Questões da prova:
TJPR - Juiz de Direito - 2021 - FGV
96 questões

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IDR5078

Direito Processual Civil - CPC 2015

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

as tutelas de evidência concedidas liminarmente demandam a comprovação da urgência pela parte interessada;

o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;

em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;

na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória;

em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária em ação própria.

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IDR5080

Direito do Consumidor

Durante a viagem de lua de mel, João e Maria visitaram cidades históricas do velho mundo, trazendo consigo souvenirs e diversos produtos típicos para guarnecerem o novo lar com lembranças da feliz data. Ao desembarcarem do voo internacional no Brasil, foram surpreendidos com o extravio das bagagens despachadas que continham aqueles bens materiais. O extravio das bagagens agravou a indignação do casal, que já se encontrava revoltado em decorrência de atraso do voo causado pela companhia aérea.

Nessas circunstâncias, à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos entendimentos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em relação ao extravio de bagagens e quanto ao atraso do voo, João e Maria poderão ser indenizados: 

com base no Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, por ser norma posterior à Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano extrapatrimonial presumido, cuja responsabilidade somente pode ser afastada por culpa exclusiva de terceiro; 

no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, e o atraso do voo somente gera dano moral se comprovada lesão extrapatrimonial;

na totalidade da extensão do dano em decorrência de ilícito na execução do contrato de transporte, com base no Código Civil, por não se configurar relação de consumo, e o atraso do voo gera dano moral presumido;

de acordo com a extensão do dano, à lógica do Código de Defesa do Consumidor, para a reparação integral, e o atraso do voo não gera dano extrapatrimonial, posto que configura mero dissabor;

no limite da responsabilidade civil fixada por meio da Convenção de Varsóvia, e o atraso do voo gera dano moral in re ipsa, bastando comprovar a desídia da companhia aérea. 

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IDR5081

Direito do Consumidor

José celebrou com a Incorporadora ABC contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, para fins de moradia pessoal. O prazo para a entrega do bem, já computada a cláusula de tolerância, venceu em 01/01/2020. As chaves do imóvel foram entregues ao adquirente quatro meses após (em maio de 2020), sem ressalvas, na mesma data em que foi emitido o certificado de conclusão de obra (“habite-se”). Nada obstante isso, o consumidor ingressou em juízo buscando obter da incorporadora, em decorrência do adimplemento tardio da obrigação de entrega da unidade imobiliária, reparação de lucros cessantes, bem como compensação por dano moral puro e in re ipsa. A parte ré alega fortuito externo (pandemia do novo Coronavírus), a inexistência de dano moral in re ipsa decorrente exclusivamente da simples mora contratual na entrega do bem e a impossibilidade de cumulação de reparação de lucros cessantes com a cláusula penal moratória, devidamente paga ao adquirente e em valores equivalentes aos locativos da coisa. 

Diante das peculiaridades do caso narrado, a pretensão do autor é:

improcedente, porque a pandemia do novo Coronavírus é motivo de força maior e, portanto, causa excludente do dever de indenizar;

improcedente, pois o dano moral não se configura in re ipsa, no caso, e a cláusula penal estabelecida em valor equivalente ao locativo afastaria a sua cumulação com lucros cessantes;

procedente em parte, quanto aos lucros cessantes, eis que contrária à boa-fé e, portanto, abusiva a cláusula que afasta o dever de indenizar;

procedente integralmente, já que a pandemia do novo Coronavírus não interferiu no prazo de entrega e, tratando-se de relação de consumo, o dano moral deve ser presumido;

procedente integralmente, diante da quebra objetiva do contrato, com repercussão danosa nas esferas patrimonial e extrapatrimonial do adquirente.

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IDR5082

Direito do Consumidor

Instituto CDC, regularmente constituído e vinculado à defesa dos interesses e direitos dos consumidores, ajuizou, com base no Art. 81 e seguintes, da Lei n.º 8.078/1990, ação em face de diversas instituições financeiras, reproduzindo idênticos pedidos e causas de pedir formulados em demandas coletivas, anteriormente propostas por legitimados outros, em diferentes comarcas e regiões, por todo o país, visando à declaração de nulidade de cláusulas de contratos de financiamento bancário, celebrados pelos seus respectivos associados. Em contestações, arguiram as instituições financeiras rés, entre outras questões, preliminar de coisa julgada, fortes no argumento de que já teria sido proferida sentença de improcedência dos pedidos, com trânsito em julgado, por juízo competente, de comarca de capital, que por primeiro conheceu das demandas semelhantes. Manifestando-se sobre as contestações, a parte autora pugnou pela rejeição da preliminar.

