Questões da prova:
DPERJ - 2023 - FGV - Defensor Público
89 questões

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IDR11339

Direito Penal
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direitos Humanos
  • Prescrição da pretensão executória
  • Princípios constitucionais e Direitos Humanos
  • Interpretação de normas e princípios

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso cuja repercussão geral foi reconhecida, proferiu importante decisão que fixou o termo inicial do prazo da prescrição da pretensão executória. A decisão tem ensejado relevantes debates sobre violações a princípios constitucionais explícitos e implícitos que limitam o poder de punir do Estado.

O termo a quo do prazo da prescrição da pretensão executória, segundo o Pretório Excelso, e o princípio cuja densidade normativa foi reduzida pela decisão é: 

o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; princípio da isonomia;

o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para a acusação; princípio da presunção de inocência;

o dia da publicação da sentença condenatória recorrível; princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica;

o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes; princípio pro homine; 

o dia em que transita em julgado a sentença condenatória para ambas as partes; princípio do duplo grau de jurisdição. 

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IDR11340

Direito Penal
Tags:
  • Progressão de Regime

Weber Júnior foi condenado a pena de quatro anos de reclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime semiaberto, por crime de roubo de um telefone celular, praticado em 1º de janeiro de 2021. Na oportunidade, afirmou que quebraria a “cara” da vítima, caso não lhe entregasse o aparelho, sendo preso em flagrante e submetido à prisão cautelar até o trânsito em julgado da sentença condenatória. Apesar de ser primário, a lentidão crônica da Vara de Execuções Penais fez com que, somente no dia 31 de abril de 2022, Weber Júnior progredisse para o regime aberto e deixasse a unidade prisional, autorizado a prosseguir o cumprimento da pena em prisão-albergue domiciliar com monitoramento eletrônico. Contudo, jamais compareceu ao local em que seria instalado o aparelho de monitoramento, razão pela qual foi considerado evadido a partir do dia 1º de maio de 2022, sendo proferida decisão de regressão cautelar ao regime semiaberto com expedição de mandado de prisão.

Weber Júnior readquirirá o bom comportamento que lhe permitirá progredir novamente para o regime aberto: 

cinco meses e dez dias após a recaptura;

cinco meses e dez dias após a evasão;

oito meses após a recaptura;

um ano após a recaptura;

um ano após a evasão.

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IDR11341

Direito Penal
Tags:
  • Remição de Pena

Vitor Rafael cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado em unidade prisional que não tem escola instalada. Tratando-se de uma das poucas pessoas presas com o Ensino Médio completo, dava aulas aos companheiros de cárcere não alfabetizados. Além disso, dedicava-se aos estudos por conta própria, visando à aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), além de trabalhar na biblioteca da unidade prisional, estimulando a leitura da população prisional. Durante a fase mais dura da pandemia de Covid-19, as atividades laborativas de Vitor Rafael foram suspensas com o fechamento da biblioteca, razão pela qual ele intensificou os estudos e logrou êxito em ser aprovado nas cinco áreas do conhecimento do Enem.

Considerando as posições do Superior Tribunal de Justiça sobre o instituto da remição de pena, é correto afirmar que Vitor Rafael: 

deixou de remir parte da pena pelo estudo por já ter concluído o Ensino Médio, mas remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca;

 remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, e remiu parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca;

remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, sem qualquer acréscimo, mas deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não foi impossibilitado de trabalhar por acidente;

remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, devendo ser acrescido 1/3 aos dias remidos, e deixou de remir parte da pena pelo trabalho, no período de suspensão das atividades da biblioteca, pois não se admite a remição ficta;

remiu cem dias da pena pela aprovação no Enem, devendo ser acrescido 1/3 aos dias remidos, além de ter remido parte da pena pelo trabalho, mesmo sem trabalhar, durante o período de não funcionamento da biblioteca. 

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IDR11342

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Execução Penal

Fábio Augusto praticou dois diferentes crimes de furto pelos quais foi denunciado, iniciando dois diferentes processos penais. Em razão do primeiro crime de furto, Fábio Augusto foi condenado a pena privativa de liberdade, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Quando já se encontrava cumprindo a primeira pena, restou condenado a pena privativa de liberdade pela prática do segundo crime, mas essa sanção penal foi substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. Transitada em julgado a sentença que impôs a pena alternativa, o juízo competente para executar as penas converteu-a em privativa de liberdade.

