A Lei 11.343, de agosto de 2006, comumente conhecida como Lei de Entorpecentes ou Lei de Drogas, é uma das Leis Penais Especiais mais conhecidas por fomentar inovações na esfera penal para o tratamento aos usuários de drogas.
O dispositivo legal discorre acerca de inúmeras condutas que configuram atos ilícitos, pretendendo a proibição de todo e qualquer tipo de venda, compra, armazenamento, fornecimento, entrega e produção, ainda que gratuita, de drogas que não possuem autorização ou que se encontrem desconformes à legislação vigente.
Além disso, implementa o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), este que determina as devidas políticas públicas para que haja o enfrentamento do uso de substâncias proibidas no território brasileiro, como a prevenção do uso indevido e o estabelecimento de bases da política de assistência social para dependentes químicos.
A Lei de Drogas indica, ainda, as políticas para reprimir o tráfico de drogas, a produção de devidas substâncias entorpecentes e os eventuais crimes que estão associados a essas atividades ilegais.
Confira a listagem dos principais crimes correlacionados à Lei 11.343, vistos como dolosos ante à legislação:
- Tráfico de Drogas
- Porte de drogas para uso próprio
- Colaboração com Informante
- Induzir, instigar ou auxiliar ao uso indevido de drogas
- Condução de embarcação ou aeronave sob efeito de drogas
- Tráfico privilegiado
- Tráfico de maquinários
- Associação para o tráfico de drogas
- Financiamento e custeio do tráfico de drogas
- Figuras assemelhadas ao tráfico de drogas
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
1) Cabe aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, uma vez que o resultado da incidência das suas disposições favoraça o réu e não o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo a combinação de leis vedada. (Súmula n. 501/STJ)
Julgados:
AgRg no AREsp 954614/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019;
HC 451199/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018.
2) A inobservância do art. 55 da Lei n. 11.343/2006, que estabelece o recebimento da denúncia depois da apresentação da defesa prévia, gera nulidade relativa quando demonstrados os prejuízos suportados pela defesa.
Julgados:
AgRg no AREsp 1341923/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018;
RHC 52147/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017.
3) O laudo pericial definitivo que ateste a ilicitude da droga afasta possíveis irregularidades do laudo preliminar realizado na fase investigativa.
Julgados:
AgRg no REsp 1653604/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017;
RHC 56483/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 05/08/2015.
4) A não assinatura do perito criminal no laudo toxicológico é uma irregularidade incapaz de anular o referido exame.
Julgados:
AgRg no REsp 1800441/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019;
AgRg no REsp 1753268/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019.
5) O princípio da insignificância não pode ser aplicado aos delitos do art. 33, caput, e do art. 28 da Lei de Drogas, por tratar-se de crimes de perigo abstrato ou presumido.
Julgados:
HC 461377/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018;
EDcl no HC 463656/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 24/10/2018.
6) A conduta de porte de substância entorpecente para consumo próprio, disposta no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, foi somente despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não, de fato, descriminalizada. Portanto, não há abolitio criminis.
Julgados:
AgRg no HC 475304/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019;
HC 465535/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 11/03/2019.
7) As contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostrando a desproporcionalidade que condenações anteriores pelo delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 caracterizem a reincidência, visto que não são puníveis com pena privativa de liberdade.
Julgados:
AgRg no REsp 1778346/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019;
AgRg no HC 475304/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019.
8) O crime de uso de entorpecente para consumo próprio, disposto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, é de menor potencial ofensivo, determinando, assim, a competência do Juizado Especial estadual, uma vez que ele não está previsto em tratado internacional e não incluso no art. 70 da Lei n. 11.343/2006 entre os que devem ser julgados pela justiça federal.
Julgados:
CC 144910/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016;
RHC 15232/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 26/04/2004 p. 179.
9) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 permite a transação penal e a suspensão condicional do processo.
Julgados:
HC 390038/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018;
AgRg no AREsp 904165/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 29/11/2017.
10) A posse de substância entorpecente para uso próprio caracteriza crime doloso e quando cometido dentro de estabelecimentos prisionais configura falta grave, consoante aos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/1984).
Julgados:
HC 462612/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018;
AgRg no HC 452232/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018.
11) A confecção do laudo toxicológico é imprescindível para a comprovação da materialidade da infração disciplinar e a natureza da substância encontrada com o apenado dentro do estabelecimento prisional.
Julgados:
AgRg no HC 448115/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019;
AgRg no HC 407301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018.
