O que é a Ação de Curatela?
A ação de curatela é um processo judicial que pretende proteger e assistir àqueles que não conseguem administrar os seus bens. Consiste em um procedimento jurídico voltado à proteção e assistência de indivíduos incapacitados por razão de doença, deficiência mental ou outro motivo durador.
- O que é a Ação de Curatela?
- Tutela e Curatela: qual a diferença?
- Curador e Curatelado: entenda os termos
- Ação de Curatela: legitimidade
- Necessidade de Realização de Perícia em Ação de Curatela
- Entrevista com o Curatelato: como ocorre?
- Participação do Ministério Público
- Procedimento da Ação de Curatela
- Efeitos da Ação de Curatela
O instrumento legal disposto no Código Civil é utilizado no processo civil para proteção de pessoas em situação de incapacidade que não podem expressar as suas vontades e administrar os seus bens.
É uma medida legal indicada para maiores de 18 anos que não possuem capacidade para tomar decisões. Nesse contexto, o juiz deve nomear um curador para auxiliar o curatelado a administrar os seus bens e a tomar as decisões necessárias.
A ação costuma ser proposta pela família ou pelos responsáveis legais do indivíduo incapaz que visam a nomeação de um curador que o represente e administre os seus bens. A instituição jurídica visa a proteção e a assistência de maiores de idade que não conseguem exercer os seus direitos nem cumprir os seus deveres plenamente.
É responsabilidade do curador a tomada de decisões referentes a aspectos pessoais e patrimoniais em nome do incapacitado, devendo sempre buscar o seu melhor interesse, conforme a legislação.
A apresentação de documentos e laudos médicos para comprovar a incapacidade do curatelado é fundamental para garantir que o curador seja nomeado de forma transparente e justa.
O Novo CPC e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146/2015) trouxeram alterações no âmbito da teoria das capacidades, provocando inovações para o instituto da curatela.
Segundo a teoria das capacidades, a ação de curatela tem aplicação extraordinária, devendo ser utilizada como medida de exceção para a resolver questões acerca da proteção jurídica negocial e patrimonial de indivíduos que por deficiência ou outros fatores se encontram incapacitados de manifestar as suas próprias vontades.
O instrumento busca a proteção de direitos, a promoção de bem-estar de pessoas vulneráveis incapazes de expressar as suas vontades de forma livre e consciente, garantindo que estas sejam assistidas de forma digna e segura.
A previsão legal da ação de curatela ocorre de tal modo: suas regras específicas estão dispostas entre os artigos 1.767 e 1.783 do Código Civil; suas regras gerais, entre os artigos 1.728 a 1.766 do referido Código; e também é considerada a Lei nº 13.146/2015 (LBI), que modificou as repercussões jurídicas acerca das capacidades da pessoa com deficiência.
Para solicitar a curatela, devem ser apresentados alguns documentos. São eles:
- Carteira de Identidade e CPF originais;
- Comprovante de renda;
- Comprovante de residência original.
Tutela e Curatela: qual a diferença?
A curatela busca a proteção jurídica em casos de deficiência ou outros fatores que impedem a tomada de decisão consciente.
Já a tutela está limitada à esfera da menoridade legal.
Curador e Curatelado: entenda os termos
Na ação de curatela, há o curador e o curatelado.
Curador
O curador é a figura responsável pela representação legal do indivíduo comprovadamente incapaz, e deve agir em todos os atos civis do curatelado.
Para ser curador, é preciso que a pessoa interessada seja plenamente capaz de exercer todos os atos civis e que o requerente da curatela demonstre comportamento PROBO E IDÔNEO, mantenha relações de amizade ou parentesco com quem pretende ser curatelado.
Segundo o artigo 1.775 do Código Civil:
"Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§ 1.º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2.º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3.º Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador”
Há, ainda, uma ordem preferencial de pessoas capazes de assumir a responsabilidade de curador, consoante ao Novo Código de Processo Civil.
