Questões da prova:
PGEGO - 2021 - FCC - Procurador do Estado
96 questões

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IDR16330

Direito Tributário
Tags:
  • Direito Empresarial
  • Simples Nacional
  • Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

O Simples Nacional é um sistema de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos simplificado, aplicável a microempresas e empresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar n.º 123/2006. Abrange tributos de competência da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Nos termos da referida Lei,

a opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte é irretratável para todo o ano-calendário.

a opção pelo Simples Nacional abrange o recolhimento do IPVA.

o recolhimento único mensal devido ao Simples Nacional abrange também o ICMS devido no desembaraço aduaneiro. 

a opção pelo Simples Nacional pode ser feita por pessoa jurídica com sócio residente no exterior.

a empresa que explore a atividade de factoring pode optar pelo Simples Nacional. 

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IDR16331

Direito Tributário
Tags:
  • Certidão Negativa de Débito (CND) e Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD/EN)

A lei pode exigir certidões de regularidade fiscal para a realização de algumas finalidades. A respeito da Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD/EN), a legislação vigente estabelece:

Ainda que ausente a penhora ou outro meio assecuratório, proposta ação de anulatória de débito tributário por Município contra outro ente público, o Município tem direito a CPD/EN em relação ao débito discutido.

A fiança bancária se equipara ao depósito do valor integral da dívida em discussão, para a finalidade de expedição de CND ou CPD/EN.  

A medida liminar em Mandado de Segurança somente permite a expedição de CND ou CPD/EN, se precedida de depósito prévio do valor em discussão. 

É exigível CND ou CPD/EN para a realização de baixa de pessoas jurídicas, nos cadastros estaduais de contribuintes.

Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarado o débito pelo contribuinte sem o pagamento respectivo, é possível o contribuinte exigir a expedição CND ou CPD/EN enquanto não apurado o valor devido pelo Fisco. 

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IDR16332

Legislação Federal
Tags:
  • Direito Tributário
  • Mandado de Segurança em matéria tributária
  • Prescrição tributária

O Mandado de Segurança é instrumento muito utilizado pelos contribuintes em questionamentos tributários. Conforme Lei Federal e orientação do Superior Tribunal de Justiça,

é vedada a execução provisória de sentença concessiva de Mandado de Segurança, em matéria tributária. 

o Mandado de Segurança, apesar de não ser substitutivo de ação de cobrança, interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito. 

tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação, é impositiva a apresentação dos comprovantes de recolhimento do tributo, em razão da necessidade de conferência do valor devido. 

o Mandado de Segurança pode ser utilizado para se discutir inconstitucionalidade de tributo em pedido autônomo. 

é cabível Mandado de Segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. 

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IDR16333

Direito Tributário
Tags:
  • Princípio da anterioridade tributária

A respeito do princípio da anterioridade (anual e nonagesimal), nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, 

a medida provisória que altere o Imposto de Renda editada em determinado ano, produzirá efeitos no exercício seguinte, ainda que seja convertida em lei no dia 1º de janeiro desse exercício, desde que respeitada a anterioridade nonagesimal. 

majoração da alíquota de IPTU não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual. 

a fixação da base de cálculo do IPVA não se submete a anterioridade nonagesimal, no que pode ser alterada em dezembro de determinado ano, sendo permitida a cobrança já em janeiro do ano seguinte.

o ICMS sobre petróleo, lubrificantes e combustíveis não se submete a anterioridade nonagesimal, mas somente a anual. 

as contribuições previdenciárias devem observância a anterioridade anual e a nonagesimal. 

45

IDR16334

Direito Tributário
Tags:
  • Lançamento Tributário
  • Princípios Tributários

O contribuinte paga ITCD pautado em disposição expressa de instrução normativa expedida por autoridade competente para a cobrança de ITCD. Após algum tempo, a autoridade competente percebe que a instrução normativa é ilegal. Assim, o Fisco estadual efetua o lançamento de ofício da diferença do imposto devido, em desfavor do contribuinte, com multa e demais encargos legais. Nos termos do Código Tributário Nacional, a atitude do Fisco, nesse caso, é

incorreta. O lançamento não poderia ocorrer, ainda que realizado para se adequar à Lei, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

incorreta. O ITCD é tributo que deve ser lançado por homologação.

correta. O Fisco deve obedecer a Lei e não a instrução normativa.

parcialmente correta. O tributo pode ser exigido, mas sem a multa, os juros e a atualização monetária da base de cálculo do tributo. 

parcialmente correta. Somente a multa não poderia ser cobrada.

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IDR16335

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Tributário
  • Competência Tributária
  • Constituição Federal e Tributação

Nos termos da Constituição Federal, cabe a lei complementar 

fixar alíquota máxima do ITCD, aplicável a todo o território nacional. 

instituir contribuições de melhoria, decorrente de obras públicas. 

instituir contribuições, com os respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.

instituir isenções, pela União, de tributos estaduais e municipais.

regular a instituição do ITCD, se o de cujus teve o inventário processado no exterior. 

