Intimação por Edital em Processo Administrativo Ambiental só Gera Nulidade com Prova de Prejuízo

​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos processos administrativos ambientais previstos no artigo 70, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9.605/1998 – aos quais se aplicam subsidiariamente as disposições da Lei 9.784/1999 –, a declaração de nulidade decorrente da intimação por edital para apresentação de alegações finais só será possível se houver prova de prejuízo à defesa do autuado.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para reformar decisão que anulou um processo administrativo porque a intimação do infrator, para apresentar suas alegações finais, foi feita por edital. Os ministros determinaram que o tribunal de origem avalie se houve prejuízo à defesa do autuado, para então decidir sobre eventual anulação do processo.

"A invalidação de milhares de processos administrativos ambientais, por violação de garantias processuais apenas abstratamente consideradas, sem qualquer comprovação de prejuízo concreto à defesa dos pretensos infratores, representaria inegável retrocesso na atualíssima agenda mundial intergeracional de proteção ao meio ambiente, comprometendo décadas de esforços para se conferir o desejado enforcement à legislação ambiental", ponderou o relator do recurso no STJ, ministro Paulo Sérgio Domingues.

Intimação por Edital para Alegações Finais nos Processos Administrativos Ambientais

O ministro lembrou que as regras da Lei 9.784/1999 são aplicadas de forma subsidiaria à Lei 9.605/1998 – que dispõe sobre as condutas lesivas ao meio ambiente –, a qual estabelece, em seu artigo 70, parágrafos 3º e 4º, o processo administrativo ambiental. Esse processo específico, observou o relator, foi regulamentado pelo Decreto 6.514/2008, que permite, em seu artigo 122, a intimação por edital para as alegações finais. Posteriormente, o normativo foi alterado por alguns decretos até chegar à redação atual, dada pelo Decreto 11.373/2023.

"O comando do artigo 122 do Decreto 6.514/2008 sempre obedeceu às disposições dos artigos 28 e 44 da Lei 9.784/1999. Assim, tem-se que, após a instrução, sempre foi conferida oportunidade para o administrado manifestar-se no processo em alegações finais, em perfeita sintonia com o preceito do artigo 44 da lei geral do processo administrativo federal", disse.

Paulo Sérgio Domingues lembrou, no entanto, dois julgados da Primeira Turma nos quais o colegiado reconheceu a nulidade formal de processos que não observaram a intimação pessoal do infrator para as alegações finais, conforme previsão do artigo 26 da Lei 9.784/1999. Entretanto, para o ministro, a regra geral do processo administrativo tem caráter subsidiário em relação à prevista no artigo 70 da Lei 9.605/1998.

Nulidade do Processo por Vício Formal Exige Prova de Efetivo Prejuízo à Parte

Além disso, o ministro apontou a necessidade de se demonstrar o prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação por edital. O relator também destacou que se deve fazer uma interpretação conjugada com o artigo 123 do Decreto 6.514/2008, que estabelece a notificação pessoal, nas alegações finais, nos casos em que houver agravamento da penalidade.

Na avaliação do ministro, não se deve declarar a ilegalidade do Decreto 6.514/2008 pela aplicação subsidiária da Lei 9.784/1999, "simplesmente com base em uma defesa em abstrato do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa", devendo tais garantias fundamentais serem protegidas "a partir da verificação do prejuízo concreto ao administrado decorrente da intimação editalícia para a apresentação de alegações finais".

O relator destacou julgamentos do Supremo Tribunal Federal (STF) que, tanto em matéria penal quanto civil, decidiram no sentido do descabimento da declaração de nulidade por defeito formal do processo quando não demonstrado o efetivo prejuízo à parte.

Segundo o ministro, não há razão para dar ao processo administrativo ambiental um tratamento diferente daquele conferido aos processos administrativos e judiciais em geral, nos quais, "mesmo quando em jogo direitos fundamentais indisponíveis, tem-se como vetor interpretativo o princípio pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo).

Fonte

STJ