12) A comprovação da materialidade do delito de posse de drogas para uso próprio (art. 28 da Lei n. 11.343/2006) necessita a elaboração de laudo de constatação da substância entorpecente que ateste a natureza e a quantidade da substância apreendida.
Julgados:
HC 394872/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017;
HC 370203/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016.
13) O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos que integram o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é bastante para que o delito seja consumado.
Julgados:
HC 437114/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018;
AgRg no AREsp 1131420/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
14) O laudo de constatação preliminar de substância entorpecente estabelece condição de procedibilidade para apuração do crime de tráfico de drogas.
Julgados:
HC 388361/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 12/05/2017;
HC 303511/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 28/11/2014.
15) Para a configuração do delito de tráfico de drogas previsto no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não há a necessidade da aferição do grau de pureza da substância apreendida.
Julgados:
RHC 57526/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/09/2015;
RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015.
16) Não é reconhecida a existência de bis in idem na aplicação da causa de aumento de pena pela transnacionalidade (art. 40, inciso I, da Lei n. 11.343/2006), devido ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 prever as condutas de "importar" e "exportar", por tratar-se de tipo penal de ação múltipla, e o fato de o agente "trazer consigo" a droga já configura a tipicidade formal do crime de tráfico.
Julgados:
RHC 59063/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 01/08/2018;
AgRg no REsp 1659315/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 25/08/2017.
17) O agente que atua de maneira direta na traficância e que financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, sendo afastada a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.
Julgados:
HC 306136/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015;
REsp 1290296/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014.
18) Há a possibilidade de aplicação do princípio da consunção entre os crimes previstos no § 1º do art. 33 e/ou no art. 34 pelo tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/2006, uma vez que não caracterizada a existência de contextos autônomos e coexistentes, capazes de vulnerar o bem jurídico tutelado de forma distinta.
Julgados:
AgInt no AREsp 1237014/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018;
HC 349524/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017.
19) Ao prescrever substância caracterizada como droga, o agente no exercício irregular da medicina configura o delito do art. 282 do Código Penal, em concurso formal com o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Julgados:
HC 139667/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 01/02/2010;
HC 9126/GO, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2000, DJ 13/08/2001 p. 265. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 420) (Vide Jurisprudência em Teses N. 126 – TESE 6)
20) O § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 caracteriza tipo específico para aquele que fornece de forma gratuita a substância entorpecente à pessoa de seu relacionamento para consumirem juntos e, por se tratar de norma penal mais benéfica, deve haver a aplicação retroativa.
Julgados:
REsp 859339/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 12/08/2008;
REsp 984031/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 30/06/2008.
21) O tráfico ilícito de drogas, em sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. (Tese revisada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 600)
Julgados:
AgRg no HC 485237/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019;
AgRg no HC 485746/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019.
22) A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas apenas pode ser aplicada caso todos os requisitos, de maneira cumulativa, estiverem presentes.
Julgados:
HC 510077/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019;
AgRg no HC 507910/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019.
23) Não é viável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando há condenação simultânea do agente nos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, pela evidência da sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa.
Julgados:
AgRg no AREsp 1465052/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 02/08/2019;
HC 501038/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.
24) A condição de "mula" do tráfico, por si só, não é suficiente para afastar a eventual aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, visto que a figura de transportador da droga não induz, diretamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa.
Julgados:
AgRg no AREsp 1425587/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019;
AgRg no AREsp 1422110/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019.
25) Ante à ausência de parâmetros legais, há a possibilidade de que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 possa ser modulada devido à qualidade e quantidade de droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito.
Julgados:
HC 495838/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019;
AgRg no HC 503725/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019.
26) Para que haja a caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) é fundamental o dolo de se associar com estabilidade e permanência.
Julgados:
AgRg no HC 509521/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019;
HC 479977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019.
27) Para que haja a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, não é relevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.
Julgados:
HC 515917/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019;
HC 441712/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019.
28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles assemelhados.
Julgados:
AgRg no HC 499706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019;
AgRg no HC 485529/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019.
29) Tratando-se de condenado pelo delito previsto no art. 14 da Lei n. 6.368/1976, devem ser observadas as reprimendas mínima e máxima estabelecidas pelo art. 8º da Lei n. 8.072/1990 (3 a 6 anos de reclusão), por ser norma penal mais benéfica ao réu, impondo-se a exclusão da pena de multa, se for o caso.
Julgados:
AgRg no AgRg no REsp 1455188/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019;
AgRg no HC 352535/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 18/04/2018.
