Questões da prova:
PGERS - 2021 - FUNDATEC - Procurador do Estado
76 questões

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IDR16529

Direito Administrativo
Tags:
  • Direito Processual Civil - CPC 2015
  • Organização administrativa
  • Licitação
  • Jurisdição e Competência

Quanto à organização administrativa brasileira, assinale a alternativa correta.

As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público e são criadas mediante decreto do Chefe do Poder Executivo da respectiva unidade federativa.

Compete à justiça comum julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.

As sociedades de economia mista e as empresas públicas devem promover licitações como requisito à validade de seus contratos administrativos.

Uma vez que exercem atividade administrativa descentralizada, os concessionários de serviço público e os delegados de ofício público compõem a Administração Indireta. 

A qualificação de agência executiva pode ser outorgada a autarquias e empresas públicas, desde que apresentem plano de planejamento estratégico e firmem contrato de gestão com a Administração Direta.

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IDR16530

Direito Administrativo
Tags:
  • Concessões de serviço público

Quanto às concessões comuns de serviço público (Lei n.º 8.987/1995), assinale a alternativa correta.

As modalidades de licitações e critérios de julgamento para concessão comum de serviço público são processadas apenas nos termos da Lei n.º 8.666/1993, que é a norma geral de licitações brasileira. 

O equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão comum de serviço público deve ser avaliado segundo o valor do contrato e submetido aos limites do Art. 65 da Lei n.º 8.666/1993.

Como as concessões comuns de serviço público são investimentos de longo prazo, com data certa de encerramento, os seus contratos são improrrogáveis.

As concessões comuns de serviço público têm como requisito formal a constituição de fundo garantidor. 

Os editais e contratos das concessões comuns de serviço público não podem exigir contraprestação do poder concedente. 

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IDR16531

Direito Administrativo
Tags:
  • Nova Lei de Licitações

Quanto à Nova Lei de Licitações (Lei n.º 14.133/2021), analise as assertivas abaixo:

I. Os prazos são expressos tanto em dias corridos como em dias úteis.

II. Contempla aplicação subsidiária e/ou supletiva nas licitações regidas pelas Leis n.º 8.666/1993, n.º 10.520/2002 e n.º 12.462/2011.

III. Aplica-se subsidiariamente às Leis n.º 8.987/1995, n.º 11.079/2004 e n.º 12.232/2010.

IV. Exige regulamentos federativamente autônomos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Quais estão corretas?

Apenas III.

Apenas I e II.

Apenas I e III.

Apenas II e IV.

Apenas II, III e IV.

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IDR16532

Direito Civil
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB)
  • Nova Lei de Licitações
  • Resolução consensual de conflitos na Administração Pública

Quanto à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, assinale a alternativa correta.

Será apenas parcialmente aplicável às licitações e contratos da Lei n.º 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), que positivou princípios autônomos.

São as decisões administrativas que se utilizem de princípios as que devem apresentar as alternativas decisórias e respectivas consequências, mas só caso decretem a invalidade de atos e contratos.

Estatui competência para negociações administrativas e celebração de acordos como técnica de solução de conflitos e irregularidades.

Exige a edição contínua de súmulas administrativas como forma de conferir estabilidade ao funcionamento da Administração Pública e pressuposto às sanções administrativas.

Somente exige o regime de transição em caso de mudança de compreensão já estabilizada em súmulas e regulamentos administrativos.

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IDR16533

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Tributário
  • Contribuições Especiais

Com o advento da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a natureza tributária das contribuições, também chamadas contribuições especiais, cujas normas de competência encontram-se nos Arts. 149 e 195 e também no Art. 149-A, acrescentado por emenda constitucional. As contribuições ostentam características jurídicas que as distinguem dos impostos e das taxas, sujeitando-se a regime jurídico próprio. Sobre as contribuições, é correto afirmar que: 

As contribuições estão vinculadas a finalidades e financiam políticas públicas específicas, sendo que, por isso, só podem ser exigidas de quem recebe benefícios do poder público, sendo certo, ainda, que, assim como as taxas, seguem o critério da justiça comutativa, devendo corresponder exatamente ao valor do benefício potencial de que o contribuinte venha a ser destinatário.