Restringindo-se a presente questão à análise da preliminar em berlinda, esta deve ser:

acolhida. Há coisa julgada, que prejudica o ajuizamento de novas ações coletivas sem, contudo, prejudicar o ajuizamento de ações individuais por quem não haja intervindo como litisconsorte na ação já sentenciada;

rejeitada. Há coisa julgada com eficácia erga omnes, restrita aos limites territoriais da competência judicante do órgão julgador da ação coletiva primeiramente sentenciada;

rejeitada. Há coisa julgada com eficácia em todo o território nacional, restrita às partes da ação coletiva primeiramente julgada;

rejeitada. Há coisa julgada com eficácia ultra partes, limitada territorialmente e ao grupo, categoria ou classe representado na ação coletiva primeiramente sentenciada; 

rejeitada. Não há coisa julgada, eis que se está diante de ações distintas, ajuizadas por autores distintos, perante tribunais distintos. 

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IDR5083

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Jennifer é mãe de Pablo, de 6 anos, sendo o genitor desconhecido. Jennifer combina com suas amigas de ir a um evento noturno no final de semana, deixando Pablo sozinho em casa. Durante a madrugada, em razão do choro intenso de Pablo, vizinhos acionam o Conselho Tutelar, que comparece ao local e aplica a medida protetiva emergencial de acolhimento institucional à criança. Na segunda-feira, após deliberação do colegiado, a Conselheira Tutelar ajuíza Representação por Infração Administrativa em face de Jennifer, com fulcro no Art. 249 da Lei n.º 8.069/1990. 

A respeito desses fatos e considerando o disposto na Lei n.º 8.069/1990, é correto afirmar que o acolhimento emergencial realizado pela Conselheira Tutelar é:

incabível, porque não houve decisão judicial prévia determinando o afastamento da criança do convívio familiar;

cabível, e Jennifer poderia requerer diretamente ao Ministério Público a revisão da decisão colegiada do Conselho Tutelar que decidiu pelo acolhimento de Pablo;

incabível, porque não houve ajuizamento de ação contenciosa em face da genitora pelo Ministério Público;

cabível, e o Conselho Tutelar possui legitimidade ativa para propor a Representação por Infração Administrativa;

incabível, configurando sanção disciplinar e crime previsto na Lei n.º 8.069/1990.

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IDR5084

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Fabiano, adolescente de 17 anos, pratica ato infracional análogo ao crime de roubo com o emprego de arma de fogo, cumprindo medida socioeducativa de internação pelo prazo de seis meses. Após a realização de audiência de reavaliação de medida e havendo relatórios favoráveis, o Magistrado progride a medida de internação para semiliberdade. Decorridos três meses do início do cumprimento da medida progredida, chega ao conhecimento do Magistrado que, dois anos antes, Fabiano praticou ato infracional análogo ao crime de estupro em outra comarca. No referido caso, a Representação foi julgada procedente por sentença, em que foi determinada a aplicação de medida socioeducativa de internação, cujo cumprimento não foi iniciado, em razão da impossibilidade de localização do adolescente à época. Em virtude da ciência acerca do julgamento do processo anterior, o Magistrado determina a imediata regressão da medida socioeducativa de semiliberdade em execução para a de internação.

Considerando o que dispõe a Lei n.º 12.594/2012, e tendo em vista a hipótese narrada, é correto afirmar que: 

em razão da gravidade do ato infracional anterior, ao término do cumprimento da medida de semiliberdade, se iniciará o cumprimento da medida de internação;

as medidas socioeducativas de internação pelo ato infracional anterior e a de semiliberdade deverão ser cumuladas, com o cumprimento de medida de internação por prazo não inferior a três anos;

a medida de semiliberdade deve ser imediatamente substituída por medida de internação, em razão do não cumprimento da decisão do ato infracional anterior;

o ato infracional anterior está absorvido por aquele em que se impôs a medida socioeducativa de internação, sendo vedada a aplicação de nova medida dessa natureza;

considerando a prática de dois atos infracionais de natureza grave, caso o adolescente complete 18 anos durante a execução da medida socioeducativa, poderá ser transferido para cumprimento em estabelecimento prisional.

