Questões da prova:
TJPR - Juiz de Direito - 2021 - FGV
96 questões

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IDR5068

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Penhora na execução por quantia certa

Sobre a penhora na execução por quantia certa, é correto afirmar que:

é admissível a penhora de faturamento de sociedade devedora, desde que não ultrapasse 5% do referido faturamento;

o executado possui direito subjetivo à substituição da penhora, caso a requeira em até dez dias da intimação da penhora;

não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido por parcela do objeto da execução;

na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora;

são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de cem salários mínimos. 

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IDR5069

Direito Processual Civil - CPC 2015

Acerca do procedimento de inventário, é correto afirmar que: 

podem as partes arguir qualquer matéria em sua manifestação sobre as primeiras declarações;

o credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, não pode requerer habilitação no inventário;

a partilha, depois de transitada em julgado a sentença, somente pode ser alterada por meio de sua rescisão; 

é lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas, quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens;

caso seja necessária a sobrepartilha, esta seguirá procedimento especial simplificado.

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IDR5070

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Tutelas Provisórias

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

a tutela provisória será requerida ao juízo da causa ou, quando antecedente, ao juízo do foro do domicílio do réu; 

salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo;

a tutela de urgência de natureza cautelar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão;

no caso de pedido cautelar antecedente, o pedido principal deverá ser deduzido por ação própria;

a decadência do direito não acarreta a responsabilização do requerente por eventual revogação da tutela de urgência já efetivada anteriormente à prolação da sentença que reconheceu aquela.

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IDR5071

Direito Processual Civil - CPC 2015

José ajuizou ação em face de João com três pedidos autônomos:

a) declaração da relação jurídica mantida entre as partes;

b) obrigação de fazer; e

c) indenização por danos materiais.

A sentença julgou integralmente procedentes os três pedidos de José, fixando a indenização no valor de R$ 100.000,00. João não recorreu da sentença, que transitou em julgado no dia 21/01/2018. Porém, dois anos e dois meses depois do trânsito em julgado, João tomou conhecimento da existência de um documento antigo (que até então desconhecia), da época em que mantinha com José a relação jurídica objeto da lide e que não integrou sua defesa. Tal documento, na visão de João, poderia acarretar a improcedência do pedido indenizatório formulado por José.

Diante dessa situação jurídica, é correto afirmar que: 

considerando que o documento é antigo, contemporâneo à relação outrora existente entre as partes, cabia a João apresentar o documento no curso do processo, não podendo, agora, após o trânsito em julgado, se beneficiar dele;

considerando que transcorreu o prazo de dois anos e dois meses do trânsito em julgado, João perdeu o direito de ajuizar a ação rescisória;

não cabe ação rescisória para impugnar apenas um dos fundamentos da decisão transitada em julgado;

cabe mandado de segurança para invalidar o título executivo e suspender o cumprimento de sentença;

cabe ação rescisória, pois o prazo, nessa hipótese, será contado a partir da data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de cinco anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

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IDR5072

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Modificação de Competência

Sobre a modificação de competência, é correto afirmar que: 

não há conflito de competência quando dois juízes divergem sobre a necessidade de reunião ou separação de processos;

não pode o Ministério Público arguir incompetência relativa nas causas em que atuar como fiscal da ordem jurídica;

o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, ainda que atribua a competência a outro juízo;

em caso de incompetência absoluta, se não houver decisão em sentido contrário, devem ser mantidos os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente;

quando houver continência e a ação contida tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação continente será proferida sentença sem resolução de mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

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IDR5073

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Mediação e Arbitragem

Após mais de duas décadas de parceria na condução de obras e reformas, diante da necessidade de renovar mais uma vez o contrato no ano de 2016, as empresas Tudo Azul em Obras Ltda. e Construção Quero Outro Bem Ltda. decidiram atualizar algumas cláusulas do contrato, à luz do CPC/2015 e da Lei n.º 13.140/2015. Assim, além da cláusula de eleição de foro, restou pactuada cláusula de mediação extrajudicial prévia obrigatória ao ajuizamento de qualquer ação judicial, assim como pacto de impenhorabilidade, de forma que cada uma das empresas parceiras indicou um bem como impenhorável. As partes ainda ajustaram que, em caso de prova pericial, não poderiam indicar assistentes técnicos. Com a crise econômica decorrente da pandemia do novo Coronavírus, as partes se depararam com alguns impasses na parceria, que não puderam ser resolvidos amigavelmente. Diante disso, a Construção Quero Outro Bem Ltda. convidou a Tudo Azul em Obras Ltda. para sessão de mediação extrajudicial, em estrito cumprimento ao contrato. Como os ânimos já estavam acirrados entre os parceiros, a Tudo Azul em Obras Ltda., confiante de que tinha razão no objeto litigioso, optou por não comparecer à sessão de mediação e resolveu aguardar a citação para eventual ação judicial. A ação foi proposta por Construção Quero Outro Bem Ltda. em face de Tudo Azul em Obras Ltda. Após a realização de perícia técnica, a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