As contribuições são tributos funcionalizados, sendo que a sua validade depende do enquadramento em uma das finalidades que a constituição elenca como justificadoras da sua instituição, diferentemente dos impostos, para os quais a afetação do produto só é admitida quando a constituição expressamente autoriza, como nas exceções constantes do Art. 167, IV.

As imunidades do Art. 150, inciso VI, da Constituição Federal são denominadas imunidades genéricas, aplicando-se também às contribuições, porquanto tanto os impostos como as contribuições são tributos que incidem sobre fatos reveladores da capacidade contributiva dos contribuintes.

Os estados têm competência para a instituição de taxas relativamente à prestação de serviços específicos e divisíveis que prestarem, bem como ao exercício do poder de polícia administrativa que exercerem, e também têm competência para instituir contribuições sociais em geral, destinadas a políticas públicas de educação, ambientais, de saúde, de assistência e de previdência social.

Os estados podem instituir contribuições tão-somente para seus regimes próprios de previdência, exigidas tanto dos seus servidores efetivos como dos ocupantes, exclusivamente, de cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ou de outro cargo temporário, inclusive eletivo, ou de emprego público. 

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IDR16534

Direito Tributário
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  • Imunidades Tributárias

As imunidades tributárias costumam ser classificadas em objetivas e subjetivas. As imunidades subjetivas impedem que determinadas pessoas sejam colocadas como contribuintes de certos tributos. Essa classificação auxilia na interpretação das normas de imunidade, embora, por vezes, não seja suficiente para a identificação de todo o seu potencial normativo. É correto afirmar que: 

A imunidade dos livros, jornais e periódicos, embora pareça uma imunidade objetiva, tem caráter subjetivo, protegendo os autores, editoras e livrarias da obrigação de pagar impostos sobre as suas atividades e rendimentos, porquanto vinculados à cultura. 

A imunidade dos templos é considerada uma imunidade objetiva, alcançando apenas os tributos sobre a propriedade que recairiam sobre os prédios em que realizados os cultos.

A imunidade recíproca, que, nos termos da Constituição Federal alcança o patrimônio, a renda e os serviços dos entes políticos, bem como das suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, também aproveita às empresas públicas prestadoras de serviços públicos.

A imunidade dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos é considerada uma imunidade subjetiva, razão pela qual não compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as suas finalidades essenciais, mas todo e qualquer imposto que pudesse vir a ser exigido de tais entidades enquanto contribuintes, independentemente, inclusive, da aplicação dos respectivos recursos.

A imunidade recíproca, de caráter subjetivo, impede, inclusive, que os entes políticos sejam sujeitos passivos de relações de colaboração, figurando como substitutos ou responsáveis tributários.

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IDR16535

Direito Tributário
Tags:
  • Competência do Senado Federal em matéria tributária

O Direito Tributário envolve diversas fontes normativas. Nesse sentido, o Art. 96 do Código Tributário Nacional traz um conceito amplo de legislação tributária, que abrange, inclusive, as normas complementares de que trata seu Art. 100. Ao cuidar do Sistema Tributário Nacional, o Art. 2º do CTN estabelece que é regido não só pela Constituição, mas por leis complementares, resoluções do Senado Federal, leis federais, leis estaduais e municipais. A Constituição Federal atribui ao Senado Federal, efetivamente, determinadas competências normativas em matéria de impostos estaduais, que são exercidas mediante a edição de Resoluções do Senado Federal, cabendo-lhe: 

Dispor sobre normas gerais em matéria de impostos estaduais, sem que, para tanto, exista limite material definido constitucionalmente, podendo abranger a fixação de alíquotas mínimas e máximas dos respectivos impostos, regras de substituição tributária e de tributação monofásica, porquanto o Senado é casa legislativa formada por três senadores de cada estado federado, cabendo-lhe definir as diretrizes relativamente a tais impostos, prevenir e solver os conflitos de competência entre esses entes federados. 

Estabelecer as alíquotas máximas do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, protegendo os contribuintes de uma tributação demasiadamente onerosa sobre o patrimônio. 

Fixar as alíquotas máximas do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos (ITCMD), de modo que, mesmo se os estados adotarem a progressividade atualmente admitida pelo Supremo Tribunal Federal para tal imposto, não poderá implicar alíquota máxima que extrapole o limite fixado pelo Senado. 

Estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações internas e às operações interestaduais do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de modo que o imposto seja, sempre, uniforme em todo o país.

