Com a Lei 13.467/2017 umas das principais alterações foi em relação aos acordos e convenções coletivas do trabalho, que ganharam mais força através da nova regra inserida pela Reforma, conhecida como a prevalência do negociado sobre o legislado. Além disso, as alterações proporcionaram maior flexibilidade e autonomia nas relações trabalhistas. Quer saber mais? Eu te conto aqui!
A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alterou inúmeras disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, adequando a legislação a nova realidade, de forma a proporcionar maior flexibilidade e autonomia entre as partes nas relações de trabalho.
Uma das principais alterações trazidas com a Reforma foi em relação aos Acordos e Convenções Coletivas do trabalho, que ganharam muita força e importância, principalmente devido a nova regra inserida da prevalência do acordado sobre o legislado. Além disso, a nova redação também veda a ultratividade dos acordos e convenções coletivas. Quer ficar por dentro do assunto? Então vamos lá!
Você sabe o que são acordos e convenções coletivas do trabalho?
Para início de conversa é importante saber que os acordos e convenções coletivas do trabalho são uma forma de resolução de conflito, regulamentada não só na CLT como também na Constituição, em seu artigo 114, parágrafo 2º.
Os acordos e convenções coletivas são negociações realizadas pelos sindicados de determinada categoria profissional, para dispor sobre questões relativas ao trabalho. Seu conceito está disposto no artigo 611 da CLT, vejamos:
Convenção Coletiva de Trabalho - é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.
Acordos Coletivos – acordo normativo celebrado com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.
Mudanças com a Reforma Trabalhista:
Com a Lei 13.467/2017 ocorrem duas grandes mudanças que veremos a seguir, porém, as demais disposições sobre o assunto permanecem as mesmas, sem qualquer alteração, como os requisitos para sua elaboração, validade e eficácia, modificação, dentre outros.
A prevalência do acordado sobre o Legislado
A principal inovação trazida com a Reforma em relação aos acordos e convenções coletivas foi a adoção de uma nova regra, a da prevalência do acordado sobre o legislado. O assunto foi tratado em artigo anterior em nossa página, mas em síntese significa que o que ficar convencionado em negociações trabalhistas tem preponderância sobre a lei.
Conforme redação dada pela Lei nº 13.467/17:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)
Assim, o artigo 611-A elenca um rol de direitos que podem ser modificados ou extintos com as convenções e acordos trabalhistas, esse rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo.
Importante salientar que a regra tem ressalvas, com limitações quanto aos assuntos passíveis de negociação, que estão elencados no artigo 611-B da CLT, que são direitos considerados essenciais e fundamentais, por isso não podem sofrer modificações, sob pena de ser ato ilícito.
Sendo assim, o legislador limita a autonomia das partes nessas negociações, por isso é preciso ficar atento quanto aos direitos a serem tratados. Montamos uma tabela com base nos artigos 611 – A e B para facilitar o entendimento, vejamos:
Assuntos passíveis de acordos e convenções |
Vedações aos acordos e convenções |
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Fim da ultratividade dos acordos e convenções coletivas
A Reforma Trabalhista também alterou o parágrafo 3º do artigo 614 da CLT, extinguindo a ultratividade dos acordos e convenções coletiva do trabalho. Para esclarecimento, a ultratividade diz respeito a aplicação do disposto nas negociações mesmo após o termino de seu prazo, que é de até dois anos.
A ultratividade era aplicada nas relações trabalhistas devido ao entendimento dos Tribunais do Trabalho, sendo editada a Súmula nº 277 do TST para regulamentar a questão.
Com a Reforma a ultratividade se extingue, continuando o prazo de validade dos acordos estipulado em dois anos, mas sendo necessário a celebração de um novo para manter seus efeitos. Assim, os sindicatos passam a ter maior destaque e importância através das negociações e acordos, que precisam acontecer em determinado período de tempo, para manter os direitos negociados das categorias.
Portanto, as alterações ocorridas com a Lei 13.467/2017 flexibilizam as relações trabalhistas, trazendo maior autonomia para as partes, de forma a proporcionar a possibilidade de negociar sobre as cláusulas do contrato de trabalho, o que não era possível antes da Reforma, além de trazer maior responsabilidade por parte dos sindicatos na elaboração dos acordos e convenções coletivas, já que ultratividade não é permitida.
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