Diante dessa situação, é correto afirmar que:

por se tratar de procedimento voluntário, norteado pelo princípio da autonomia da vontade, Tudo Azul em Obras Ltda. tinha o direito de recusar o convite para a sessão de mediação, sem qualquer ônus;

o princípio da autonomia da vontade não afasta o dever de comparecer à primeira sessão de mediação, mas a aplicação de eventual penalidade depende de previsão específica na cláusula que estabeleceu a mediação extrajudicial prévia; 

a sentença deve ser reformada, ao menos no que diz respeito ao capítulo dos ônus sucumbenciais, pois a Tudo Azul em Obras Ltda. deve arcar com o pagamento de metade desse valor a título de penalidade pelo não comparecimento à primeira reunião de mediação; 

a sentença não merece qualquer reparo, pois os princípios da independência e da confidencialidade aplicados à mediação extrajudicial impedem que o Judiciário aplique qualquer penalidade;

em caso de apelação, a Construção Quero Outro Bem Ltda. ficará dispensada do pagamento de 50% das custas recursais, por ter comprovado a tentativa de mediação extrajudicial.

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IDR5074

Direito Processual Civil - CPC 2015

Antônio contratou empréstimo bancário no caixa eletrônico quando foi fazer outras movimentações financeiras. A contratação foi voluntária, mas, ao longo do tempo, Antônio percebeu que as parcelas estavam muito altas, pois, embora já tivesse pago uma quantia expressiva, o seu saldo devedor continuava elevado. Diante disso, Antônio procurou seu advogado e foi orientado a ajuizar uma ação probatória autônoma, com o objetivo de realizar prova pericial técnica para apurar se os juros do empréstimo estavam compatíveis com o mercado ou se tinham alcançado patamares abusivos, de modo a viabilizar futura ação de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo. Considerando essa situação concreta, é correto afirmar que:

são concorrentes os foros do local onde a prova será produzida e o do domicílio do réu, cabendo ao autor a escolha do foro para ajuizamento da produção antecipada de prova;

eventual ação de revisão das cláusulas do contrato de empréstimo deverá ser distribuída por dependência à produção antecipada de prova; 

após a conclusão da perícia, o laudo será homologado pelo juiz, que reconhecerá a existência ou inexistência de abusividade em relação aos juros do empréstimo;

a produção antecipada de prova se destina à produção das provas requeridas pela parte autora, não sendo possível que o réu se utilize do mesmo procedimento para produzir outra prova;

a prova será produzida após a defesa do réu, na qual devem ser expostos os argumentos de mérito e formulados os quesitos técnicos, sob pena de preclusão.

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IDR5075

Direito Processual Civil - CPC 2015

Sobre o procedimento de liquidação de sentença, é correto afirmar que:

a liquidação por arbitramento se aplica quando houver necessidade de alegar e provar fato novo relacionado com o quantum debeatur

em caso de julgamento parcial de mérito estabelecendo obrigações líquida e ilíquida, poderá a parte liquidar ou executar a obrigação, independentemente de caução, ainda que haja recurso pendente de julgamento;

quando a apuração do valor depender de cálculo aritmético, o credor deverá instaurar a liquidação por cálculos, com a participação do contador judicial ou de perito contábil;

em caso de omissão do título judicial, os juros moratórios podem ser incluídos na liquidação desde que a parte tenha formulado o pedido na inicial;

não cabe agravo de instrumento contra as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença, devendo a parte, se houver interesse, manejar exceção de pré-executividade.

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IDR5076

Direito Processual Civil - CPC 2015

A BX4 Festas Ltda. é uma sociedade empresária especializada na produção de eventos. Em 2018, alugou prédio luxuoso para instalar a sua sede, onde mantinha seus funcionários e recebia seus clientes para reuniões e projetos. Porém, em razão dos reflexos da pandemia do novo Coronavírus na área de eventos, a BX4 Festas Ltda. não conseguiu honrar o pagamento do aluguel. Assim, o locador ajuizou execução por título extrajudicial em face do locatário e do fiador para cobrar os valores devidos.

Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que:

se um dos sócios da BX4 Festas Ltda. se antecipar e pagar a dívida, não poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo, devendo ajuizar ação autônoma de regresso em face da sociedade;

se o fiador se antecipar e pagar a dívida para evitar a penhora de seus bens, ele se sub-roga nos direitos do credor, possuindo legitimidade para executar o afiançado nos autos do mesmo processo;

se o fiador renunciar ao benefício de ordem, seus bens poderão ser penhorados subsidiariamente, caso os bens do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor;

se o sócio réu for responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade, devendo apresentar lista de bens livres e desembaraçados, situados na mesma comarca ou fora dela;

se houver a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pessoais dos sócios, a meação do cônjuge deve ser preservada em qualquer hipótese.

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IDR5077

Direito Processual Civil - CPC 2015
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  • Direito Internacional Privado
  • Cooperação Jurídica Internacional

Sobre a cooperação nacional e internacional, é correto afirmar que: 

a cooperação jurídica internacional terá por objeto medidas judiciais, ficando excluídas as medidas extrajudiciais;

na cooperação jurídica internacional, a publicidade dos atos processuais praticados no Brasil deverá observar as hipóteses de sigilo da legislação nacional, sendo irrelevantes as situações previstas na legislação do Estado requerente;

compete ao juízo estadual do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional;

os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

o pedido de cooperação judiciária não pode abranger atos relacionados à facilitação de habilitação de créditos na falência.