Questões da prova:
PGEGO - 2021 - FCC - Procurador do Estado
96 questões

51

IDR16340

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Financeiro
  • Subvenção Econômica
  • Lei de Responsabilidade Fiscal
  • Transferências Voluntárias e Concessão de Garantias

Considere que o Chefe do Executivo pretenda implementar programa de fomento a setores da economia, ofertando linhas de crédito a juros abaixo dos praticados no mercado, cuja concessão aos tomadores ficará condicionada à manutenção dos contratos de trabalho vigentes. Tal programa será suportado com a transferência de recursos do Tesouro a instituições financeiras credenciadas, destinados à equalização de juros. Referida ação estatal,

não caracteriza benefício fiscal, de natureza financeira ou tributária, mas sim subvenção econômica, sendo a modalidade pretendida vedada por envolver intermediação com instituições financeiras privadas.

embora caracterize subvenção social, prescinde de autorização legal específica em face de seu caráter geral e da presença de contrapartida pelos beneficiários, não se equiparando a benefício fiscal. 

caracteriza renúncia de receita financeiro-tributária, devendo ser acompanhada de medidas compensatórias de aumento de receita de impostos em igual montante dos recursos públicos alocados ao programa. 

não configura benefício financeiro fiscal, em razão da exigência de contrapartida pelos beneficiários, podendo, contudo, caracterizar despesa equiparada a operação de crédito em razão de envolver compromisso financeiro que extrapola o exercício orçamentário.  

configura concessão de benefício de natureza financeira que pressupõe autorização legal, devendo ser computado no demonstrativo regionalizado do impacto sobre receitas e despesas que acompanha a Lei Orçamentária Anual, o qual contempla, também, benefícios tributários. 

52

IDR16341

Direito Financeiro
Tags:
  • Receitas Extraorçamentárias

Considerando a classificação corrente relativa a receitas públicas e outras entradas de recursos aos cofres públicos, tem-se que as denominadas receitas extraorçamentárias constituem

recursos provenientes da alienação de ativos, não previstos originalmente no Orçamento do exercício, não podendo ser aplicadas em despesas de pessoal e custeio em geral.

ingressos derivados de lançamentos contábeis de natureza não financeira, decorrentes da liquidação de direitos patrimoniais registrados no Balanço Patrimonial do ente. 

excesso de arrecadação em relação às previsões constantes da Lei Orçamentária Anual, passível de dar suporte à abertura de créditos especiais, adicionais ou suplementares, mediante ato do Chefe do Executivo.

receitas arrecadadas em exercícios anteriores e que, pelo princípio da anualidade, somente podem ser utilizadas para fazer frente ao pagamento de restos a pagar gerados no Orçamento do exercício em curso.

ingressos financeiros que transitam pelo caixa do Tesouro, sendo objeto de lançamento contábil, porém não passíveis de utilização para suportar despesas públicas previstas na Lei Orçamentária Anual. 

53

IDR16342

Legislação Estadual
Tags:
  • Direito Financeiro
  • Direito Administrativo
  • Conta Única do Tesouro
  • Unidade de Tesouraria
  • Gestão de Recursos Públicos

A centralização de recursos da Administração Pública do Estado de Goiás junto à Conta Única do Tesouro, conforme estabelecido pela Lei Complementar estadual n.º 121/2015, constitui medida

voltada ao cumprimento da regra de unidade de tesouraria, não atingindo transferências fundo a fundo e recursos de convênios que, por determinação de legislação federal, devam permanecer segregados.  

que materializa uma faculdade ligada ao princípio da eficiência, viabilizando o remanejamento de saldos financeiros entre órgãos e entidades da Administração direta e indireta, exceto em relação às empresas não dependentes. 

voltada à operacionalização do princípio da não afetação, impedindo, a partir da sua adoção, a instituição de fundos especiais de despesa para gestão de receitas com destinação específica. 

apta a afastar o regramento imposto pelas normas gerais fixadas pela Lei federal n.º 4.320/1964, naquilo em que predicam que a receita pertence, em regra, ao exercício em que é arrecadada.

aplicável exclusivamente ao controle e centralização de receitas vinculadas, afastando a obrigação anteriormente vigente de instituição de fundos rotativos para manejo de tais numerários.  

54

IDR16343

Direito Financeiro
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Emendas Impositivas e Execução Orçamentária
  • Transferências Voluntárias e Convênios

Considere que o Governador do Estado pretenda firmar convênio com município para transferência de recursos destinados a reforma de unidades básicas de saúde, valendo-se de dotação consignada na Lei Orçamentária do exercício, originária de emenda impositiva apresentada por determinado parlamentar prevendo referida destinação. Em tal circunstância, pode-se concluir

pela viabilidade da medida, condicionada à anuência prévia do parlamentar autor da emenda e desde que observado, para a referida ação, o limite de 1,2% do montante global destinado às emendas impositivas do exercício. 

que a programação orçamentária obrigatória oriunda da emenda impositiva deverá ser integralmente cumprida no exercício em curso, incluindo empenho e liquidação, sendo vedada a geração de restos a pagar.

que se trata de medida tendente ao cumprimento de programação orçamentária obrigatória, podendo, contudo, ser afastada tal obrigatoriedade se comprovada a existência de impedimentos de ordem técnica para sua execução.  

pelo descabimento da medida, eis que a aplicação de dotações oriundas de emendas impositivas somente pode ocorrer em ações executadas diretamente pelo Estado, vedado seu cumprimento mediante transferências voluntárias.

que a utilização de tal fonte de custeio, conquanto viável em tese, impedirá que a despesa decorrente do convênio seja considerada no cômputo do cumprimento do montante mínimo de gastos do Estado com Saúde. 

