Questões da prova:
DPEAP - 2022 - FCC - Defensor Público
99 questões

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IDR11697

Direito Penal

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão domiciliar na execução penal 

possui rol taxativo previsto no art. 117 da Lei de Execução Penal.

é cabível apenas para sentenciado que cumpre pena no regime aberto. 

depende de exame criminológico favorável para condenados reincidentes. 

deve utilizar o marco etário de 60 anos em razão do disposto no Estatuto do Idoso. 

é cabível excepcionalmente em regime fechado para mãe cujo cuidado do filho seja imprescindível. 

32

IDR11698

Direito Processual Penal
Tags:
  • Inquérito Policial

Acerca do inquérito policial:

A decisão judicial de arquivamento do inquérito policial, após manifestação do Ministério Público que não vislumbrava indícios suficientes de autoria para se instaurar a ação penal, faz coisa julgada formal e material.

A partir do denominado “Pacote Anticrime”, em casos de nítida ausência de provas de materialidade de certo delito, poderá o Delegado de Polícia proceder ao arquivamento do inquérito policial de ofício. 

O inquérito policial será dispensável em casos de ações penais de natureza privada e pública condicionada à representação, mas não o será nos casos de ação penal pública incondicionada, dado o princípio da obrigatoriedade da ação penal.

Em casos de prisão em flagrante, poderá o Delegado arbitrar fiança em casos de furtos simples, ainda que a pessoa presa seja reincidente.

A partir de Reforma ocorrida em 2010, os fatos ainda em investigação policial não estão sujeitos à prescrição da pretensão punitiva em abstrato.  

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IDR11699

Direito Processual Penal
Tags:
  • Provas no Processo Penal

É disposição expressa do Código de Processo Penal acerca das provas em espécie:

Quando a infração deixar vestígios, será dispensável o exame de corpo de delito em havendo a confissão do acusado. 

O depoimento da testemunha será feito de forma oral, não sendo permitido trazê-lo por escrito, embora possa realizar breve consulta a apontamentos.  

Em virtude do princípio da especialidade científica, o juiz ficará adstrito ao laudo produzido por perito oficial, desde que por ele nomeado e portador de diploma de curso superior.

São proibidas de depor, ainda que desobrigadas pela parte interessada e queiram dar seu depoimento, as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.

Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crimes que envolvam vultuosas quantias monetárias ou praticados por organização criminosa. 

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IDR11700

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Despenalização e medidas alternativas
  • Crimes em espécie e suas sanções

Considere os três casos a seguir:

1. João, primário e de bons antecedentes, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão). Na fase policial, em seu interrogatório, exerceu o direito ao silêncio.

2. Sarah, primária e de bons antecedentes, está sendo processada pela prática do crime de resistência (art. 329, caput, do Código Penal, com pena de 2 meses a 2 anos de detenção).

3. Rafael, primário e com dois inquéritos policiais arquivados, foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal, com pena de 1 a 4 anos de reclusão), em concurso com o crime de falsa identidade (art. 307, do Código Penal, com pena de 3 meses a 1 ano de detenção, ou multa). Na fase policial confessou os crimes, de modo circunstanciado.

Analisando os casos acima, em relação aos institutos despenalizadores do Código de Processo Penal e da Lei n.º 9.099/95, é correto afirmar:

Rafael, mesmo sendo preso em flagrante por dois delitos, poderá firmar acordo de não persecução penal e João, caso não confesse, poderá pactuar suspensão condicional do processo.  

Rafael, mesmo com anotações de inquéritos policiais arquivados, faz jus a proposta de suspensão condicional do processo.

Sarah, em razão da infração penal a ela imputada, terá como medida despenalizadora preferencial o acordo de não persecução penal.

João, em eventual ação penal, poderá aceitar a suspensão condicional do processo, desde que confesse formal e circunstancialmente a prática da infração penal.

João não faz jus ao acordo de não persecução penal, pois não confessou os fatos na etapa policial, mas poderá pactuar transação penal, mesmo benefício cabível a Sarah. 

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IDR11701

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Busca Pessoal
  • Procedimentos Policiais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o recurso em habeas corpus n.º 158580/BA em 19/04/2022 sobre a busca pessoal.

De acordo com referido julgado, a busca pessoal 

é válida quando apoiada no tirocínio e na experiência dos agentes policiais em locais conhecidos pela prática de crimes. 

