TJRJ Aplica Teoria da Expedição e Defere Busca e Apreensão

Ao julgar o Agravo de Instrumento interposto pelo Banco ante o não reconhecimento da constituição em mora do devedor, sob fundamento de que a notificação enviada ao endereço do contrato retornou com a informação “ausente”, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento do recurso considerando válida a notificação com base na Teoria da Expedição, deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo.

 

Entenda o Caso

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Banco contra decisão proferida na ação de Busca e Apreensão, ante a não constituição em mora do devedor, porquanto a notificação enviada ao endereço do contrato retornou com a informação “ausente”.

O agravante alegou “[...] que procedeu à regular notificação extrajudicial ao endereço do devedor, informado no contrato celebrado entre as partes. Assevera que a decisão vergastada se mostra contrária à norma vigente e ao entendimento jurisprudencial desta Corte”. 

 

Decisão do TJRJ

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob voto do Desembargador Relator Fernando Cerqueira Chagas, deu provimento ao recurso.

De início, fez constar que a questão da comprovação da mora do devedor na ação de busca e apreensão foi afetada no tema 1132, do Superior Tribunal de Justiça, a fim de definir “[...] se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

No entanto, ressaltou que a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes foi afastada, possibilitando a análise do presente recurso.

Com isso, a Câmara ressaltou o teor do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, que “[...] preceitua que a mora do devedor decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor”.

Por outro lado, colacionou os enunciados das Súmulas nº 72 do STJ e 283 deste Tribunal, no sentido de que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

No caso, a notificação foi remetida para o endereço que consta no contrato e retornou com a informação “ausente”, nessa linha, consignou a Súmula 55, TJ RJ, onde consta que “Na ação de busca e apreensão, fundada em alienação fiduciária, basta a carta dirigida ao devedor com aviso de recebimento entregue no endereço constante do contrato, para comprovar a mora, e justificar a concessão de liminar”.

Pelo exposto, foi dado provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, considerando válida a notificação com base na Teoria da Expedição, deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo.

 

Número do Processo

0072372-10.2021.8.19.0000

 

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO, CONTUDO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”.

1. De início, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria em questão, tema 1132, no qual se busca definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

2. Com efeito, houve a determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional, ressalvando-se no voto proferido no Recurso Especial nº 1951888 que o sobrestamento dos processos não inviabiliza ao julgador originário que aprecie as pretensões consideradas urgentes, principalmente na hipótese de possível perecimento do direito”.

3. Outrossim, em recente decisão, proferida em 16/05/20221 , foi afastada a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a matéria controvertida, impondo-se, pois, a análise do presente recurso.

4.Como cediço, a comprovação da mora é condição específica da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Súmula nº 283 TJRJ.

5. Posicionamento acerca do tema que vem sendo revisto, à luz do princípio da boa-fé objetiva.

6. Outrossim, com base na Teoria da Expedição, deve ser reconhecida a validade da notificação apresentada. Súmula 55 deste Eg. Tribunal. Precedentes.

7. Precedentes do STJ.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0072372-10.2021.8.19.0000, em que é agravante BANCO ITAUCARD S/A, sendo agravado UILSON GESTEIRA DOS SANTOS,

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por UNANIMIDADE, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recuso, na forma do voto do Des. Relator.