Questões da prova:
DPEMS - 2022 - FGV - Defensor Público
96 questões

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IDR12521

Direitos Humanos

João e Maria foram casados por cinco anos e tiveram um filho, André, hoje com 4 anos de idade. Por ocasião do divórcio consensual, foi homologado acordo judicial que previa a guarda compartilhada do filho entre os genitores. Um ano depois, Maria casou-se com Joana e passaram a residir juntas no mesmo imóvel, tendo André excelente relacionamento com ambas. Alegando que a orientação sexual de Maria poderia expor seu filho à discriminação e lhe causar confusão psicológica, João ajuizou ação de modificação de cláusula, a fim de obter de forma exclusiva a guarda de André.

Após receber a citação, Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido, com base no precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) consistente no caso: 

Velásquez Rodrígues e crianças vs. Honduras, em que a Corte IDH esclareceu que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos não protege somente um modelo tradicional de família;

Família Loayza Tamoyo vs. Peru, em que a Corte IDH afirmou que o conceito de vida familiar não pode ser reduzido unicamente ao matrimônio entre pessoas heterossexuais;

Atala Riffo e crianças vs. Chile, em que a Corte IDH afirmou que o interesse superior da criança não pode ser utilizado para amparar discriminação contra os pais em razão de sua orientação sexual;

Família Pacheco Tineo vs. Estado Plurinacional da Bolívia, em que a Corte IDH esclareceu que a Convenção Interamericana de Direitos Humanos não acolheu um conceito fechado de família.

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IDR12523

Direitos Humanos

A Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes foi incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991. Tal convenção prevê que cada Estado-parte tomará medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição.

De acordo com a Constituição da República de 1988 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a mencionada convenção possui status de:

emenda constitucional, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Protocolo de San Salvador;

emenda constitucional, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a determinação de diminuição da letalidade policial, conforme condenação do Brasil na Corte Interamericana de Direitos Humanos, no chamado Caso Favela Nova Brasília;

norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a determinação de diminuição da letalidade policial, conforme condenação do Brasil na Comissão Interamericana de Direitos Humanos, no chamado Caso Gudiel Álvares; 

norma supralegal, sendo certo que uma das formas atuais de combate à tortura é a adoção da audiência de custódia, que fundamenta-se em tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como o Pacto de São José da Costa Rica e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.

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IDR12525

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Sanitário
  • Direitos Humanos e Política Antimanicomial
  • Direito da Saúde Mental

Antônio, 15 anos, apresenta deficiência mental e, após consulta de rotina em um Centro de Atenção Psicossocial do município, o médico responsável resolveu interná-lo em instituição fechada de tratamento, mesmo não apresentando o adolescente sinais de agressividade nem lesões corporais externas. Dois dias depois, Maria, mãe de Antônio, foi visitá-lo na clínica, ocasião em que foi informada de que, naquele dia, seu filho teve uma crise de agressividade e precisou ser contido por um auxiliar de enfermagem. Maria encontrou seu filho sangrando, com hematomas, sujo de fezes, com as mãos amarradas para trás e gritando por socorro. No dia seguinte, Antônio faleceu.

Maria buscou atendimento na Defensoria Pública, que manejou ação indenizatória em face do município, fazendo referência à Lei n.º 10.216/2001 e à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que reafirmam os direitos humanos da pessoa com deficiência mental e fomentam a elaboração de uma política pública: 

antimanicomial, de maneira que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e o tratamento visará, como finalidade permanente, à reinserção social do paciente em seu meio, cabendo a citação do caso Ximenes Lopes vs. Brasil; 

antimanicomial, de maneira que a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada por recomendação de junta médica oficial e especializada, e o tratamento visará, como finalidade imediata, à reintegração familiar do paciente, cabendo a citação do caso Nogueira de Carvalho vs. Brasil;

de internação de pacientes com transtornos mentais em instituições com características asilares, em situações excepcionais, de forma fundamentada em avaliação médica, e o interno deve ser protegido contra qualquer forma de abuso e exploração, cabendo a citação do caso Gomes Lund vs. Brasil;

de internação de pacientes com transtornos mentais em instituições com características asilares, em situações excepcionais, de forma fundamentada em avaliação médica, e o interno deve ser tratado com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, cabendo a citação do caso Herzog vs. Brasil. 