é medida preventiva de segurança pública, pois antecipa a atuação policial evitando-se crimes como o tráfico ilícito de drogas.

pautada na atitude suspeita não possui qualquer relação com o racismo estrutural, dada a eficiência da medida no encontro de objetos ilícitos.

é válida quando apoiada em elementos concretos visando a colheita de provas e reunião de corpo de delito.

é válida quando os policiais encontram objeto ilícito com o elemento suspeito, em revista posterior à diligência e amparada em denúncia anônima.

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IDR11702

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Sistema Acusatório e Nulidades Processuais
  • Imparcialidade Judicial

Mauro foi denunciado por supostamente ter cometido o delito disposto no artigo 158, § 1º, do Código Penal. Após regular trâmite, em audiência de instrução, a Defensoria Pública do Amapá requereu, ainda antes do início das oitivas, fosse observado o disposto no artigo 212, do Código de Processo Penal, o que restou indeferido pela Magistrada competente, sob o argumento que tal dispositivo não a impediria de iniciar a inquirição, além de não haver, de antemão, qualquer prejuízo ao réu. Iniciada, então, a oitiva da testemunha de acusação - o Policial Flávio -, a Juíza responsável realizou diversos questionamentos, nada sendo inquirido pelo Ministério Público presente. Ainda, perguntas como: A vítima foi pressionada por três desse grupo, esse Mauro e mais dois. Correto? Foi ameaçada a noite toda. Correto? foram feitas. Foi designada nova audiência para oitiva da testemunha de acusação faltante, das testemunhas de defesa e interrogatório do réu. A Defensoria Pública, então, tendo em vista a atuação judicial narrada, impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça, que, segundo atuais precedentes dos Tribunais Superiores, deve

conceder a ordem e anular o processo desde a audiência mencionada diante da nulidade absoluta decorrente da violação ao sistema acusatório constitucionalmente previsto, sendo prescindível a comprovação de qualquer prejuízo para o réu. 

denegar a ordem e manter o andamento do processo, uma vez não restar comprovado o prejuízo ínsito as nulidades relativas, como o caso presente.

conceder a ordem e anular o processo desde a audiência mencionada, vez que, apesar da nulidade ser relativa, o prejuízo se faz presente diante da condução judicial contrária ao Código de Processo Penal e indutora de respostas. 

denegar a ordem e manter o andamento do processo, porquanto em crimes graves como extorsão armada, as normas processuais podem ser flexibilizadas em favor da sociedade. 

conceder a ordem para desconsiderar o testemunho do policial Flávio diante da violação de normas legais e constitucionais e, automaticamente, absolver o réu. 

37

IDR11703

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Princípio da Congruência ou Correlação entre Acusação e Sentença
  • Reincidência e Circunstâncias Agravantes
  • Causas de Aumento de Pena

Rafael foi preso em flagrante na cidade de Macapá, sendo posteriormente denunciado por ter cometido o delito de tráfico de drogas, artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, não havendo, na peça acusatória, qualquer menção acerca da reincidência do réu e nem maiores detalhes do que havia perto do local dos fatos. Transcorrido o processo penal normalmente, o primeiro policial ouvido, Jairo, disse que o local da prisão de Rafael seria próximo a uma escola infantil, cerca de 200 metros. Interrogado, o réu admitiu a traficância, nada lhe sendo questionado acerca da tal escola. Passada a palavra ao órgão ministerial, foi requerida a condenação de Rafael, agora às penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, III, da Lei n.º 11.343/2006, sem a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º da referida lei, diante da reincidência específica do réu. A partir do cenário apresentado, da regra da correlação entre acusação e sentença e do disposto no Código de Processo Penal, é correto afirmar que o/a juiz/a:

em caso de condenação, poderá reconhecer a agravante da reincidência ainda que não descrita na denúncia, mas não poderá aplicar a causa de aumento de pena referente à proximidade de estabelecimento de ensino diante da ausência de aditamento por parte do Ministério Público. 

deve, de ofício, abrir nova vista ao Ministério Público, para que adite a denúncia especificamente no tocante à causa de aumento referente a proximidade de estabelecimento de ensino, sendo desnecessário o aditamento referente à agravante da reincidência.

em obediência ao sistema acusatório e ao correspondente princípio da indivisibilidade da ação penal pública, deve absolver o réu de toda a imputação penal diante da ausência de aditamento referente a qualquer aspecto da possível pena.

deve, de ofício, abrir nova vista ao Ministério Público, para que adite a denúncia especificamente quanto à agravante da reincidência, sendo desnecessário o aditamento atinente à causa de aumento referente à proximidade de estabelecimento de ensino.

poderá condenar o réu nos exatos termos solicitados pelo Ministério Público em suas alegações finais, haja vista que a manifestação ministerial nessa última etapa procedimental, somada à confissão do réu, tornam desnecessário o aditamento da denúncia.

