O Supremo Tribunal Federal (STF) negou, de forma unânime, o pedido da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) para suspensão de trechos da Lei 8.629/93, que regulamentou a desapropriação de propriedades rurais para a Reforma Agrária.
Entenda o Caso
A CNA alegou que algumas partes do texto dos artigos 6º e 9º da legislação não são compatíveis com as previsões da Constituição Federal que versam sobre a desapropriação dos imóveis rurais devido ao interesse social.
A Confederação argumentou que a lei autoriza a desapropriação da terra produtiva uma vez que não cumpra a sua função social, tornado letra morta o inciso II do artigo 185 da Constituição Federal.
Decisão do Colegiado
Os ministros do Supremo discordaram da Confederação. Para o ministro Edson Fachin relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.865, a função social não casa com a essência da propriedade, e sim com a sua utilização. Segundo ele, a consequência do descumprimento da função social é a desapropriação, objetivado a indenização do proprietário devido a perda do bem.
Para o relator, mesmo que a Constituição faça a utilização dos elementos "propriedade produtiva” e “aproveitamento racional e adequado” nos artigos, o legislador não é impedido de promover equiparação entre os institutos.
É exigido apenas que haja a expressa previsão da forma pela qual a propriedade produtiva demonstre a função social. Sendo ambíguo o alcance dado ao descumprimento da função social pela propriedade produtiva, deve ser admitida a necessidade da lei em reintegrar os sentidos de opções abertas pelo constituinte. Devido a pluralidade de sentidos, é apropriado que o legislador opte entre as possibilidades abertas pelo texto da Constituição, pela interpretação que harmonize as garantias constitucionais da propriedade produtiva com a função social exigida.
Os ministros da Corte seguiram o entendimento do ministro relator no julgamento, que ocorreu em plenário virtual.