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IDR12527

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Internacional Público
  • Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial
  • Combate ao Racismo e Promoção da Igualdade Racial

O discurso de ódio (hate speech) racial é a manifestação de ideias que incitam a intolerância e a discriminação de raça contra determinado grupo, extrapolando ilegalmente a liberdade de expressão, com violação à Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.

Tal convenção prevê que os Estados-partes condenem a discriminação racial e comprometam-se a adotar, por todos os meios apropriados e sem tardar, uma política de eliminação da discriminação racial em todas as suas formas e de promoção de entendimento entre todas as raças, e, para esse fim, cada Estado-parte: 

compromete-se a tratar com igualdade formal, sem favorecimento, as organizações e movimentos multirraciais que visam a eliminar o racismo estrutural;

compromete-se a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer;

deve, por todos os meios de competência do Poder Executivo, combater a discriminação racial praticada por pessoa ou grupo, não havendo referência às medidas legislativas, diante do princípio da separação dos poderes;

deve adotar medidas eficazes, a fim de instituir novas políticas governamentais que tenham por objetivo combater a discriminação, vedada a adoção de ações afirmativas, que são consideradas discriminação às avessas. 

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IDR12529

Direitos Humanos
Tags:
  • Direito Constitucional
  • Direitos dos Povos Indígenas

Atualmente está em julgamento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática de repercussão geral, o Recurso Extraordinário RE 1017365 RG / SC, conforme a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POSSE INDÍGENA. TERRA OCUPADA TRADICIONALMENTE POR COMUNIDADE INDÍGENA. POSSIBILIDADES HERMENÊUTICAS DO ARTIGO 231 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TUTELA CONSTITUCIONAL DO DIREITO FUNDAMENTAL INDÍGENA ÀS TERRAS DE OCUPAÇÃO TRADICIONAL. 1. É dotada de repercussão geral a questão constitucional referente à definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena à luz das regras dispostas no artigo 231 do texto constitucional. 2. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida”.

O tema ora em análise pela Suprema Corte brasileira se relaciona ao caso que tramitou na Corte IDH chamado Povo Indígena:

Xavante e seus membros vs. Brasil, que foi condenado por violação aos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos que preveem o dever de respeitar direitos à propriedade e à moradia digna; 

Xavante e seus membros vs. Brasil, que foi absolvido das acusações de violação a artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos, recebendo, contudo, recomendação para reconhecer e demarcar todas as terras indígenas;

Xucuru e seus membros vs. Brasil, que foi condenado por violação aos artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos que preveem o dever de respeitar direitos, as garantias judiciais, o direito à propriedade e a proteção judicial;

Xucuru e seus membros vs. Brasil, que foi absolvido das acusações de violação a artigos da Convenção Americana de Direitos Humanos, recebendo, contudo, recomendação para reconhecer e demarcar todas as terras indígenas e de remanescentes de quilombolas.

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IDR12531

Direito Internacional Público

O Brasil aderiu ao Estatuto de Roma (ER), internalizando-o por meio do Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002. Para eliminar ou ao menos para atenuar as incompatibilidades entre o ER e a Constituição da República de 1988 (CRFB/1988), a Emenda Constitucional nº 45, de 2004, inseriu o §4º, no Art. 5º, dispondo que o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional (TPI) a cuja criação tenha manifestado adesão.

Um exemplo de incompatibilidade entre o ER e a CRFB/1988 é a previsão de:

pena de prisão perpétua no ER, ao passo que a CRFB/1988 veda pena de caráter perpétuo;

prescritibilidade para todos os crimes pelo ER, ao passo que a CRFB/1988 especifica alguns crimes imprescritíveis;

retroatividade da lei mais gravosa para prejudicar o réu pelo ER, ao passo que a CRFB/1988 veda a aplicação da lei mais severa superveniente para agravar a situação do réu;

vedação de estabelecimento, pelo TPI, de princípios aplicáveis às formas de reparação às vítimas pelo ER, ao passo que a CRFB/1988 fomenta a indenização às vítimas.