55

IDR16344

Direito Tributário
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Princípio da Legalidade Tributária
  • Taxas e Preços Públicos

Suponha que tenha sido editado decreto do Chefe do Executivo majorando, acima da defasagem inflacionária, a partir da respectiva edição, o valor cobrado pelo órgão de trânsito do Estado para custear: i) expedição de Carteira Nacional de Habilitação-CNH e ii) registro de alienação fiduciária e outros gravames incidentes sobre veículo, por solicitação de instituições financeiras. Referido decreto foi contestado, sob o argumento de desobediência do princípio da reserva legal, da anterioridade e pela não observância do prazo de 90 dias para cobrança dos novos valores (noventena), sustentando-se que ambas as atividades somente podem ser remuneradas mediante instituição de taxas. A análise jurídica da questão posta deve considerar que

tanto taxas como preços públicos necessitam de lei para instituição ou majoração, porém apenas a taxa sujeita-se ao princípio da anterioridade, sendo a majoração do preço público sujeita apenas à observância da noventena, o que denota inviabilidade jurídica total da edição de decreto, para o item i, e a inadequação da vigência imediata, para o item ii.  

atividades prestadas como expressão do exercício de poder de polícia ensejam a cobrança de taxa, que somente pode ser instituída ou majorada por lei com vigência para o exercício subsequente e observada a noventena, podendo-se concluir pela evidente inadequação da via eleita para a majoração indicada no item i. 

quaisquer atividades estatais cujo custo possa ser individualizado são passíveis de cobrança mediante preço público, cabendo a cobrança de taxa somente para custeio de serviços não passíveis de fruição individual, o que denota a ausência de qualquer inadequação na via eleita. 

atividades que representem serviço público fruível pelo usuário, independentemente de compulsoriedade, demandam a cobrança mediante taxa, porém apenas a instituição da taxa depende de edição de lei formal, podendo a majoração se dar mediante decreto, o que indica a ausência de desconformidade da via eleita para ambas as situações descritas. 

descabe cobrança de taxas de pessoas jurídicas, as quais são sempre sujeitas ao pagamento de preço público, cujo regime afasta a necessidade de lei e a incidência dos princípios citados, sendo este o discrímen que afasta a inadequação da via eleita para a majoração indicada no item ii. 

56

IDR16345

Direito Financeiro
Tags:
  • Parcerias Público-Privadas (PPPs)
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

Considere que o Estado pretenda assinar um contrato de Parceria Público Privada (PPP), na modalidade concessão administrativa, para reforma, operação e manutenção de hospitais, que ensejará o pagamento de contraprestação pecuniária ao contratado pelos próximos 15 anos. Sob a ótica dos requisitos estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para geração de despesa pública, a assinatura do contrato pressupõe, entre outros requisitos, 

comprovação de adequação com a margem de expansão de despesas prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias e de ausência de extrapolação do limite de despesa de pessoal considerando o acréscimo oriundo das parcelas anuais da contraprestação. 

compensação da despesa gerada com medidas de redução de despesas da mesma natureza, pelos próximos 5 (cinco) exercícios, salvo se demonstrada sua cobertura pelo incremento da receita estimada no Anexo de Metas Fiscais que integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que o contrato deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, bem como declaração do ordenador de despesa da compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 

declaração do ordenador da despesa de que não haverá aumento do montante da dívida consolidada fixada em Resolução do Senado Federal e do percentual de comprometimento anual da receita corrente líquida com despesas primárias. 

declaração de que não se trata de despesa de caráter continuado, com demonstração da ausência de impacto na margem de expansão de despesas primárias dos próximos 5 (cinco) anos, prevista no Plano Plurianual.