30) O crime de financiamento ou custeio do tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei n. 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não possui participação direta na execução do tráfico, limitando-se ao fornecimento de recursos necessários para subsidiar as infrações a que se referem os art. 33, caput e § 1º, e art. 34 da Lei de Drogas.
Julgados:
HC 306136/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015;
REsp 1290296/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014.
31) O crime de colaboração com o tráfico, art. 37 da Lei n. 11.343/2006, é um tipo penal subsidiário em relação aos delitos dos arts. 33 e 35 da referida lei destina-se ao agente que colabora como informante, esporadica e eventualmente, sem vínculo efetivo, para o sucesso da atividade de grupo, de associação ou de organização criminosa destinados à prática de qualquer dos delitos previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei de Drogas.
Julgados:
AgRg no REsp 1738851/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018;
AgRg no REsp 1713928/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 29/08/2018.
32) A Lei n. 11.343/2006 conservou as condutas descritas no art. 12, § 2º, inciso III, da Lei n. 6.368/1976, motivo pelo qual não há que se falar em abolitio criminis.
Julgados:
AgRg no REsp 1410569/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017,DJe 09/10/2017;
HC 244827/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016.
33) A majorante da associação eventual para o tráfico prevista no art. 18, III, primeira parte, da Lei n. 6.368/1976 foi abolida pela Lei n. 11.343/2006.
Julgados:
REsp 1133981/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018;
HC 378072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018.
34) A incidência da majorante da segunda parte do inciso III do art. 18 da Lei n. 6.368/1976 - “visar [o crime] a menores de 21 (vinte e um) anos” -, segue disposta no art. 40, inciso VI, da nova Lei de Drogas - “sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente" -, não estando configurada a abolitio criminis.
Julgados:
HC 378072/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018;
HC 307317/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017.
35) O art. 40 da Lei n. 11.343/2006 confere tratamento mais favorável às causas especiais de aumento de pena, devendo haver a aplicação retroativa aos delitos cometidos sob a égide da Lei n. 6.368/1976.
Julgados:
HC 143033/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016;
HC 334458/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016.
36) Não acarreta bis in idem a incidência simultânea das majorantes previstas no art. 40 da Lei n. 11. 343/2006 aos crimes de tráfico de drogas e de associação para fins de tráfico, por configurarem delitos autônomos, os quais as penas devem ser calculadas e fixadas separadamente.
Julgados:
HC 250455/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016;
AgRg no REsp 1412950/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.
37) Para a incidência das majorantes previstas no art. 40, I e V, da Lei n. 11.343/2006, não há necessidade da efetiva transposição de fronteiras, sendo bastante a prova de destinação internacional das drogas ou a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual, respectivamente.
Julgados:
AgRg no AREsp 1463715/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019;
AgRg no AREsp 1251066/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019.
38) Cabe a aplicação cumulativa das causas de aumento relativas à transnacionalidade e à interestadualidade do delito, previstas nos incisos I e V do art. 40 da Lei de Drogas, uma vez que comprovado que a droga, originária do exterior, se destina a mais de um estado da Federação, sendo o intuito dos agentes a distribuição do entorpecente estrangeiro por mais de uma localidade do país.
Julgados:
AgRg no REsp 1744207/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018;
HC 214942/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016.
39) O rol previsto no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas não deve ser considerado taxativo, visto que o objetivo da referida lei é a proteção dos espaços que promovam a aglomeração de pessoas, fator facilitador para a ação criminosa.
Julgados:
AgRg no AREsp 868826/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018;
REsp 1255249/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012. (Vide Jurisprudência em Teses N. 123 – TESE 4)
40) A causa de aumento de pena conjecturada no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas é de natureza objetiva e é aplicada em função do lugar do cometimento do delito, sendo desprezada a comprovação efetiva do tráfico nos locais e nas imediações citados no inciso ou que o crime pretendia atingir seus frequentadores.
Julgados:
HC 502495/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019;
AgRg no HC 488403/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 08/04/2019.
41) A incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n 11.343/2006 deve ser excepcionalmente afastada na hipótese de não existir nenhuma indicação de que houve o aproveitamento da aglomeração de pessoas ou a exposição dos frequentadores do local para a disseminação de drogas, verificando-se, caso a caso, as condições de dia, local e horário da prática do delito.
Julgados:
HC 454317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 26/10/2018;
HC 451260/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 21/08/2018.
42) Para que haja a caracterização da causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, é fundamental a efetiva oferta ou a comercialização da droga no interior de veículo público, não sendo suficiente, para a sua incidência, o fato de o agente ter se utilizado dele como meio de locomoção e de transporte da substância ilícita.
