Questões da prova:
TRF4 - Juiz Federal - 2022 - TRF4
99 questões

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IDR2211

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa CORRETA

Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes não impede o reconhecimento de novo vínculo de concubinato, mesmo que referente a idêntico período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração da proteção dada pelo Estado a entidades familiares constituídas.  

É vedado o recebimento conjunto de mais de uma pensão deixada por genitores, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.  

Os pensionistas têm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado do originário, em razão de reflexos da revisão deste – caso não alcançada pela decadência, que passa a fluir a partir da concessão da pensão, em razão do princípio da actio nata. 

A Emenda Constitucional nº 103/2019 prevê que a pensão por morte será concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social e será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. 

Para fins de concessão de pensão por morte, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a regularização da inscrição com o recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito quando se tratar de mera complementação de exações feitas a menor. 

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IDR2212

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa INCORRETA.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 inseriu disposição de que, até que lei discipline o cálculo dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições a Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Tratando-se de contribuinte individual que optar pela exclusão de percepção do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento); e, caso deseje contar o tempo de contribuição para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada.  

O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes pode ser calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, não mais se cogitando, após a alteração, em impedimentos à soma dos salários de contribuição pelo exercício de mais de uma atividade.  

Não se admite a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de contribuição, uma vez que é proibido o acúmulo dessa prestação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral concedida após a edição da Lei n.º 9.528/1997. 

Conforme previsto no art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991, com a redação que lhe deu a Lei n.º 13.183/2015, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. 

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IDR2213

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa CORRETA

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a concessão do auxílio-reclusão, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. 

Não é segurado especial o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de renda, exceto se exercer atividade remunerada em período não superior a noventa dias corridos ou intercalados no ano civil.  

O décimo terceiro salário passou a integrar o salário de contribuição a partir da Lei n.º 8.870/1994 e, como consequência, é incluído no cálculo do benefício previdenciário.  

Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.457/2017, o segurado necessita cumprir a metade do período de carência para fazer jus ao benefício incapacitante, previsão que se aplica imediatamente inclusive aos processos em curso.  

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o fator previdenciário foi extinto, aplicando-se exclusivamente aos benefícios anteriores à sua edição. 

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IDR2214

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa INCORRETA.

Em demandas previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.  

O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o tempo de serviço rural, anterior ao advento da Lei n.º 8.213/1991, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.  

O artigo 15 da Lei n.º 8.213/1991 prevê o denominado "período de graça", que se dá na hipótese de cessação do recolhimento das contribuições, permitindo a prorrogação da qualidade de segurado facultativo durante o lapso temporal que é de 12 (doze) meses após a cessação das contribuições.

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem.

O Superior Tribunal de Justiça fixou que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante mesmo após a Emenda Constitucional nº 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei n.º 9.032/1995 e ao Decreto nº 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente exposição à atividade nociva que coloque em risco a integridade física do segurado. 

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IDR2215

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa INCORRETA

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 

Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário, seja previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 

Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos em norma regulamentadora, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, não se exigindo avaliação quantitativa, apenas qualitativa.  

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 

Não há direito subjetivo do segurado na revisão de benefício complementado por entidade de previdência complementar, pois as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não interferindo o contrato celebrado entre o particular e a entidade nas obrigações legais do INSS. 

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IDR2216

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa INCORRETA

Para a aposentadoria por tempo de contribuição com a fórmula 85/95 de que trata a Lei n.º 13.183/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/1991, o emprego do fator previdenciário é facultativo.  

Segundo o Supremo Tribunal Federal, é constitucional o fator previdenciário nos termos em que disposto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei n.º 9.876/1999.  

Com a Emenda Constitucional nº 103/2019, conferiu-se permissão excepcional para acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge quando proveniente de regime diverso com restrição de percentuais a serem auferidos, sendo 100% do benefício mais vantajoso e um percentual que irá variar pelo número de salários mínimos para o outro benefício.  

É firme a orientação no Supremo Tribunal Federal de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 

Segundo tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e pedido de registro do medicamento protocolado na ANVISA. 

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IDR2217

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa INCORRETA

Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto do interesse de agir em juízo, restando caracterizada a lesão a direito não somente pela rejeição do requerimento de concessão de benefício previdenciário pelo INSS em decisão pendente de recurso, mas também quando excedido o prazo legal para análise do pedido administrativo.  

O termo inicial dos efeitos financeiros de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, dada a inclusão de tempo especial, deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto o deferimento de tais verbas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 

A Lei n.º 8.213/1991 excluiu o emprego do fator previdenciário para a aposentadoria especial e não para a aposentadoria por tempo de contribuição, porém, quando deferida com base na conversão de períodos de atividade especial em comum, o tempo especial utilizado convertido em comum é passível de incidência do fator previdenciário proporcional.

O trabalhador intermitente é considerado segurado obrigatório da Previdência Social na categoria empregado, desde que a prestação de serviços se dê com subordinação, de forma não contínua, com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade.  

O vínculo empregatício mantido entre cônjuges ou companheiros não impede o reconhecimento da qualidade de segurado do empregado, excluído o doméstico.  

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IDR2218

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa INCORRETA

A seguridade social é regida pelo princípio da irredutibilidade; sendo que para os benefícios previdenciários, há garantia da preservação do valor real. 

Para ostentar a qualidade de segurado facultativo, é necessário ter a idade de 16 anos ou mais, não exercer atividade remunerada, contribuir voluntariamente, não poder participar do Regime Próprio de Previdência Social (salvo quando afastado sem remuneração e desde que nessa qualidade não possa contribuir para seu regime) e efetuar a inscrição no Regime Geral de Previdência Social.  

Na categoria de empregados segurados inclui-se o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior.  

Segundo a Emenda Constitucional nº 103/2019, o segurado somente terá reconhecida, como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições.

Mantém a qualidade de segurado, mesmo sem contribuir, o segurado que estiver em gozo de benefício, inclusive auxílio-acidente.  

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IDR2219

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa INCORRETA.  

Não é mais possível a contagem de tempo de contribuição ficto a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.  

O salário-família, até que lei o discipline, será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a montante fixado, que será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 

O auxílio-acidente será concedido ao trabalhador doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado facultativo e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Após a reforma promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será igual a 60% da média contributiva, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de contribuição de 20 anos para o homem e de 15 anos para a mulher. 

A reforma da previdência trazida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu que lei complementar poderá disciplinar a cobertura de benefícios não programados, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo Regime Geral de Previdência Social, abrindo espaço também para o atendimento pelo setor privado.  

20

IDR2220

Direito Previdenciário

Assinale a alternativa CORRETA.

Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reafirmação da DER (data de entrada do requerimento) para o momento em que forem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a prolação da sentença, vedado seu reconhecimento em segunda instância.  

No âmbito administrativo, para que o segurado faça jus ao exame acerca da possibilidade de reafirmação da DER, deve, desde o requerimento, formular tal pretensão.  

O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da vedação à percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva ou a ela retornar. A Corte, ainda, estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva. 

Promovida a implantação da aposentadoria especial, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, o benefício será cassado imediatamente caso a parte não justifique, por iniciativa própria, logo após à concessão, o motivo do retorno ou da permanência. 

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação retroativa de decreto que reduza patamar de ruído prejudicial à saúde do trabalhador, para fins de reconhecimento de atividade especial.