Regular a forma como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. 

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IDR16536

Direito Tributário
Tags:
  • Regra-matriz de incidência tributária

Em matéria tributária, a instituição e a majoração de tributos estão sob reserva legal. Pode-se dizer que a regra matriz de incidência tributária ou regra tributária impositiva pode ser subdividida em um antecedente e em um consequente normativos. O antecedente abarca os aspectos material, espacial e temporal, enquanto o consequente traz os aspectos pessoal e quantitativo. É correto afirmar que: 

O aspecto subjetivo, no que diz respeito ao polo ativo, sempre corresponde ao ente político instituidor do tributo, não havendo espaço para que a lei delegue validamente essa condição de sujeito ativo a outra pessoa, ainda que de direito público.

O aspecto quantitativo é sempre representado por uma base de cálculo à qual é associada uma alíquota, não podendo ser um valor fixo.

O aspecto temporal, nos tributos com fato gerador continuado, pode ser definido por lei de modo que se considere ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada ano, situação comum nos estados e nos municípios em matéria de imposto sobre a propriedade de veículos automotores e de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana. 

Apenas o aspecto material da hipótese de incidência é que precisa ser definido por lei, porquanto os demais aspectos podem ser dele deduzidos ou, no caso do aspecto quantitativo, definido por ato normativo infralegal, desde que fiquem aquém do patamar confiscatório.

O aspecto espacial frequentemente está implícito na lei instituidora do tributo, presumindo-se, tanto para os tributos da União quanto para os tributos dos Estados e dos Municípios, a extraterritorialidade, de modo que, salvo disposição em contrário, alcançam fatos geradores ocorridos inclusive no exterior, desde que praticados por brasileiros domiciliados no Brasil.

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IDR16537

Direito Tributário
Tags:
  • Constituição do Crédito Tributário

Embora o Código Tributário Nacional, no capítulo em que dispõe sobre a constituição do crédito tributário, só discipline o lançamento, “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível”, discute-se, há muito, sobre outros modos de constituição ou formalização do crédito tributário. A respeito, é correto afirmar que:

A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

O lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado assim que lavrado pelo agente fiscal, independentemente de notificação ao contribuinte.

O lançamento é o único modo válido de constituição do crédito tributário, considerando-se realizado com a notificação ao contribuinte, sem o que ele não se aperfeiçoa e não produz efeitos, não surgindo a obrigação tributária.

Sempre que há entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal ocorre o lançamento na modalidade lançamento por declaração, conforme regulado na lei complementar de normas gerais de direito tributário. 

O lançamento por homologação só ocorre com homologação expressa por ato da autoridade fiscal devidamente formalizado, em atenção ao princípio documental. 

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IDR16538

Direito Tributário
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  • Responsabilidade Tributária

No Direito Tributário, temos relações contributivas e colaborativas. As leis instituidoras de impostos e contribuições colocam pessoas que revelam capacidade contributiva como contribuintes e ainda podem estabelecer casos específicos de responsabilidade tributária por substituição ou por transferência, colocando terceiros com capacidade colaborativa na condição de substitutos ou de responsáveis tributários. Quanto às relações contributivas e colaborativas, é correto afirmar que:

O Código Tributário Nacional, ao abrir a possibilidade de a lei estabelecer hipóteses de responsabilidade tributária, não exige nenhum vínculo da terceira pessoa, responsável tributário, com o fato gerador da respectiva obrigação nem com o contribuinte. 

Contribuinte, substituto e responsável tributário são, todos, sujeitos passivos cujas obrigações decorrem, direta e exclusivamente, do fato gerador que corresponde à hipótese de incidência do tributo.

O responsável tributário figura como sujeito passivo na regra matriz de incidência tributária, compondo seu aspecto pessoal ao lado do contribuinte, caracterizando-se por também guardar relação direta com o fato gerador e revelar capacidade contributiva.

Os casos de responsabilidade tributária sempre são marcados pela subsidiariedade, não sendo permitido ao legislador estabelecer solidariedade entre contribuinte e terceiro responsável, na medida em que a solidariedade não é admitida no Direito Tributário.

O responsável tributário é sujeito passivo de relação jurídica própria, instituída por regra matriz de responsabilidade tributária, definida por dispositivo legal inconfundível com o que define a regra matriz de incidência tributária.