Ação de Curatela: definição e finalidade

Descubra o processo de curatela e como ele protege pessoas incapazes. Saiba como nomear um curador e os documentos necessários para advogados.

Por Giovanna Fant - 01/10/2024 as 20:45

O que é a Ação de Curatela? 

A ação de curatela é um processo judicial que pretende proteger e assistir àqueles que não conseguem administrar os seus bens. Consiste em um procedimento jurídico voltado à proteção e assistência de indivíduos incapacitados por razão de doença, deficiência mental ou outro motivo durador.

O instrumento legal disposto no Código Civil é utilizado no processo civil para proteção de pessoas em situação de incapacidade que não podem expressar as suas vontades e administrar os seus bens. 

É uma medida legal indicada para maiores de 18 anos que não possuem capacidade para tomar decisões. Nesse contexto, o juiz deve nomear um curador para auxiliar o curatelado a administrar os seus bens e a tomar as decisões necessárias. 

A ação costuma ser proposta pela família ou pelos responsáveis legais do indivíduo incapaz que visam a nomeação de um curador que o represente e administre os seus bens. A instituição jurídica visa a proteção e a assistência de maiores de idade que não conseguem exercer os seus direitos nem cumprir os seus deveres plenamente.

É responsabilidade do curador a tomada de decisões referentes a aspectos pessoais e patrimoniais em nome do incapacitado, devendo sempre buscar o seu melhor interesse, conforme a legislação. 

A apresentação de documentos e laudos médicos para comprovar a incapacidade do curatelado é fundamental para garantir que o curador seja nomeado de forma transparente e justa. 

O Novo CPC e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) trouxeram alterações no âmbito da teoria das capacidades, provocando inovações para o instituto da curatela.

Segundo a teoria das capacidades, a ação de curatela tem aplicação extraordinária, devendo ser utilizada como medida de exceção para a resolver questões acerca da proteção jurídica negocial e patrimonial de indivíduos que por deficiência ou outros fatores se encontram incapacitados de manifestar as suas próprias vontades. 

O instrumento busca a proteção de direitos, a promoção de bem-estar de pessoas vulneráveis incapazes de expressar as suas vontades de forma livre e consciente, garantindo que estas sejam assistidas de forma digna e segura.

A previsão legal da ação de curatela ocorre de tal modo: suas regras específicas estão dispostas entre os artigos 1.767 e 1.783 do Código Civil; suas regras gerais, entre os artigos 1.728 a 1.766 do referido Código; e também é considerada a Lei nº 13.146/2015 (LBI), que modificou as repercussões jurídicas acerca das capacidades da pessoa com deficiência. 

Para solicitar a curatela, devem ser apresentados alguns documentos. São eles:

- Carteira de Identidade e CPF originais;

- Comprovante de renda;

- Comprovante de residência original.

Tutela e Curatela: qual a diferença?

A curatela busca a proteção jurídica em casos de deficiência ou outros fatores que impedem a tomada de decisão consciente.

Já a tutela está limitada à esfera da menoridade legal. 

Curador e Curatelado: entenda os termos

Na ação de curatela, há o curador e o curatelado. 

Curador

O curador é a figura responsável pela representação legal do indivíduo comprovadamente incapaz, e deve agir em todos os atos civis do curatelado. 

Para ser curador, é preciso que a pessoa interessada seja plenamente capaz de exercer todos os atos civis e que o requerente da curatela demonstre comportamento PROBO E IDÔNEO, mantenha relações de amizade ou parentesco com quem pretende ser curatelado.

Segundo o artigo 1.775 do Código Civil:

"Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§ 1.º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2.º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

§ 3.º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”

Há, ainda, uma ordem preferencial de pessoas capazes de assumir a responsabilidade de curador, consoante ao Novo Código de Processo Civil. 

O artigo 747 dispõe sobre o tema:

"Art. 747. A interdição pode ser promovida:

I – pelo cônjuge ou companheiro;

II – pelos parentes ou tutores;

III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

IV – pelo Ministério Público.

Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”

Vale ressaltar que, em caso de inércia da parte legitima nos incisos I, II e III, é dever do Ministério Público tomar uma iniciativa.

O rol não é taxativo, podendo ser judicialmente flexibilizado. Consiste em um parâmetro legislativo para que o magistrado possa compreender o melhor interesse e o bem-estar do curatelado. 

Curatelado

O curatelado é o indivíduo declarado incapaz para exercer alguns atos civis, para os quais houve a nomeação de um curador para auxiliá-lo. 

De acordo com o artigo 6º da LBI, estão sujeitos à curatela:

"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

V – os pródigos.”

Ação de Curatela: legitimidade

Têm legitimidade para propor ação de curatela cônjuges, companheiros, parentes, tutores, representante de abrigo em que se encontra o curatelado e o Ministério Público.

A ação deve ser proposta para que seja verificada a incapacidade do indivíduo para determinados atos da vida civil. 

O foro do domicílio do interditando é o juízo competente para ação de curatela. Com a decisão do juiz, há a nomeação de um curador para a pessoa incapacitada. 

Necessidade de Realização de Perícia em Ação de Curatela

É necessária a realização de perícia para a ação de curatela. Esse procedimento consiste na reunião de documentos que atestem a incapacidade do indivíduo, como, por exemplo, laudos médicos que contenham o Código Internacional de Doenças (CID) e o detalhamento da condição. 

A perícia é a comprovação fundamental para que seja definido com segurança o grau de deficiência da pessoa incapacidade e qual será a responsabilidade de atuação do curador para auxiliá-la.

Entrevista com o Curatelato: como ocorre?

A entrevista com o curatelado é uma parte do processo da ação de curatela, em que o juiz faz questionamentos sobre vários aspectos da vida do possível curatelado, visando comprovar a necessidade da curatela. 

Participam do procedimento o juiz, o curatelado e o Ministério Público, eventualmente. 

As perguntas realizadas costumam ser referentes à vida do curatelado, seus bens, negócios, vontades e preferências. 

O principal intuito dessa entrevista é a utilização das respostas para determinar se a curatela será ou não necessária. 

Participação do Ministério Público

A participação do Ministério Público em ações de curatela não é obrigatória, mas pode acontecer. 

Pode haver a sua intimação para intervenção, mas o MP tem o direito de optar por não se manifestar ou não integrar os atos processuais, caso considere dispensável. 

O MP atua como um fiscalizador da lei e não pode assumir a representação do incapacitado. 

Procedimento da Ação de Curatela

A ação de curatela, ou ação de interdição, é um processo judicial que objetiva a proteção daqueles que não possuem plena capacidade de exercer atos civis. 

O procedimento ocorre de tal modo:

Inicialmente, deve haver a apresentação da petição inicial, em que são encaminhados os documentos pessoais ao juízo, junto à descrição de fatos que atestem a incapacidade do indivíduo. 

Em seguida, ocorre a entrevista com o interditando, onde o juiz questiona a pessoa incapacitada sobre variados aspectos da sua vida pessoal. 

Após isso, pode haver a contestação. Ou seja, a pessoa interditada pode contestar a curatela, uma vez que discorde da aplicação da medida. 

A seguir, há a prova pericial, em que profissionais especializados realizam a perícia, confirmando a incapacidade do eventual curatelado. 

Na sentença, o juiz determina a concessão ou não da medida, após a análise de todas as informações colhidas. 

Por fim, sendo a petição aceita, há a nomeação do curador e a definição de suas obrigações e responsabilidades. 

Efeitos da Ação de Curatela

Dispostos no artigo 85 da LBI, os efeitos da ação de curatela limitam-se aos direitos patrimoniais e negociais, isto é, não abrangem os direitos ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, saúde, educação, voto e trabalho. São eles:

Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.