Diante do caso exposto, é correto afirmar que a conversão:

é possível, desde que demonstrada a impossibilidade de cumprimento simultâneo das penas;

é possível, pois a execução da pena privativa de liberdade não foi suspensa;

não é possível, pois a lei somente a admite quando o apenado deixa de prestar o serviço injustificadamente;

não é possível, pois o crime de furto não tem entre seus elementos a violência ou a grave ameaça à pessoa e o apenado é primário; 

não é possível, pois a pena restritiva de direitos sobreveio à privativa de liberdade. 

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IDR11343

Direito Penal
Tags:
  • Direito Processual Penal
  • Princípios do Direito de Execução Penal

No capítulo em que trata dos princípios do Direito de Execução Penal, o professor Rodrigo Duque Estrada Roig afirma que: “Essa nova compreensão do princípio – cotejada pelo reconhecimento do outro - busca então afastar da apreciação judicial juízos eminentemente morais, retributivos, exemplificantes ou correcionais, bem como considerações subjetivistas, passíveis de subversão discriminatória e retributiva. Busca, ainda, deslegitimar o manejo da execução como instrumento de recuperação, reeducação, reintegração, ressocialização ou reforma dos indivíduos, típicos da ideologia tratamental positivista”. (In Execução Penal - Teoria Crítica, São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 5ª edição, 2021, p. 26).

O autor está tratando de uma acepção do princípio da: 

humanidade;

intranscendência;

proporcionalidade; 

presunção de inocência; 

 legalidade.

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IDR11344

Criminologia
Tags:
  • Direito Penal
  • Direitos Humanos
  • Necropolítica e Estado de Exceção
  • Direitos Humanos e Violência Estatal

“Rosana viajou com mais dez jovens, quase todos moradores de Acari. No dia 26 de julho de 1990, por volta das nove da noite, eles foram retirados do sítio em que estavam e até hoje estão desaparecidos. O desaparecimento – porque pobre desaparece, não é sequestrado - foi registrado na delegacia local (...). Foi instalado um inquérito policial para investigar policiais do 9º Batalhão. No dia 1º de agosto foi encontrada uma kombi, de propriedade da dona do sítio. A kombi, periciada numa delegacia pertinho de Suruí, apresentava vestígios de sangue. Mas, por falta de acesso a exames de DNA, nunca saberemos se era dos nossos filhos. Quer dizer, perdemos uma prova que provavelmente constataria as mortes.”(Trecho do depoimento de Marilene Lima de Souza, mãe de Rosana, assassinada na chacina de Acari, aos 19 anos, extraído do livro Auto de resistência - relatos de familiares de vítimas da violência armada, p.93).

Em 14 de julho de 2013, por volta das 19h, PMs da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) Rocinha entraram no Bar do Júlio, na parte alta da favela, e abordaram Amarildo Dias de Souza, com 43 anos à época. Por ordem do então comandante da UPP, o major Edson Raimundo dos Santos, ele foi colocado dentro de uma viatura e levado para a sede da unidade. Até hoje, passados dez anos, Amarildo nunca mais foi visto. Seu filho, Anderson Gomes Dias de Souza, de 31 anos, em entrevista ao jornal o Globo, declarou: “Eu não tive a chance de enterrar meu pai. Nunca pude me despedir e nunca consegui explicar para minha filha, de 3 anos, o que houve com o avô dela. Só vou acreditar na Justiça quando a gente encontrar os restos mortais.”

Seis em cada dez inquéritos policiais sobre mortes de crianças e adolescentes no Estado do Rio de Janeiro aguardam conclusão, alguns há mais de duas décadas. Do total de 15.614 casos registrados desde 1999, há hoje 9.428 à espera de solução. Em média, as investigações que ainda estão em aberto se arrastam por 9 anos e 8 meses. São os dados obtidos pelo II Relatório sobre inquéritos de homicídio praticados contra crianças e adolescentes, produzido pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, lançado em julho de 2023, o qual indicou um alto índice de letalidade policial e mortes provocadas por projétil de arma de fogo.