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IDR11704

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Reformatio in pejus
  • Dosimetria Penal

Caso 1: Réu condenado por roubo de veículo automotor à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Na primeira fase da dosimetria penal, houve aumento em 1/4 diante das circunstâncias do delito (valor do prejuízo causado) e pelos maus antecedentes. Apelação interposta somente pela defesa. O Tribunal de Justiça do Amapá afasta o aumento referente às circunstâncias do delito, mas mantém o acréscimo de 1/4 em razão dos inúmeros processos que resultam em maus antecedentes. Pena e regime inalterados.

Caso 2: Réu condenado por roubo de celular à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, este motivado pela gravidade concreta do delito. Apelação interposta somente pela defesa. O Tribunal de Justiça do Amapá mantém o regime fechado, mas fundamenta na reincidência específica do réu. Pena e regime inalterados.

Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,

apenas no caso 2 houve reformatio in pejus.

apenas no caso 1 houve reformatio in pejus.

não houve reformatio in pejus em nenhum dos casos diante da inalteração de pena imposta. 

nos dois casos mencionados houve reformatio in pejus.

não houve reformatio in pejus em nenhum dos casos, pois o efeito devolutivo amplo da apelação interposta autorizaria até o agravamento da pena imposta. 

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IDR11705

Controle Externo

A Polícia Civil do Estado do Amapá instaurou inquérito policial em decorrência de um roubo ocorrido em janeiro de 2020, na cidade de Macapá. Segundo noticiado pela vítima Arnaldo, duas pessoas o abordaram e mediante grave ameaça levaram seu relógio e o celular de seu filho Robson. Em dezembro de 2020, Romário foi preso em flagrante por um delito semelhante ocorrido na mesma região. Ato contínuo, já em fevereiro de 2021, Arnaldo foi chamado e, mediante o procedimento previsto na legislação processual, reconheceu Romário como um dos autores do roubo em seu desfavor. Todavia, parelho à demora de Robson em comparecer à Delegacia de Polícia para também proceder ao reconhecimento pessoal, Romário teve sua liberdade concedida no processo decorrente dos fatos ocorridos em dezembro de 2020. Noticiado da soltura, o Delegado de Polícia representou pela prisão temporária de Romário diretamente ao juiz competente, por entender imprescindível para a continuidade das investigações do inquérito policial, uma vez que resta o reconhecimento de uma das vítimas, além da identificação de seu comparsa e o crime em tese perpetrado constar no rol da Lei n.º 7.960/1989. Diante do quadro, de acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, deve o juiz

abrir vista, em obediência ao sistema acusatório, ao Ministério Público para ratificar ou não o pedido de prisão, uma vez que é defeso decretá-la a partir apenas de representação da autoridade policial.  

decretar a prisão temporária, uma vez que presentes os requisitos legais necessários para tanto e de forma cumulativa.  

indeferir o pedido e declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade da prisão temporária nos moldes da recente decisão do Supremo Tribunal Federal.  

indeferir o pedido, pois não justificado em fatos novos ou contemporâneos. 

indeferir o pedido, uma vez que o crime teoricamente praticado (roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas) não está no rol dos passíveis de prisão temporária.  

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IDR11706

Direito Civil
Tags:
  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade Civil
  • Direito Sindical

Em 2015, José ajuizou processo contra a administração pública utilizando os serviços de advocacia da sua entidade sindical. Em 2020, José foi atendido na sede sindical por um novo advogado que o orientou a assinar uma nova procuração, pois o advogado anterior havia sido demitido. Passados alguns meses, José descobriu que o advogado que o atendeu fez o saque da indenização sem lhe entregar a sua parte. Nessa situação: 

A entidade sindical e o advogado são solidariamente responsáveis pelo ressarcimento de José e pelo pagamento de indenização por danos morais. 

Apenas a entidade sindical tem responsabilidade subjetiva em reparar os danos sofridos por José.

A entidade sindical não é juridicamente responsável porque houve rompimento do nexo causal por fato de terceiro. 

Apenas o advogado é objetivamente responsável pelos danos causados.

A entidade sindical é subsidiariamente responsável pelo ressarcimento de José.