Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho com a Reforma Trabalhista

Por Márcia Vizeu - 12/11/2021 as 15:33

Com a Lei 13.467/2017 umas das principais alterações foi em relação aos acordos e convenções coletivas do trabalho, que ganharam mais força através da nova regra inserida pela Reforma, conhecida como a prevalência do negociado sobre o legislado. Além disso, as alterações proporcionaram maior flexibilidade e autonomia nas relações trabalhistas. Quer saber mais? Eu te conto aqui!

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou inúmeras disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, adequando a legislação a nova realidade, de forma a proporcionar maior flexibilidade e autonomia entre as partes nas relações de trabalho.

Uma das principais alterações trazidas com a Reforma foi em relação aos Acordos e Convenções Coletivas do trabalho, que ganharam muita força e importância, principalmente devido a nova regra inserida da prevalência do acordado sobre o legislado. Além disso, a nova redação também veda a ultratividade dos acordos e convenções coletivas. Quer ficar por dentro do assunto? Então vamos lá!

 

Você sabe o que são acordos e convenções coletivas do trabalho?

Para início de conversa é importante saber que os acordos e convenções coletivas do trabalho são uma forma de resolução de conflito, regulamentada não só na CLT como também na Constituição, em seu artigo 114, parágrafo 2º.

Os acordos e convenções coletivas são negociações realizadas pelos sindicados de determinada categoria profissional, para dispor sobre questões relativas ao trabalho. Seu conceito está disposto no artigo 611 da CLT, vejamos:

Convenção Coletiva de Trabalho - é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

Acordos Coletivos – acordo normativo celebrado com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.

 

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Mudanças com a Reforma Trabalhista:

Com a Lei 13.467/2017 ocorrem duas grandes mudanças que veremos a seguir, porém, as demais disposições sobre o assunto permanecem as mesmas, sem qualquer alteração, como os requisitos para sua elaboração, validade e eficácia, modificação, dentre outros. 

A prevalência do acordado sobre o Legislado

A principal inovação trazida com a Reforma em relação aos acordos e convenções coletivas foi a adoção de uma nova regra, a da prevalência do acordado sobre o legislado. O assunto foi tratado em artigo anterior em nossa página, mas em síntese significa que o que ficar convencionado em negociações trabalhistas tem preponderância sobre a lei.

Conforme redação dada pela Lei nº 13.467/17:

Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

Assim, o artigo 611-A elenca um rol de direitos que podem ser modificados ou extintos com as convenções e acordos trabalhistas, esse rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo.

Importante salientar que a regra tem ressalvas, com limitações quanto aos assuntos passíveis de negociação, que estão elencados no artigo 611-B da CLT, que são direitos considerados essenciais e fundamentais, por isso não podem sofrer modificações, sob pena de ser ato ilícito. 

Sendo assim, o legislador limita a autonomia das partes nessas negociações, por isso é preciso ficar atento quanto aos direitos a serem tratados. Montamos uma tabela com base nos artigos 611 – A e B para facilitar o entendimento, vejamos:

Assuntos passíveis de acordos e convenções

Vedações aos acordos e convenções

  • pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais
  • banco de horas anual
  • intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas
  • adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE)
  • plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança
  • regulamento empresarial
  • representante dos trabalhadores no local de trabalho
  • teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente
  • remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual
  • modalidade de registro de jornada de trabalho
  • troca do dia de feriado
  • enquadramento do grau de insalubridade
  • prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho
  • prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo
  • participação nos lucros ou resultados da empresa.



     

 

  • Normas de identificação profissional
  • seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário
  • valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS
  • salário mínimo
  • valor nominal do décimo terceiro salário
  • remuneração do trabalho noturno superior à do diurno
  • proteção do salário na forma da lei
  • salário-família
  • repouso semanal remunerado
  • remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) à do normal
  • número de dias de férias devidas ao empregado
  • gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal
  • licença-maternidade com a duração mínima de cento e vinte dias
  • licença paternidade
  • proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei
  • aviso prévio proporcional ao tempo de serviço - mínimo de trinta dias
  • normas de saúde, higiene e segurança do trabalho
  • adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas
  • aposentadoria
  • seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador
  • prazo prescricional em ação de crédito trabalhista
  • proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
  • medidas de proteção legal de crianças e adolescentes
  • igualdade de direitos entre o trabalhador permanente e o avulso
  • Dentre outros

 

 

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Fim da ultratividade dos acordos e convenções coletivas

A Reforma Trabalhista também alterou o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, extinguindo a ultratividade dos acordos e convenções coletiva do trabalho. Para esclarecimento, a ultratividade diz respeito a aplicação do disposto nas negociações mesmo após o termino de seu prazo, que é de até dois anos.

A ultratividade era aplicada nas relações trabalhistas devido ao entendimento dos Tribunais do Trabalho, sendo editada a Súmula nº 277 do TST para regulamentar a questão.

Com a Reforma a ultratividade se extingue, continuando o prazo de validade dos acordos estipulado em dois anos, mas sendo necessário a celebração de um novo para manter seus efeitos. Assim, os sindicatos passam a ter maior destaque e importância através das negociações e acordos, que precisam acontecer em determinado período de tempo, para manter os direitos negociados das categorias.

Portanto, as alterações ocorridas com a Lei 13.467/2017 flexibilizam as relações trabalhistas, trazendo maior autonomia para as partes, de forma a proporcionar a possibilidade de negociar sobre as cláusulas do contrato de trabalho, o que não era possível antes da Reforma, além de trazer maior responsabilidade por parte dos sindicatos na elaboração dos acordos e convenções coletivas, já que  ultratividade não é permitida.

 

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