57

IDR16346

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Financeiro
  • Regime de Recuperação Fiscal
  • Lei de Responsabilidade Fiscal

Desde a edição da Lei de Responsabilidade Fiscal, a União e os entes subnacionais vêm enfrentando seguidos desafios para manutenção do equilíbrio das contas públicas, notadamente no que concerne à necessidade de evitar o crescimento de despesas primárias e o comprometimento demasiado com despesas de pessoal e custeio. Nesse contexto, foram instituídos regimes fiscais específicos, tal como o Regime de Recuperação Fiscal,

instituído pela Lei Complementar n.º 173/2020, com caráter provisório para Estados e Municípios durante o período de calamidade pública declarado em face da Pandemia da Covid-19, prevendo a concessão de auxílio financeiro pela União condicionado à subsequente aprovação, no âmbito estadual, de Plano de Recuperação Fiscal. 

criado com regras próprias em cada Estado, a partir de emendas às suas Constituições, a exemplo da Emenda à Constituição do Estado de Goiás nº 66, de 2020, com vistas a afastar, durante sua vigência, as sanções previstas na LRF em contrapartida ao cumprimento de Plano de Recuperação Fiscal, que prescinde de homologação pela União. 

introduzido pela Emenda à Constituição Federal nº 95, de 2016, que ficou popularmente conhecido como “teto de gastos”, imposto também aos Estados e Municípios de forma cogente, com vistas a limitar o crescimento de despesas primárias e reduzir as despesas com previdência. 

de adesão facultativa para Estados e Municípios que preencham os requisitos de habilitação fixados na Lei Complementar n.º 159/2017, impondo diversas obrigações àqueles que aderirem, entre as quais a instituição de Regime de Previdência Complementar destinado aos servidores públicos. 

que vigorou por prazo determinado nos termos da Emenda à Constituição Federal nº 95, de 2016, tendo sido recentemente reativado pela Emenda à Constituição Federal nº 109, de 2021, impondo medidas como alienação de ativos e proibição de aumento de despesas com pessoal em contrapartida a refinanciamento, pela União, da dívida consolidada dos Estados.  

58

IDR16347

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Tributário
  • Repartição de Receitas Tributárias

Considere que o Estado de Goiás pretenda editar lei ordinária alterando a forma de rateio, entre os Municípios, da parcela do produto de arrecadação de ICMS a que os mesmos fazem jus nos termos estabelecidos pela Constituição Federal. Tal pretensão, sob a ótica do regime constitucional aplicável à repartição do produto de impostos estaduais, afigura-se

inviável, na medida em que o percentual de participação fixado pela Constituição Federal deve ser rateado de forma equânime entre os Municípios, exclusivamente com base na agregação do valor adicionado das operações realizadas em seus territórios. 

inadequada, eis que a matéria somente pode ser objeto de disciplina em Lei Complementar federal, com base em critérios que levem em conta indicadores de desenvolvimento humano, com vistas à equalização de desigualdades econômicas e sociais, considerando a posição relativa de cada Município na escala estabelecida. 

viável, porém apenas em relação à parcela de até 35% do montante global da participação dos Municípios, sendo obrigatória a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

viável, desde que 50% do montante global destinado aos Municípios sejam rateados com base no critério de agregação de valor, havendo discricionariedade para estabelecimento de critérios de repartição para os 50% restantes, que devem priorizar a redução progressiva de desigualdades regionais.

inviável, eis que a Constituição já fixa tanto o percentual global da referida participação, correspondente a 25% do produto de ICMS arrecadado pelo Estado, como a forma de repartição entre os Municípios, necessariamente de forma proporcional à correspondente população e extensão territorial. 

59

IDR16348

Direito Civil
Tags:
  • Obrigações Indivisíveis

Marcela e Renata contraíram obrigação indivisível cujo cumprimento se tornou impossível por culpa exclusiva da primeira. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, resolve-se a obrigação em perdas e danos, pelas quais

Renata responderá em caráter subsidiário.

Marcela e Renata responderão proporcionalmente às vantagens econômicas auferidas ao contraírem a obrigação.  

Marcela e Renata responderão em caráter solidário, ressalvado o direito de regresso de Renata em face de Marcela.  

Marcela e Renata responderão em partes iguais, ressalvado o direito de regresso de Renata em face de Marcela.

apenas Marcela responderá, ficando Renata exonerada.

60

IDR16349

Direito Civil
Tags:
  • Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
  • Responsabilidade Civil
  • Direito da Criança e do Adolescente

Fernando, um adolescente de 14 anos de idade, num ato de rebeldia, atirou uma pedra contra uma viatura da Polícia Militar do Estado de Goiás, vindo a danificar seu vidro. Nesse caso, de acordo com o Código Civil, Fernando 

responderá pelos prejuízos que causou solidariamente com os seus responsáveis, devendo a indenização ser fixada na exata extensão do dano, sem recurso a critérios de equidade, não tendo lugar somente se vier a privá-lo do necessário.

responderá sozinho pelos prejuízos que causou, devendo a indenização ser fixada na exata extensão do dano, sem recurso a critérios de equidade, ressalvado o direito de regresso em face dos seus responsáveis, caso estes tenham falhado no cumprimento dos deveres de cuidado e vigilância. 

não responderá, em nenhuma hipótese, pelos prejuízos que causou, por ser absolutamente incapaz. 

não responderá, em nenhuma hipótese, pelos prejuízos que causou, por ser relativamente incapaz.

responderá pelos prejuízos que causou se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes, devendo a indenização ser fixada por equidade, não tendo lugar se privar do necessário ele próprio ou as pessoas que dele dependem.