Julgados:
HC 455652/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018;
HC 410323/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 26/03/2018.
43) A aplicação das majorantes dispostas no art. 40 da Lei de Drogas impõe motivação concreta, quando estabelecida acima da fração mínima, não bastando a mera indicação do número de causas de aumento.
Julgados:
HC 510095/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019;
HC 441233/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 13/06/2019.
44) Para fins de fixação da pena, não é necessário aferir o grau de pureza da substância apreendida, visto que o art. 42 da Lei de Drogas determina como critérios "a natureza e a quantidade da substância".
Julgados:
RHC 63295/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015;
RHC 57579/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015.
45) A natureza e a quantidade da droga não podem ser utilizadas de forma simultânea para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de caracterizar bis in idem.
Julgados:
AgRg no AREsp 1484629/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019;
AgRg no HC 497047/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 25/06/2019.
46) A utilização concomitante da quantidade de droga apreendida para elevar a pena-base e para afastar a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, por atestar que o acusado se dedica a atividades criminosas ou integre organização criminosa, não configura bis in idem, por tratar-se de hipótese diversa da Repercussão Geral - TEMA 712/STF.
Julgados:
AgRg no HC 486465/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019;
HC 491328/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019.
47) Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista na parte final do §4º do art. 33 da Lei de Drogas, não há óbice à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, uma vez que cumpridos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Julgados:
AgRg no HC 485746/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019;
HC 482234/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019.
48) O uso da reincidência como agravante genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição da pena do crime de tráfico, não caracterizando bis in idem.
Julgados:
AgRg nos EDcl no AREsp 1024639/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018;
HC 417234/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018.
49) Havendo o reconhecimento da inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, é possível a fixação de regime prisional diferente do fechado para o início do cumprimento de pena imposta ao condenado por tráfico de drogas, sendo o magistrado responsável por observar as regras previstas no Código Penal para a fixação do regime prisional.
Julgados:
HC 515261/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019;
AgRg no HC 510805/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019.
50) O juiz pode fixar regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado somente com o quantum da pena ao compreender a natureza ou a quantidade da droga.
Julgados:
AgRg no HC 513455/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019;
AgInt no AREsp 1503628/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019.
51) Caracteriza ofensa ao princípio da proteção integral a aplicação de medida de semiliberdade ao adolescente pela prática de ato infracional semelhante ao crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Julgados:
REsp 1753563/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 16/10/2018;
HC 338851/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016.
52) O ato infracional correspondente ao tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. (Súmula n. 492/STJ)
Julgados:
HC 497520/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019;
HC 503589/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019.
53) Por não ser considerado hediondo, o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve, conforme o princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006: cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena e vedação do benefício ao reincidente específico.
Julgados:
AgRg no HC 499706/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 27/06/2019;
HC 467215/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018.
54) Há a possibilidade de concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes.
Julgados:
HC 502126/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019;
RHC 111686/AL, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 28/06/2019.
55) É vedada a concessão de indulto aos condenados por crime hediondo ou por crime a ele equiparado, entre os quais insere-se o delito de tráfico previsto no art. 33, caput e § 1º da Lei n. 11.343/2006, sendo afastada a referida vedação na hipótese de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma Lei, visto que a figura do tráfico privilegiado é desguarnecida de natureza hedionda.
Julgados:
HC 477280/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019;
HC 480309/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019.
56) O requisito objetivo fundamental para a progressão de regime prisional aos condenados em crime de tráfico ilícito de entorpecentes (delito equiparado a hediondo), praticados antes do advento da Lei n. 11.464/2007, deve ser o previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), qual seja, 1/6 (um sexto); posteriormente, passou-se a exigir o cumprimento de 2/5 da pena pelo réu primário e 3/5 pelo reincidente.
Julgados:
AgRg no RHC 41936/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017;
AgRg no HC 286666/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015.
57) É de competência do juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional. (Súmula n. 528/STJ)
Julgados:
CC 145041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016;
CC 146393/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016.
58) A expropriação de bens em favor da União, consequente da prática de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, gera efeito automático da sentença penal condenatória.
Julgados:
AgInt no AREsp 1368211/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 14/03/2019;
AgRg no AREsp 1333058/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018.
59) A revista íntima realizada conforme as normas administrativas que disciplinam a atividade fiscalizatória não viola o princípio da dignidade da pessoa humana, quando houver fundada suspeita de que o visitante esteja transportando drogas ou outros itens proibidos para o estabelecimento prisional.
Julgados:
HC 460234/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 20/09/2018;
AgRg no REsp 1687496/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018.