47

IDR16336

Direito Tributário
Tags:
  • Prescrição Tributária

Em tributo sujeito à homologação, a empresa Ecológica Engenharia Ltda. declara ao Fisco tributos no valor de R$ 5.000,00. Todavia, por problemas financeiros, não efetua o pagamento do valor na data do vencimento. Passados 2 anos do vencimento, o Fisco inscreve o valor em dívida ativa. Após 6 anos do vencimento, Ecológica Engenharia Ltda. confessa o débito, aproveitando vantagem tributária outorgada pela legislação, com abatimento do valor devido em 50%, e inicia o processo de parcelamento em 10 parcelas mensais. A empresa paga 6 parcelas corretamente e deixa de pagar as demais. O Fisco, assim, rescinde o parcelamento e inicia a ação de execução fiscal, pelo valor remanescente, considerando o abatimento outorgado pela legislação do parcelamento. Nesse contexto, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Fisco está

incorreto, pois o débito está prescrito, mas não deve devolver o valor já pago pelo contribuinte. 

incorreto, pois o débito está prescrito, e deve devolver as parcelas já pagas pelo contribuinte. 

correto, uma vez que a constituição definitiva do crédito tributário se deu no momento da inscrição em dívida ativa. 

correto, considerando que a inscrição em dívida ativa e o pedido de parcelamento interromperam o prazo prescricional.

incorreto, pois deveria cobrar o valor atual da dívida, desconsiderando a vantagem de 50% do parcelamento rescindido, mas abatendo os valores pagos.

48

IDR16337

Direito Tributário
Tags:
  • Direito Empresarial
  • Responsabilidade Tributária
  • Aquisição de Estabelecimento Comercial

BMM Indústria Ltda. adquire estabelecimento comercial de LTC Indústria Ltda. Após tal aquisição, BMM Indústria Ltda. permanecem na mesma atividade do estabelecimento. LTC Indústria Ltda. também continua a exercer a sua atividade. Após a aquisição, a fiscalização apura débitos tributários e infrações do estabelecimento adquirido, com fatos geradores anteriores ao trespasse. Nesse caso, nos termos do Código Tributário Nacional e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a BMM Indústria Ltda. 

não fica responsável em nenhuma hipótese pelos tributos, juros de mora e multas do estabelecimento adquirido, caso a aquisição tenha se dado em processo de recuperação judicial de LTC Indústria Ltda. 

somente fica responsável em caso de lançamentos tributários e multas regularmente formalizados antes da aquisição do estabelecimento.

fica solidariamente responsável pelos débitos tributários e juros de mora dos tributos do estabelecimento adquirido, mas não é responsável pelas multas punitivas tributárias, por terem caráter pessoal.

fica subsidiariamente responsável pelos débitos tributários e juros de mora dos tributos do estabelecimento adquirido, com exceção das multas punitivas, por terem caráter pessoal. 

fica subsidiariamente responsável pelos débitos tributários, juros de mora e multas moratórias ou punitivas do estabelecimento adquirido.

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IDR16338

Legislação Estadual
Tags:
  • Direito Tributário
  • Código Tributário do Estado de Goiás

A codificação confere organicidade ao direito positivo, orientando de forma geral os contribuintes e a administração, em um sistema coerente e de fácil consulta. O Estado de Goiás tem seu próprio Código Tributário, que apresenta especificidades e maior detalhamento se comparado ao Código Tributário Nacional. Nos termos do Código Tributário de Goiás (Lei n.º 11.651/1991),

se o tributo for objeto de parcelamento, será remunerado por juros SELIC não capitalizáveis, somente. 

a repetição de indébito tributário obedece a correção monetária pelo IPCA-E, com juros de poupança.  

é vedado o pagamento do tributo em cheque.

a perda do veículo, por furto ou roubo, confere ao contribuinte restituição parcial de IPVA que tiver pagado no ano calendário. 

a lei que revoga isenção de ITCD tem eficácia plena no mesmo ano calendário que publicada. 

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IDR16339

Direito Financeiro
Tags:
  • Operações de crédito externo e endividamento público
  • Lei de Responsabilidade Fiscal
  • Garantias e contragarantias em operações de crédito

Considere que o Estado de Goiás pretenda contratar operação de crédito com instituição financeira multilateral, o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que contará com garantia da União junto ao financiador, tendo esta exigido a prestação de contragarantia do Estado, proveniente do produto da arrecadação de ICMS e do fluxo de recebíveis oriundos do Fundo de Participação dos Estados (FPE). Na condição de Procurador do Estado encarregado da referia análise, caberia concluir, com base nas disposições constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) aplicáveis à espécie, que 

a operação tal como apresentada não é juridicamente viável, considerando que não é possível o oferecimento de garantia incidente sobre a receita oriunda da participação do Estado no FPE, eis que caracteriza vinculação de receita orçamentária futura, vedada pela Constituição Federal. 

a garantia a ser prestada pela União junto ao financiador esbarra em vedação expressa da LRF, eis que caracteriza financiamento indireto a entes subnacionais, somente sendo juridicamente viável em situações extraordinárias previstas na Constituição Federal, na forma introduzida pela EC nº 93/2016. 

a referida operação prescinde da observância dos limites de endividamento do Estado, eis que contragarantida pela União, somente sendo juridicamente viável se os recursos forem aplicados em despesas de capital ou na cobertura de déficit do regime próprio de previdência do ente tomador. 

somente será admissível a prestação de contragarantia do Estado à União se este tiver extrapolado seu limite de endividamento fixado em Resolução do Senado Federal, necessitando, assim, utilizar-se subsidiariamente do limite de garantia estabelecido para a União. 

a operação afigura-se viável em tese, devendo observar o limite de endividamento do Estado, contar com autorização legislativa e, na hipótese de configurar operação de crédito externo, ser submetida à aprovação específica do Senado Federal.