Sobre os recortes transcritos acima, é correto afirmar que:

todos são exemplos do que a doutrina chama de “cifra oculta” ou “cifra negra” da criminalidade, pois embora as mortes sejam conhecidas pelos familiares das vítimas, não chegam a integrar a criminalidade registrada pelas agências estatais;

todos os exemplos podem ser interpretados pela necropolítica e pela concepção do estado de exceção, os quais legitimam a escolha de quem vai viver ou quem se vai deixar morrer; 

todos são exemplos de hard cases ou casos difíceis, denominado por R. Dworkin em que a ausência de suspeitos torna incessante a busca por justiça;

em todos os casos pode-se observar o fenômeno da “projeção de agressividade”, estudado por E. Naegeli, em que as vítimas funcionam como bode expiatório para a violência ínsita aos agentes de polícia;

todos são exemplos do “efeito bumerangue” descritos por M. Foucault, segundo o qual a violência vivida por agentes de polícia retorna para a população que deveria ser por ela protegida.

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IDR11345

Criminologia
Tags:
  • Direitos Humanos
  • Direito Penal
  • Criminologia e Saúde Mental

“Eu juro que é melhor Não ser o normal Se eu posso pensar que Deus sou eu Sim, sou muito louco, não vou me curar Já não sou o único que encontrou a paz Mais louco é quem me diz E não é feliz Eu sou feliz”

Embalados pelos refrões de Arnaldo Batista e Rita Lee na música Balada do Louco, sobre criminologia e saúde mental, é correto afirmar que:

certas patologias são incuráveis e, portanto, até como forma de proteger o paciente e sua família de surtos psicóticos, é imprescindível a manutenção dos manicômios judiciais, onde os pacientes em sofrimento mental que cometeram delitos possam ficar internados. Uma vez institucionalizado, o inimputável precisa de um parecer favorável no exame de verificação de cessação de periculosidade e da presença de algum familiar para que possa prosseguir com o tratamento em regime ambulatorial;

o movimento antimanicomial busca uma sociedade sem manicômios, livre de exclusão, para que todas as pessoas com transtornos mentais tenham o direito de acesso ao tratamento de saúde mental, independentemente de terem ou não sido capturadas pelo sistema punitivo. Para aquelas que foram criminalizadas e receberam medidas de segurança, é preciso romper com o mito da periculosidade e o estigma do louco perigoso, acolhendo-as nos serviços de saúde pública e não de segurança pública para que assim possam realizar sua loucura;

o movimento antimanicomial, assim como o movimento da criminologia crítica, não consegue evoluir para a desinternação, em especial no Estado do Rio de Janeiro, onde o nível de encarceramento e internação em manicômios só aumenta. Em ambos, há o mesmo perfil de encarcerados: majoritariamente homens negros, jovens e pobres. Nota-se ainda semelhança nos delitos praticados tanto por imputáveis como por inimputáveis: crimes patrimoniais e de tráfico de drogas;

por mais louvável que seja o movimento antimanicomial, mostra-se inviável a derrubada dos muros dos manicômios, pois sempre haverá o louco perigoso que demanda cuidados intensivos, os quais só terão sucesso se realizados no meio institucional. Ademais, as pesquisas até agora realizadas indicam a reiteração delituosa dos que já foram desinstitucionalizados, o que só confirma a necessidade de manter os hospitais psiquiátricos;

dentro do sistema penitenciário, as mulheres são as invisíveis dos invisíveis, pois representam uma minoria do efetivo carcerário. A proposta da antipsiquiatria irá favorecer esse universo de pessoas, pois ela defende romper com a lógica da internação, mudando o paradigma, isto é, deixando de olhar o problema da loucura focado na pessoa para focar seu olhar na doença. Isso é feito através do Projeto Terapêutico Singular, o qual traça um tratamento interdisciplinar hábil a obter a cura da patologia.

