Questões da prova:
TJPR - Juiz de Direito - 2021 - FGV
96 questões

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IDR5090

Direito Penal
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  • Imputação Objetiva

Sobre os pressupostos da imputação objetiva, é correto afirmar que:

 um resultado causado pelo agente apenas pode ser imputado ao tipo objetivo se sua conduta criou um perigo para o bem jurídico coberto por um risco permitido;

se o agente modifica um curso causal de tal maneira que diminui o perigo já existente à vítima e melhora a situação do objeto da ação, exclui a imputação;

é possível a imputação ao tipo objetivo ainda que a conduta do autor não eleve de modo juridicamente considerável o risco ao bem jurídico; 

é possível a imputação ao tipo objetivo nas situações cotidianas de atividades, sobretudo as mais arriscadas, que excepcionalmente geram acidentes, quando os mínimos riscos são socialmente adequados;

não é possível excluir a imputação quando, ainda que o autor haja criado um risco para o bem jurídico tutelado, o resultado não for consequência desse perigo. 

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IDR5091

Direito Penal

Insatisfeito com o namoro desenvolvido por Mia, sua paixão platônica, Jack procura Fênix, uma feiticeira conhecida na localidade, solicitando a realização de uma magia que produza a morte de Russel. Enquanto aguarda a produção dos efeitos da bruxaria, Jack descobre que Mia está grávida. Com a intenção de interromper a gravidez, a atrai até sua residência e, mediante engodo, a faz ingerir chá de maçã, acreditando tratar-se de substância abortiva. Atormentado com suas condutas e crendo que a vida de Russel e a gravidez de Mia estão em perigo, Jack procura uma unidade policial e registra o fato.

Os comportamentos de Jack:

devem ser punidos, posto orientados à finalidade criminosa e com a intenção de atingir os bens jurídicos de terceiros;

não devem ser punidos, posto configuradores de desistência voluntária e crime de ensaio;

não devem ser punidos, posto configuradores de tentativa supersticiosa e representação de uma extensão intolerável do perigo;

não devem ser punidos, posto configuradores de crimes que exigem resultado e representação de um grau de perigo impune;

devem ser punidos, posto buscarem resultados proibidos, ensejadores de afetação aos bens jurídicos, ainda que os fins delitivos sejam inofensivos.

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IDR5092

Direito Constitucional

Russel, Secretário Estadual de Lazer e Diversão, ajuizou queixa-crime contra o Deputado Federal Jack pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 138, 139 e 140, combinado com o artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. Narrou, para tanto, que o Deputado Federal, a partir de publicação veiculada na internet por meio da rede social AllTogether e posteriormente também divulgada via aplicativo de mensagens TalkAbout, proferiu ataques dirigidos ao querelante que ofenderam sua honra subjetiva, objetiva, além de imputar-lhe a prática do “crime de improbidade administrativa”. O querelante atribuiu as seguintes declarações ao Deputado Federal, que classifica como crimes de difamação, injúria e calúnia: “O maior deboche com dinheiro público que eu já vi na minha vida! Missão governamental do Estado X, Secretário Estadual de Lazer e Diversão Russel, com dois assessores, foram para Orlando, dos dias 18 a 25 de janeiro, para a Feira de Armas Shoot me to Death, com diária de US$350,00, para cada um, totalizando US$2.275,00, mais passagem de US$14.000,00. O Secretário, todos os anos, há muitos anos, vai a essa feira com o dinheiro da família, porém, agora pegou o dinheiro do Estado X para ir. O que tem o Secretário Estadual de Lazer e Diversão a ver com uma Feira de Armas em Orlando? Onde ele está, inclusive, usando vídeos para sua promoção pessoal. Ele é Secretário de Segurança por acaso? Ele foi fazer turismo, uma vergonha isso, o que vem para o Estado X com essa viagem, senhor Governador? Isso é nítido ato de improbidade e como Deputado Federal não admito, quero o melhor para o Estado X”.