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IDR12533

Direito Constitucional
Tags:
  • Direito Administrativo
  • Competência Legislativa e Serviços Públicos

O Estado Alfa editou lei dispondo sobre as medidas de proteção à população estadual durante o plano de contingência da Secretaria de Estado da Saúde de enfrentamento ao novo coronavírus. No referido diploma legal, entre outras previsões, ficou estabelecido que a concessionária de serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica está proibida de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento das respectivas contas dos usuários, enquanto perdurar o estado de emergência decorrente da situação de extrema gravidade social da pandemia, no âmbito estadual. Maria atrasou o pagamento de sua conta de luz, em março de 2021, no ápice da pandemia no Estado Alfa, e a concessionária cortou o fornecimento de energia elétrica.

Maria buscou assistência jurídica na Defensoria Pública que imediatamente ajuizou a medida judicial cabível e sustentou, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que a citada lei estadual é: 

constitucional, por versar, essencialmente, sobre defesa e proteção dos direitos do consumidor e da saúde pública, sendo concorrente a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre a matéria;

inconstitucional, mas o corte de energia elétrica foi ilegal, eis que o ordenamento jurídico exige que a concessionária proceda ao aviso prévio e que o inadimplemento da usuária Maria seja superior a noventa dias;

inconstitucional, por interferir no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, razão pela qual somente a União pode legislar sobre o tema, mas o corte de energia elétrica foi ilegal, pois não houve motivo de ordem técnica ou de segurança das instalações; 

constitucional, por tratar de normas editadas em razão da crise sanitária, que interferem na estrutura de prestação do serviço público de energia elétrica, sendo concorrente a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios para legislar sobre a matéria.

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IDR12535

Direito Administrativo
Tags:
  • Direitos Humanos
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade Civil do Estado
  • Liberdade de Imprensa

João é jornalista e cobria, presencialmente, uma manifestação em que ativistas de direitos humanos protestavam contra os altos índices de letalidade policial no Estado Alfa. Na qualidade de profissional de imprensa, enquanto fazia a cobertura jornalística, João foi ferido pelo policial militar José, ao receber uma pancada com cassetete em seu rosto, no momento em que havia conflito entre policiais e manifestantes.

Inconformado com as lesões que sofreu, João buscou atendimento na Defensoria Pública para ajuizar ação indenizatória, ocasião em que lhe foi explicado que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, a responsabilidade civil do Estado é: 

subjetiva, mas não cabe responsabilização direta do policial militar José, em razão da teoria da dupla garantia, seja para a vítima, seja para o agente público; 

subjetiva, mas cabe o reconhecimento da culpa concorrente, eis que os danos foram causados em evento multitudinário; 

objetiva, mas cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, caso João tenha descumprido ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas como de grave risco à sua integridade física;

objetiva, mas cabe a excludente da responsabilidade da força maior, diante da imprevisibilidade do conflito entre os manifestantes e os policiais, desde que a Polícia Militar comprove que planejou regularmente sua atuação.

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IDR12537

Legislação Estadual

João, servidor público civil estável ocupante de cargo efetivo no Estado do Mato Grosso do Sul, até então com sua folha de assentamentos funcionais imaculada, no exercício da função, descumpriu dever funcional de desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que foi incumbido. Atualmente, está em curso sindicância administrativa para apuração dos fatos e, preocupado com as possíveis consequências de sua conduta, João procurou orientação jurídica na Defensoria Pública.

O defensor público que lhe atendeu, com base no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso do Sul, lhe explicou que os fatos praticados, em tese, podem dar azo à pena de: 

suspensão de até trinta dias, a ser aplicada verbalmente, não cabendo transação administrativa, em razão do princípio da obrigatoriedade;

advertência, a ser aplicada verbalmente, não cabendo transação administrativa, em razão do princípio da indisponibilidade;

repreensão, mas, como se trata de infração disciplinar de pequeno potencial ofensivo, admite-se a celebração de termo de ajustamento de conduta, na forma do regulamento; 

suspensão de até noventa dias, mas, como se trata de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, admite-se a celebração de termo de ajustamento disciplinar, na forma do regulamento.

70

IDR12538

Direito Administrativo
Tags:
  • Desapropriação Indireta

O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, e iniciou a construção de uma escola municipal. José estava internado por longo período em tratamento de doença grave e, ao retornar para seu imóvel, verificou que a escola já tinha iniciado suas atividades.

Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, José foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de ação de: 

reintegração de posse, cujo prazo prescricional é de cinco anos;

reintegração de posse, cujo prazo prescricional é de quinze anos;

indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos; 

indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de vinte anos.