação nos termos da denúncia, enquanto a Defensoria Pública defendeu pela absolvição por clemência, afirmando que as consequências da infração atingiram o réu de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária; subsidiariamente, requereu pela desclassificação pela ausência de animus necandi para homicídio culposo, por último, exortou pela quesitação do privilégio do Art. 121, § 1º, do Código Penal pela injusta provocação da vítima.
Diante dessa situação-problema, é correto afirmar, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência pátria, que:
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Isabela, estudante de medicina, acusa seu ex-namorado, Henrique, e seus amigos, Rômulo e Francisco, de a terem violentado em uma festa onde fizeram uso abusivo de álcool e drogas e, por consequência, ficou completamente incapaz de consentir com o ato sexual. Todos são denunciados pelo crime de estupro de vulnerável (Art. 217-A, § 1º, do Código Penal) e, ante a gravidade do delito, o Ministério Público pede a prisão preventiva dos envolvidos, pedido este acolhido pelo juízo. Rômulo e Francisco não são localizados e são citados por edital, havendo o desmembramento do processo em relação a eles. Por equívoco, o mandado de citação de Henrique é cumprido sem o mandado de prisão. Temendo ser preso, Henrique resolve fugir para o interior de Minas Gerais. Antes, porém, contrata advogado particular, que apresenta resposta à acusação juntamente com pedido de revogação da prisão preventiva. Em sua peça de defesa, junta fotos sensuais de Isabela em bares de Ibiza bebendo com amigos e com o próprio acusado. Afirma que o ato foi consensual e, portanto, não haveria crime. O juiz indefere o pedido de liberdade e designa audiência de instrução e julgamento. Isabela, por sua vez, recebe a intimação para depor e é orientada a comparecer na Defensoria Pública para ser assistida, não obstante more na zona sul de Niterói e tenha plenas condições de pagar um advogado particular. Ela procura a Defensoria Pública atuante no Juizado de Violência Doméstica pela Vítima, onde é acolhida e recebe atendimento humanizado.
Diante dessa situação hipotética e baseado no processo penal democrático, é correto afirmar que:
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Em relação aos princípios e garantias constitucionais aplicáveis ao processo penal, é correto afirmar que:
Alessandra é a principal suspeita de ter subtraído os manuscritos que Thaísa escrevia sobre a reforma antimanicomial, pois a primeira lançou um livro abordando justamente a tese que apenas a segunda defendia no meio jurídico. Ambas desejam descobrir quem efetivamente subtraiu o manuscrito. Alessandra nega o furto e atribui a Paula, conhecida por plagiar outros autores, a autoria do delito. Com isso, cada qual inicia sua própria investigação independente da intervenção da Polícia Civil, pois estavam descrentes do interesse dos investigadores em apurar como a subtração se deu.
Sobre a investigação criminal sob a ótica de um direito processual democrático e cooperativo, é correto afirmar que:
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Sobre a instrução processual envolvendo a prática dos delitos de ameaça (Art. 147 do CP; pena: detenção, de um a seis meses, ou multa), difamação (Art. 139 do CP; pena: detenção, de três meses a um ano, e multa) e estelionato (Art. 171 do CP; pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa), considerados isoladamente em processos distintos, é correto afirmar que:
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Raquel e Denise foram investigadas pela prática do crime de peculato (Art. 312 do CP; pena: reclusão, de dois a doze anos, e multa) ocorrido, em tese, em 04/07/2022. Ouvidas em sede policial, optaram por confessar o delito, justificando Raquel estar com muitas dívidas no cartão de crédito, pois é uma consumidora compulsiva de roupas e joias, ao passo que Denise afirmou que tem muitos filhos para criar e precisou dos valores para pagar as despesas com as aulas de natação e balé das crianças. Sendo fartas as provas quanto à apropriação dos valores, o promotor de justiça resolve denunciá-las pelo peculato, acolhendo integralmente o indiciamento feito pelo delegado de polícia. Não houve na denúncia qualquer menção ao motivo fútil nem em relação a Raquel nem a Denise, ou qualquer outra agravante. As rés procuram advogado particular que, na resposta à acusação, requereu apenas a desclassificação para o crime de apropriação indébita (Art. 168 do CP; pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa), juntando provas de que Denise e Raquel haviam deixado o serviço público muito antes da data dos fatos e que, portanto, a apropriação não teve qualquer relação com o exercício da função pública.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
Guilherme responde pelo crime de furto simples (Art. 155 do CP; pena: reclusão de um a quatro anos, e multa). Denunciado, foi expedido mandado de citação para sua residência, na favela da Maré. O mandado de citação voltou negativo em razão da periculosidade, afirmando o oficial de justiça que o local é dominado pelo tráfico, havendo homens ostensivamente armados que impediram seu acesso ao endereço. Narra que buscou apoio da associação de moradores, sem êxito, e que, por essa razão, certificou que enviou para o número que constava do mandado como sendo de Guilherme a citação e o recebedor teria procedido à leitura.
Nesse cenário, é correto afirmar que:
“O instituto dos precedentes judiciais tem sido compreendido, antes de tudo como decisões judiciais em caso concreto que trate de questão jurídica e não apenas de simples subsunção dos atos aos textos legais.” (in Precedentes Judiciais no Processo Penal, Danyelle Galvão, Editora JusPodivm, 2022). O emblemático habeas corpus 769.783 da lavra da Defensoria Pública levou a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça a firmar precedente, relativo à extensão dos efeitos de sua decisão libertária, fundamentado na comprovação da violação sistemática de direitos do paciente por investigações que obtinham indício de autoria exclusivamente de reconhecimento por fotografia. Os reconhecimentos acarretaram mais de sessenta ações penais, estando o paciente preso e com dificuldades para exercer materialmente a ampla defesa.
O provimento jurisdicional unânime da Seção Criminal do Tribunal Superior teve o seguinte alcance:
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