O PROCURADOR DA REPÚBLICA Y, TITULAR DE OFÍCIO COM ATRIBUIÇÃO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DOS POVOS INDÍGENAS, RECEBEU NOTÍCIA DE LIDERANÇAS DO POVO INDÍGENA X DE QUE ESTARIA SENDO CONSTRUÍDO, NO ENTORNO DA TERRA INDÍGENA HABITADA PELA COMUNIDADE, EMPREENDIMENTO CAPAZ DE IMPACTAR O MODO DE VIDA E A SOBREVIVÊNCIA DO GRUPO, TENDO EM VISTA O AUMENTO DO FLUXO DE TRÂNSITO NA REGIÃO E O CONSEQUENTE AFUGENTAMENTO DA CAÇA, ALÉM DO DESVIO DE CURSO D’ÁGUA. EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DAS OBRAS, O EMPREENDEDOR REALIZOU UMA REUNIÃO COM AS LIDERANÇAS INDÍGENAS, DANDO-LHES CIÊNCIA DO EMPREENDIMENTO E PONDERANDO QUE OS BENEFÍCIOS PARA A COMUNIDADE INDÍGENA SUPERARIAM EVENTUAIS PREJUÍZOS. NÃO FOI POSSÍVEL QUALQUER FORMA DE CONCILIAÇÃO. CONSIDERANDO APENAS OS ELEMENTOS DO CASO AQUI ELENCADOS, E EM VISTA DO QUE PREVÊ A CONVENÇÃO 169 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, É CORRETO DIZER QUE:
I. A formação e a incorporação de um tratado internacional ao ordenamento jurídico nacional demandam a intervenção dos poderes executivo, legislativo e judiciário, nesta ordem.
II. A constituição estabelece prazos exíguos para a tramitação dos tratados internacionais perante as casas do congresso nacional.
III. A ratificação do tratado pelo presidente da república encerra a fase de formação do instrumento perante o direito pátrio.
IV. Admite-se a aprovação de tratados com “ressalvas” pelo congresso nacional.
Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos
EM RELAÇÃO AO SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:
I. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos não pode ser provocada a partir de demandas individuais.
II. Há necessidade de esgotamento das instâncias judiciais do país-membro antes do acionamento do sistema interamericano de proteção aos direitos humanos, o que inclui o recurso à mais alta corte judiciária do país.
III. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é formada por juízes representantes de cada um dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA).
IV. “medidas cautelares” e “medidas provisórias” podem ser emitidas, respectivamente, pela comissão e pela corte interamericana de direitos humanos, a fim de que o estado adote medidas para proteger um indivíduo ou uma comunidade em casos de extrema necessidade e urgência, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação e para proteger o objeto de uma petição pendente no sistema interamericano.