Diante do descumprimento de direitos assegurados pela Constituição e pela legislação infraconstitucional a pessoas em cumprimento de pena privativa de liberdade, em situação de ilegal coação ao direito de ir e vir que caracteriza estado de coisas inconstitucional, a Defensoria Pública paraibana tem legitimidade para a tutela coletiva dos direitos da população encarcerada:
A Emenda Constitucional n.º 45/2004, que ficou conhecida como Reforma do Judiciário, promoveu diversas alterações constitucionais que tiveram por objetivo o aperfeiçoamento do sistema de justiça, inclusive da Defensoria Pública, dentre as quais se destaca a
Um membro da Defensoria Pública do Estado da Paraíba solicita à Secretaria de Estado da Segurança e Defesa Social a substituição do veículo que transporta os presos para as audiências de custódia, informando que o veículo atual não oferece condições adequadas de segurança, ventilação e luminosidade. Considerando as funções previstas no artigo 4º da Lei Complementar n.º 80 de 1994, essa atuação institucional, feita sem a intervenção judicial, encontra
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, por meio da Resolução n.º 043/2017, instituiu o Núcleo Especial dos Direitos Humanos e da Cidadania, que, de acordo com a Lei Complementar Estadual n.º 104/2012, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Estadual n.º 169/2021, consiste em órgão
Em dezembro de 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo. (EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018, DJe 04/02/2019). Ao proferir essa decisão, o STJ encampou o posicionamento doutrinário no sentido de que o direito à assistência jurídica gratuita e o direito à gratuidade judiciária são benefícios
Na sentença, o juiz elevou a pena-base do réu em razão de possuir condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a conclusão do juízo sobre essa condenação é
O réu foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas. Na dosimetria da pena, o juiz aplicou uma causa de aumento de pena inscrita no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/2006 e reconheceu a aplicação do redutor inscrito no artigo 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 no patamar máximo. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no cálculo da pena deverá haver a
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