Os erros judiciários são falhas sistêmicas e humanas que ocorrem no processo legal e resultam em condenações injustas ou prejuízos processuais, impulsionados por fatores, como reconhecimento facial falho, falta de empatia, morosidade, dados processuais incorretos e pressão por confissões, que podem levar à prisões indevidas, reparadas posteriormente por indenização e revisão dos casos.
- O que é Revisão Criminal?
- Revisão e Recurso Criminal: qual a diferença?
- Revisão Criminal: hipóteses de cabimento
- Revisão Criminal e a Descoberta de Novas Provas: exigências da lei
- Conceitos de Prova Nova: Noviter Reperta e Noviter Producta
- Contra quais decisões cabe revisão criminal?
- Decisões que Aplicam Medida de Segurança
- Revisão Criminal: quem pode requerer?
- Procedimento da Revisão Criminal
- Conclusão
As principais causas que motivam os erros judiciários são: reconhecimento processual falho, falta de humanização, dados processuais incorretos, pressão por resultados e uso de tecnologia inadequada.
As consequências de tais fatores, são: prisões indevidas, morosidade, ineficiência e o descrédito do sistema.
Para reparar e prevenir esses casos, a revisão criminal, a indenização, o aprimoramento da formação e a regulamentação tecnológica são ferramentas bastante utilizadas.
A revisão criminal é um instrumento fundamental do sistema penal brasileiro, que atua como um mecanismo de controle do erro judiciário. Ela permite a desconstituição de uma sentença penal condenatória que já transitou em julgado, visando a garantia da justiça e da proteção dos direitos fundamentais do cidadão condenado.
Além disso, a revisão efetiva o princípio constitucional da ampla defesa e do devido processo legal, assegurando que mesmo após o trânsito em julgado a verdade prevaleça sobre a segurança jurídica da coisa julgada, uma vez que beneficie o réu.
Isso se dá através da inclusão de fatos ou evidências não disponíveis durante o processo original, como novas testemunhas ou documentos capazes de comprovar a inocência do condenado.
Em condenações indevidas, a revisão criminal pode levar à absolvição, redução de pena ou anulação processual, mitigando os danos causados a partir de uma decisão injusta.
Neste artigo, saiba mais sobre o termo e sua aplicação.
O que é Revisão Criminal?
A revisão criminal é uma ação autônoma, de natureza excepcional, diferente de um recurso comum, que pode ser requerida a qualquer tempo, ainda que após o cumprimento da pena ou no caso de falecimento do condenado.
Seu principal objetivo é a desconstituição de uma sentença penal condenatória irrecorrível, para a correção de erros judiciários graves, funcionando como um sistema de segurança que busca a verdade e a justiça.
A ação constitucional é prevista nos artigos 621 a 623 do Código de Processo Penal (CPP), que permite o reexame de uma decisão criminal findada, e inaugura um novo processo para desmantelar a coisa julgada.
Revisão e Recurso Criminal: qual a diferença?
Os recursos criminais podem ser interpostos no decorrer do processo, antes do trânsito em julgado, e visam o reexame da decisão nos mesmos limites.
São meios de impugnação verticais e possuem ampla base.
Já a revisão criminal apenas pode ser proposta após o trânsito em julgado, tendo como objetivo desconstituir a decisão por vícios graves ou fatos novos.
Configura uma ação autônoma, de nova relação processual, e possui o rol taxativo do artigo 621, com causas específicas como base.
Revisão Criminal: hipóteses de cabimento
Segundo o artigo 621 do Código de Processo Penal (CPP), as hipóteses de cabimento são taxativas:
- Quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidências dos autos
- Quando a sentença condenatória for fundamentada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos
- Quando descobre-se novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição da pena, após a sentença.
A revisão criminal não deve ser utilizada como uma nova apelação, para que haja o reexame do conjunto fático-probatório, exceto se encaixar-se estritamente em alguma das hipóteses legais.
As nulidades graves do processo original podem ser objeto da revisão, uma vez que a matéria não tenha sido objeto de preclusão e seja um erro judiciário, não apenas um inconformismo com a decisão.
A aplicação de uma nova orientação jurisprudencial mais benéfica pode ser aceita como fundamento, uma vez que caracterize um entendimento pacífico e relevante dos tribunais superiores.
Revisão Criminal e a Descoberta de Novas Provas: exigências da lei
No Brasil, a revisão criminal exige que a nova prova seja inédita, autêntica e relevante, e venha a comprovar a inocência do indivíduo condenado ou a injustiça da pena, não bastando a simples reavaliação da discussão do processo original.
O artigo 621 do CPP, em seu inciso III, dispõe o cabimento da revisão criminal quando, depois da sentença, forem descobertas novas provas que inocentem o condenado ou que determinem ou autorizem a diminuição especial da pena.