No que pertine à prática de crime pelo referido Deputado Federal, é correto afirmar que:

estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a tipicidade da conduta;

as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a instituições vinculadas diretamente à União, não se estendendo seus poderes e imunidades a atos praticados fora de sua esfera de atuação;

estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade material, o que, consequentemente, afasta a ilicitude da conduta;

as prerrogativas de Deputado Federal limitam-se a manifestações realizadas dentro da respectiva Casa Legislativa, mesmo que não guardem conexão com o exercício do mandato;

estando a fala do Deputado Federal ligada ao exercício do mandato e ao debate político, há incidência da imunidade formal, o que, consequentemente, demanda manifestação da respectiva Casa Legislativa sobre a sustação do processo.

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IDR5093

Direito Penal
Tags:
  • Concurso de Pessoas

O Código Penal apresenta as regras do concurso de pessoas em seu Título IV e nelas prevê que cada agente que concorre para um crime deve responder na medida da sua culpabilidade (Art. 29). Assim, quanto maior a contribuição, maior a responsabilização. Sendo participação de menor relevância, a pena poderá ser diminuída de um a dois terços (Art. 29, § 1º). Em alguns contextos, porém, o legislador entendeu que a participação do agente ganha maior destaque.

Dentre as hipóteses de agravantes em contextos com pluralidade subjetiva, é correto afirmar que:

na autoria intelectual, um agente é coautor fundado no domínio funcional do fato, devendo ainda ter envolvimento pessoal na execução do delito;

na coação e induzimento, o agente que constrange outrem à execução material delitiva, física ou moralmente, recebe pena agravada quando possui domínio sobre o fato;

na instigação ou determinação, o convencimento ou a mera sugestão são suficientes para agravar o crime, desde que casualmente eficazes;

na paga ou promessa de recompensa, a agravante deve ser considerada também nas hipóteses em que a vantagem for inerente à proibição;

as circunstâncias agravantes do concurso de agentes incidem nos casos de crimes unissubjetivos e nos de crimes plurissubjetivos.

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IDR5094

Direito Penal

A legislação penal excepciona a reincidência em casos específicos. São hipóteses previstas em lei:

crimes militares por extensão e contravenções penais;

crimes militares impróprios e casos de transação penal;

crimes militares próprios e impróprios e crimes culposos;

crimes militares próprios e casos de perdão judicial;

crimes militares próprios, impróprios e por extensão. 

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IDR5095

Direito Penal

João subtraiu um celular de Maria, no dia 24/12/2019, mediante grave ameaça consistente na promessa de ofender sua integridade corporal, exercida com o emprego de uma faca de 22 cm de lâmina. A ação foi percebida por guardas municipais, em patrulhamento, que detiveram João de imediato, ainda com a faca na mão e com o celular subtraído.

A tipicidade adequada dessa conduta é: 

roubo simples tentado;

roubo simples consumado;

roubo qualificado pelo emprego de arma; 

roubo qualificado pelo emprego de arma branca, tentado;

roubo qualificado pelo emprego de arma branca, consumado.

37

IDR5096

Direito Penal
Tags:
  • Legislação Federal
  • Lei Maria da Penha

Antônio,19 anos de idade, filho de José, agrediu reiteradas vezes Pedro, marido de seu pai. O agressor residia com o casal, na casa de seu genitor. Chegando o processo ao Judiciário, o juiz impôs medida protetiva em favor do casal, José e Pedro, determinando que o agressor se afastasse de ambos, proibindo-o de manter contato ou se aproximar das vítimas. Houve descumprimento da medida por parte do agressor, com ingresso na casa paterna, mas com consentimento de José, e nova agressão a Pedro, que chamou força policial, sendo Antônio levado à delegacia policial.

Nesse caso, as figuras típicas em análise são:

lesão corporal (Art. 129, caput, do CP);

lesão corporal (Art. 129, caput, do CP), invasão de domicílio (Art. 150, caput, do CP) e descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006);

violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP);

violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP) e descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006);

violência doméstica (Art. 129, § 9º, do CP), invasão de domicílio (Art. 150, caput, do CP) e descumprimento de medida protetiva (Art. 24-A, caput, da Lei n.º 11.340/2006).