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IDR5085

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Juiz da Infância e Juventude de comarca localizada no interior do Estado do Paraná julga procedente o pedido em ação de destituição do poder familiar ajuizada pelo Ministério Público em face de Luisa e Manoel, pais da criança Emily, em razão da prática de graves violações dos deveres inerentes ao poder familiar, sendo a criança acolhida. Os réus, por meio de seu advogado constituído, interpõem recurso de apelação, requerendo ao magistrado a reconsideração da decisão ou, caso não entenda cabível, a remessa ao Tribunal de Justiça. O magistrado profere decisão considerando incabível o juízo de retratação, por ausência de previsão legal, e remete os autos ao Tribunal para julgamento do recurso. Após a interposição do recurso, os réus requerem ao magistrado o deferimento da guarda da criança acolhida, alegando que a apelação tem efeito devolutivo e suspensivo nessa hipótese.

Considerando o sistema recursal previsto na Lei n.º 8.069/1990 e as peculiaridades do caso narrado, é correto afirmar que: 

a realização do juízo de retratação pelo magistrado em recurso de apelação é incabível, sendo correta a decisão proferida;

nas ações de destituição do poder familiar, o recurso de apelação deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme previsão legal;

cabe ao advogado comprovar o recolhimento do preparo no recurso de apelação, que será processado com prioridade absoluta;

o recurso de apelação será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, razão pela qual é cabível o deferimento da guarda da criança aos réus;

a autoridade judicial poderá manter ou reformar a sua decisão, no prazo de dez dias, aguardando-se oportuna distribuição do recurso pelo Tribunal de Justiça. 

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IDR5086

Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Maria cuida de Joaquim, criança com 3 anos de vida, que lhe foi entregue ainda bebê pela genitora Laura, amiga de infância, logo após sair da maternidade. Joaquim não tem a paternidade reconhecida em seu registro de nascimento. Maria, com a concordância de Laura, ajuíza pedido de adoção na Vara da Infância, da Juventude e Adoção de Curitiba, requerendo a guarda provisória de Joaquim. O Ministério Público, em seu parecer, requereu a busca e apreensão liminar da criança, pois caracterizada a burla ao Cadastro Nacional de Adoção.

De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz deve:

determinar a realização dos estudos técnicos e designar a audiência para oitiva da genitora e da requerente; 

efetuar a busca e apreensão e aplicar a medida de proteção de acolhimento institucional; 

efetuar a busca e apreensão e encaminhar a criança para o primeiro habilitado interessado do Cadastro Nacional de Adoção;

determinar a emenda da petição inicial para fins de ser convolado o pedido de adoção em guarda;

efetuar a busca e apreensão e aplicar a medida de proteção de acolhimento familiar.

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IDR5088

Direito Penal
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  • Invasão de domicílio

Em relação ao delito de invasão de domicílio, é correto afirmar que:

agente público, no exercício do seu cargo, que invade ou adentra, clandestinamente, imóvel alheio, sem determinação judicial, pratica o crime em tela na sua forma majorada;

relações familiares são suficientes para afastar a violação de domicílio, por constituírem escusas absolutórias previstas em lei, na forma do Art. 181, inciso II, do Código Penal;

o vigilante que consente com a entrada de estranhos em local reservado à diretoria da empresa não pode ser penalmente responsabilizado;

não há crime quando o proprietário ingressa em seu próprio imóvel sem autorização do inquilino, mesmo que não haja previsão contratual;

a administração tributária tem a necessidade de ordem judicial para adentrar ou permanecer em domicílio contra a vontade de quem exerce em local privado não aberto ao público sua atividade profissional.

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IDR5089

Direito Penal
Tags:
  • Crimes Omissivos Impróprios

Em relação aos crimes omissivos impróprios, é correto afirmar que:

se o titular do bem jurídico, com todas as informações disponíveis, conscientemente decide pela autolesão ao bem jurídico, não há obrigação legal de ação do garante para evitar o resultado;

quando o risco da atividade é dividido entre as partes, cada qual assumindo uma parcela do dever de cuidado, eventual lesão causada por descuido do ofendido pode ser atribuída a título de omissão imprópria;

o autor responde por cursos desviados ou aventureiros, quando sua conduta resulta numa lesão, que faz surgir a posição de garante, e a vítima, por descuido, aumenta o risco do bem atingido;

do ponto de vista de imputação objetiva, o princípio da confiança não exclui a responsabilidade pela omissão, mesmo que as circunstâncias concretas permitam confirmar na execução da função atribuída ao garantidor impróprio;

o compromisso de evitar o resultado desaparece quando a integridade do bem jurídico depender do controle pessoal de determinadas fontes de perigo já existentes ou geradas por alguma ação ou omissão precedente contrária ao direito.