As principais exigências, então, são: o ineditismo processual, a autenticidade e a relevância ou a eficácia da nova prova.
Conceitos de Prova Nova: Noviter Reperta e Noviter Producta
A doutrina e a jurisprudência diferem os tipos de prova nova.
Na modalidade noviter reperta, trata-se da prova já existente à época do processo original, mas que, por alguma razão, não foi ou não pôde ser produzida nem apresentada no momento oportuno.
Já na modalidade noviter producta, trata-se da prova criada após o trânsito em julgado da sentença.
Apenas não é aceita a simples reiteração ou reinterpretação de provas antigas, ou noviter cógnita, para a nova valoração do conjunto probatório, tendo em vista que essa prática descaracteriza a natureza da revisão criminal como ação de desconstituição da coisa julgada devido a injustiças evidentes, e não como uma nova apelação.
Além disso, outros modelos de prova podem ser aceitos, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça de Tribunais de Justiça Estaduais brasileiros:
- Retratação da vítima ou testemunhas
- Surgimento de álibi inédito
- Documentos ou laudos periciais desconhecidos
- Confissão do coautor
Nota-se que, para a produção dessas provas, pode ser necessário um procedimento prévio chamado Justificação Criminal, que visa colher formalmente o novo elemento para instruir o pedido de revisão, esta que exige, via de regra, a prova pré-constituída junto à petição inicial.
Contra quais decisões cabe revisão criminal?
Cabe revisão criminal contra:
Sentença Condenatória Transitada em Julgado
A hipótese mais comum é o foco da revisão criminal. A finalidade é a anulação ou a modificação de uma condenação definitiva, desde que haja novas provas de inocência, que a sentença se baseie em provas falsas ou erros judiciários, ou contrarie o texto expresso da lei ou a evidência dos autos.
Decisões que Aplicam Medida de Segurança
Segundo a jurisprudência e a doutrina majoritária, a decisão, absolutória ou sentença, que impõe medida de segurança, é passível de revisão criminal, por possuir caráter de sanção penal e restritivo da liberdade do indivíduo.
Revisão Criminal: quem pode requerer?
O artigo 623 do CPP determina que a revisão criminal pode ser requerida pelo:
- Condenado
- Seu procurador
- Cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente
- Ministério Público
Logo, todos os listados são ativamente legítimos para ingressar com o pedido de revisão criminal.
Procedimento da Revisão Criminal
A revisão criminal funciona como ação autônoma de impugnação, pretendendo a desconstituição de uma sentença penal condenatória transitada em julgado, fundamentada em novas provas ou erros judiciários legalmente previstos.
A competência é sempre dos Tribunais Superiores ou de segundo grau de jurisdição. A revisão é julgada pelo tribunal competente dependendo de qual órgão proferiu a decisão transitada em julgado.
Inicia-se o processo com o requerimento ou petição inicial do condenado ou de seu cônjuge, ascendente, descendente, em caso de falecimento. A petição deve ser instruída com a certidão do trânsito em julgado da condenação e documentos que atestem os fatos alegados.
O documento é distribuído ao relator e ao revisor no tribunal, que podem não ter participado do julgamento original condenatório. O MP é ouvido durante o trâmite processual.
Há a possibilidade de produção de novas provas ainda não apresentadas no processo original. Para isso, pode haver necessidade de uma justificativa judicial prévia, para a obtenção formal de tais provas antes do ajuizamento da revisão.
A revisão criminal é, então, julgada por um órgão colegiado e o julgamento pode resultar na improcedência do pedido ou na desconstituição da sentença condenatória, podendo anular o processo, absolver o réu, modificar a pena ou a classificação do crime, entre outras possibilidades.
Vale destacar que não pode haver reformatio in pejus, ou seja, a piora da situação do réu, no julgamento de revisão.
Conclusão
A revisão criminal figura como uma garantia fundamental no sistema jurídico brasileiro, concretizando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
Ela atua como um mecanismo indispensável para corrigir injustiças, ainda que após o trânsito em julgado de uma sentença condenatória.
O direito à liberdade e a busca pela verdade devem prevalecer sobre a segurança jurídica da coisa julgada, quando há possibilidade de um erro judiciário.
Sendo assim, o trânsito em julgado não pode representar um obstáculo intransponível à justiça material, principalmente na espera penal, em que estão em jogo os direitos fundamentais do condenado.
O incentivo ao conhecimento de tal ferramenta é crucial. Deve haver a conscientização da sua existência e funcionalidade, e como o instrumento empodera o réu na busca por seus direitos, fortalecendo a legitimidade do Poder Judiciário e demonstrando os mecanismos de correção do sistema.