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IDR5097

Direito Penal
Tags:
  • Legislação Federal
  • Legislação Especial

A autoridade policial de delegacia especializada no combate ao tráfico de drogas, após apurar, em escuta telefônica autorizada, que uma certa quantidade de drogas seria introduzida no presídio, por ordem de Antônio, agente penitenciário, obteve do juízo competente mandado de busca e apreensão, tendo como alvo a residência de Maria, mulher do preso João. Durante a diligência foram apreendidos dois tabletes de um quilo de Cannabis sativa e uma pistola Glock 45, com numeração suprimida, devidamente municiada, guardada dentro do seu armário de roupas. Maria admitiu a posse da droga e da arma, bem como o fato de a droga ter sido adquirida a mando de Antônio, que forneceu a quantia necessária para sua aquisição e garantiria sua entrada no presídio.

Nesse caso, a tipicidade adequada é:

Maria - tráfico de drogas, com a majorante do emprego de arma de fogo; Antônio - tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e com o emprego de arma de fogo;

Maria - tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio - tráfico de drogas, com a majorante de praticar o crime prevalecendo-se de função pública;

Maria - tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio - tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa;

Maria - tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida; Antônio - tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública e de custear a prática criminosa, e posse de arma de fogo com numeração suprimida;

Maria - tráfico de drogas, com as majorantes de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo; Antônio - tráfico de drogas, com as majorantes de praticar o crime prevalecendo-se de função pública, de o crime ter sido cometido nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais e com o emprego de arma de fogo, e de custear a prática criminosa.

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IDR5098

Direito Processual Penal
Tags:
  • Direito Penal
  • Standards de prova no processo penal

Nas tradições jurídicas do direito romano-germânico e do common law fez-se uso recorrente dos standards de prova para o processo penal: a íntima convicção (quem sustentar a acusação deverá produzir prova até o nível de causar a convicção firme do julgador em relação à ocorrência de um fato delitivo e da autoria do acusado) e o “para além de qualquer dúvida razoável” (a hipótese da acusação deve estar confirmada ou corroborada para além de qualquer dúvida razoável).

Sobre o tema dos standards de prova, é correto afirmar que:

estando diante de um standard que apela às crenças subjetivas do sujeito que decide, esse tem um caráter totalmente subjetivo, o que não atrapalha o controle de sua aplicação;

a vagueza do recurso à íntima convicção não afeta a sua conceituação como standard de prova em sentido estrito;

estando diante de um standard que apela às crenças subjetivas do sujeito que decide, é possível determinar o momento em que a convicção é suficientemente firme para considerar provado um enunciado sobre os fatos;

o recurso ao “para além de qualquer dúvida razoável” impossibilita que uma hipótese provada suscite dúvidas no julgador, desde que essas não sejam razoáveis;

a vagueza do recurso “para além de qualquer dúvida razoável” não indica um umbral ou nível de suficiência da prova que seja intersubjetivamente controlável.

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IDR5099

Direito Processual Penal

Os acordos penais ou processuais já eram conhecidos do sistema de justiça criminal brasileiro, mas assumiram um destaque notável a partir da amplitude que se deu ao instituto da colaboração premiada. O formato consensual traz para o processo penal a possibilidade de uma atuação resolutiva que afasta uma perspectiva demandista. O resultado disso é um nítido empoderamento do Ministério Público. No entanto, o Magistrado, até então protagonista no modelo de processo penal conflitivo, continua com papel relevante na sistemática do acordo de não persecução penal.

Nesse particular, compete ao juiz de direito do processo de conhecimento:

formalizar e fiscalizar o acordo, zelando pelo seu integral cumprimento;

veicular a proposta, quando o Ministério Público deixar de fazê-la de forma imotivada;

homologar o acordo e declarar a extinção da punibilidade do fato, após seu integral cumprimento;

especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do investigado;

reduzir a pena pecuniária até a metade, nas hipóteses de ser a única condição aplicável.