Povos Originários - A Jurisprudência do STJ 

Explore decisões do STJ que afetam os povos originários do Brasil, incluindo direitos territoriais, saúde, adoção e mais. Proteja a herança cultural.

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:51

Caracterizam os povos originários aqueles primeiros indivíduos que habitaram originalmente determinada região. Deste modo, falando-se do território brasileiro, trata-se dos indígenas, habitantes das terras nacionais antes da chegada e da colonização dos europeus.

Os indígenas são os povos originários do Brasil e carregam em sua identidade uma extensa diversidade cultural. No Brasil, a população representada por povos originários é de aproximadamente 1,7 milhão de habitantes, setorizados em mais de 300 etnias. Outro exemplo de povos originários são os indígenas de outras partes da América e os aborígenes australianos. 

O termo é utilizado para fazer menção a estes povos que originalmente habitavam a região, em momento anterior à colonização. São os povos, de fato, nativos e proprietários das terras antes da chegada dos colonizadores. 

Estes povos representam fatores elementares para a cultura brasileira, visto que diversos costumes, palavras e tradições são, hoje, consolidados em decorrência de sua influência. Preservar as formas de vida dos povos originários é uma conduta imprescindível para cultivar a riqueza cultural do país.

A defesa e proteção dos direitos dos povos originários brasileiros induziu a criação do Ministério dos Povos Indígenas, que tem como objetivo a defesa dos direitos constitucionais dos indígenas e combater as violências sofridas por esse grupo sofre.

A Constituição de 1988 permitiu a atenção governamental aos direitos dos indígenas, ainda que sejam possíveis muitos avanços. A luta dos povos originários é em prol da garantia da demarcação e mantimento de terras.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

1) Caso forem atendidos todos os requisitos de segurada especial no RGPS e do período de carência, a indígena menor de 16 anos tem direito ao salário-maternidade (Súmula n. 657/STJ). 

Julgados: 

AgInt no REsp 1679865/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021; 

AgInt no REsp 1473518/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019.

2) O Poder Judiciário é capaz de determinar que o Poder Executivo adote medidas necessárias à demarcação de terra indígena em casos de inércia estatal injustificável . 

Julgados: 

REsp 1623873/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 28/04/2022; 

AgInt no REsp 1922532/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 16/09/2021.

3) O contrato de compra e venda de imóvel sobre o qual pendia, como ônus do vendedor, a constatação de trânsito em julgado de ação de usucapião é resolvido por motivo de força maior, nos casos em que o terreno foi constituído, após o pacto, território indígena por decreto governamental. 

Julgados: 

REsp 1288033/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 19/10/2012. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 507)

4) É imprescindível a intervenção da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI) em ação de destituição de poder familiar que envolva criança que possui pais indígenas. 

Julgados: 

REsp 1698635/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020; 

REsp 1566808/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 679) (Vide Legislação Aplicada LEI 8.069/1990 - ECA - Art. 157 § 2º)

5) A adoção de criança indígena por membros de sua própria comunidade ou etnia é prioritária e aconselhável, visando a proteção da identidade social e cultural, mas não é possível proibir a adoção fora desse contexto, uma vez que o direito fundamental de pertencer a uma família se sobrepõe ao de preservar a cultura. 

Julgados:

REsp 1566808/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 02/10/2017.

6) A legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública que pretende a proteção da saúde dos indígenas, com fundamento no art. 129, V, da Constituição, e no art. 6º da Lei Complementar 75/1993, é a mais ampla possível. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1688809/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021;

 REsp 1064009/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 27/04/2011.

 7) O Ministério Público Federal, devido à relevância social do bem jurídico tutelado e da vulnerabilidade dos povos indígenas, é parte legítima para pleitear compensação por danos morais coletivos e individuais consequentes do óbito de menor indígena por falha na prestação de serviço médico. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1688809/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 1 - Edição Especial)

8) É de competência da Justiça estadual o processamento e o julgamento de crime no qual o indígena represente o autor ou vítima e à Justiça Federal as lides que abordarem sobre disputa de direitos indígenas. 

Julgados: 

AgRg no CC 175037/AM, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 07/11/2022; 

CC 189768/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2022, DJe 18/08/2022.

9) É de competência da Justiça Federal o processamento e o julgamento de ação penal que se refere aos crimes de calúnia e difamação realizados na disputa pela posição de cacique em comunidade indígena. 

Julgados: 

CC 123016/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 01/08/2013. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 527) 

10) É de competência da Justiça Federal o julgamento do crime de falsidade ideológica realizado por indígena, consolidado no fornecimento de informação falsa a servidor da FUNAI para emissão de Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (RANI). 

Julgados:

CC 193369/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2023, DJe 07/03/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 766)

11) Não há possibilidade de completa supressão com a substituição total do nome registral por pessoa autoidentificada como indígena, pela ausência de previsão legal e em respeito ao princípio da segurança jurídica e às relações jurídicas constituídas. 

Julgados: 

REsp 1927090/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2023, DJe 25/04/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 768) (Vide Jurisprudência em Teses N. 225) 

12) O cumprimento da pena em regime de semiliberdade e em estabelecimento da FUNAI se aplica apenas ao réu indígena que não teve integração social ou que esteja em fase de aculturação. 

Julgados: 

AgRg no REsp 1970494/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022; 

AgRg no HC 621553/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022.