O artigo 747 dispõe sobre o tema:
"Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I – pelo cônjuge ou companheiro;
II – pelos parentes ou tutores;
III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial”
Vale ressaltar que, em caso de inércia da parte legitima nos incisos I, II e III, é dever do Ministério Público tomar uma iniciativa.
O rol não é taxativo, podendo ser judicialmente flexibilizado. Consiste em um parâmetro legislativo para que o magistrado possa compreender o melhor interesse e o bem-estar do curatelado.
Curatelado
O curatelado é o indivíduo declarado incapaz para exercer alguns atos civis, para os quais houve a nomeação de um curador para auxiliá-lo.
De acordo com o artigo 6º da LBI, estão sujeitos à curatela:
"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV – (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
V – os pródigos.”
Ação de Curatela: legitimidade
Têm legitimidade para propor ação de curatela cônjuges, companheiros, parentes, tutores, representante de abrigo em que se encontra o curatelado e o Ministério Público.
A ação deve ser proposta para que seja verificada a incapacidade do indivíduo para determinados atos da vida civil.
O foro do domicílio do interditando é o juízo competente para ação de curatela. Com a decisão do juiz, há a nomeação de um curador para a pessoa incapacitada.
Necessidade de Realização de Perícia em Ação de Curatela
É necessária a realização de perícia para a ação de curatela. Esse procedimento consiste na reunião de documentos que atestem a incapacidade do indivíduo, como, por exemplo, laudos médicos que contenham o Código Internacional de Doenças (CID) e o detalhamento da condição.
A perícia é a comprovação fundamental para que seja definido com segurança o grau de deficiência da pessoa incapacidade e qual será a responsabilidade de atuação do curador para auxiliá-la.
Entrevista com o Curatelato: como ocorre?
A entrevista com o curatelado é uma parte do processo da ação de curatela, em que o juiz faz questionamentos sobre vários aspectos da vida do possível curatelado, visando comprovar a necessidade da curatela.
Participam do procedimento o juiz, o curatelado e o Ministério Público, eventualmente.
As perguntas realizadas costumam ser referentes à vida do curatelado, seus bens, negócios, vontades e preferências.
O principal intuito dessa entrevista é a utilização das respostas para determinar se a curatela será ou não necessária.
Participação do Ministério Público
A participação do Ministério Público em ações de curatela não é obrigatória, mas pode acontecer.
Pode haver a sua intimação para intervenção, mas o MP tem o direito de optar por não se manifestar ou não integrar os atos processuais, caso considere dispensável.
O MP atua como um fiscalizador da lei e não pode assumir a representação do incapacitado.
Procedimento da Ação de Curatela
A ação de curatela, ou ação de interdição, é um processo judicial que objetiva a proteção daqueles que não possuem plena capacidade de exercer atos civis.
O procedimento ocorre de tal modo:
Inicialmente, deve haver a apresentação da petição inicial, em que são encaminhados os documentos pessoais ao juízo, junto à descrição de fatos que atestem a incapacidade do indivíduo.
Em seguida, ocorre a entrevista com o interditando, onde o juiz questiona a pessoa incapacitada sobre variados aspectos da sua vida pessoal.
Após isso, pode haver a contestação. Ou seja, a pessoa interditada pode contestar a curatela, uma vez que discorde da aplicação da medida.
A seguir, há a prova pericial, em que profissionais especializados realizam a perícia, confirmando a incapacidade do eventual curatelado.
Na sentença, o juiz determina a concessão ou não da medida, após a análise de todas as informações colhidas.
Por fim, sendo a petição aceita, há a nomeação do curador e a definição de suas obrigações e responsabilidades.
Efeitos da Ação de Curatela
Dispostos no artigo 85 da LBI, os efeitos da ação de curatela limitam-se aos direitos patrimoniais e negociais, isto é, não abrangem os direitos ao corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, saúde, educação, voto e trabalho. São eles:
Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
§ 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
§ 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.
§ 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.