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IDR11346

Criminologia
Tags:
  • Direito Penal
  • Direitos Humanos
  • Revista íntima em presídios
  • Direitos Humanos e Tratamento dos Presos

Sobre a revista íntima realizada em visitantes de forma vexatória na entrada em presídios, é correto afirmar que: 

os presídios reproduzem a lógica colonialista de tratar como não humanos os negros, sendo a revista vexatória mais um ato de animalização-desumanização das pessoas, já que a exposição atinge principalmente mulheres negras que têm seus corpos expostos para entrar nas unidades prisionais;

a revista vexatória não possui relação com a dicotomia fundante da colonialidade, qual seja, a distinção entre “humanos” e “não humanos”, nem com uma visão sexista, pois tanto homens quanto mulheres são desnudados e têm suas cavidades corporais inspecionadas para evitar a entrada de drogas em presídios;

 a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a ilicitude da prova obtida a partir da revista íntima não impedirá que, havendo fundadas suspeitas, o agente penitenciário submeta o suspeito à revista, desde que não o faça de forma vexatória. Isso porque a guerra às drogas ainda é imperativa, sendo notório que dentro dos presídios são praticados inúmeros crimes que precisam ser coibidos através de um controle rígido para entrada dos visitantes; 

o tratamento desumano conferido aos presos e seus visitantes justifica a extinção das penas, defendida pela teoria abolicionista. Os abolicionistas formam um movimento coeso, onde seus principais expoentes defendem o fim de toda espécie de cárcere, assim como qualquer tipo de punição, como penas alternativas para os crimes de menor potencial ofensivo, sendo que essas medidas apenas legitimam punições pelos delitos mais graves;

a criminalização da conduta dos visitantes que procuram entrar em presídios com drogas é mais uma tentativa de, através do Direito Penal, coibir a prática de ilícitos, mostrando-se a revista íntima exitosa no seu caráter de prevenção geral.

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IDR11347

Criminologia

“Fui na delegacia e falei com o tenente. [...] O tenente interessou-se pela educação dos meus filhos. Disse-me que a favela é um ambiente propenso, que as pessoas tem mais possibilidades de delinquir do que tornar-se útil a pátria e ao país.” (JESUS, Carolina Maria de. Quarto de despejo: diário de uma favelada. 10 ed. São Paulo: Ática, 2014, p. 29)

No contexto do texto apresentado, é correto afirmar, quanto à formação da identidade criminosa das mulheres negras, que:

o perfil criminoso será determinado exclusivamente pela classe social à qual pertence, não dependendo para o etiquetamento degradante a leitura social de questões relacionadas a gênero, raça/etnia ou proveniência geográfica;

as mulheres negras são invisibilizadas quanto à intervenção policial no controle de seu comportamento, haja vista que, em razão de suas péssimas condições de sobrevivência, sempre se fizeram presentes às ruas e ao trabalho;

 a predominância da pobreza não influencia na formação da identidade criminosa das mulheres negras, pois basta a condição de descendentes de escravizadas;

a predominância da pobreza é um dos cernes da identidade criminosa das mulheres negras, pois recairá sobre esta, em razão do estrato social a que pertence, forma determinante do perfil criminoso;

as mulheres negras são invisibilizadas quanto à intervenção policial no controle de seu comportamento, haja vista que sempre foram reguladas no âmbito doméstico, onde ficaram a serviço dos patrões.

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IDR11348

Criminologia
Tags:
  • Teoria feminista e abolicionismo penal

“O pessoal é político.”

Na perspectiva do feminismo abolicionista, segundo teoria de Angela Davis, é correto afirmar que a análise dessa máxima significa: 

apesar de não ocorrer força relacional entre as duas pautas, se trata de um debate de política pública que promove a extinção da estrutura social, pública e doméstica, fundada em violência sistêmica;

a abolição do encarceramento feminino contribuiria com a ruptura da reprodução social voltada para a produção de novos comportamentos antissociais dentro da sociedade; 

a máxima “O pessoal é político” não possui nenhuma relação com o debate acerca do abolicionismo penal, se tratando de uma reflexão voltada para a problematização das relações domésticas que extrapolam as suas dinâmicas para o âmbito público – o político se reproduz por meio do pessoal;

 há força relacional entre as duas lutas, dadas as raízes históricas da organização política feminista com o movimento abolicionista escravagista, razão pela qual deve se dar continuidade às alianças pelo fim de violências estruturais;

uma compreensão acerca das conexões entre a violência pública e a violência privada, sendo, por isso, essencial a extinção da violência institucional das prisões para o enfrentamento da violência de gênero, porquanto aquela complementa e amplia a violência íntima da família, a violência individual do ataque físico e da agressão sexual.