Por Márcia Vizeu 04/11/2019 as 16:27
A Lei 13.467/17 inseriu na CLT o artigo 484-A, que dispõe sobre a possibilidade de rescisão contratual trabalhista por meio de acordo entre empregado e empregador, desde que respeitadas as imposições especificadas no dispositivo legal.
Com as mudanças ocorridas através da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, foi inserida uma nova espécie de extinção contratual das relações trabalhistas na Consolidação das Leis do Trabalho, a demissão por meio de acordo, afinal como funciona a demissão por acordo?
A modalidade, também conhecida como demissão consensual ou demissão em comum acordo, está disposta no artigo 484-A da CLT e consiste na realização de acordo entre empregado e empregador, de forma a possibilitar maior autonomia das partes e a flexibilidade contratual, que é característica marcante da Reforma Trabalhista.
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Antes da Lei, as espécies de rescisão contratual mais comuns se davam com o pedido de demissão do empregado ou com a demissão do empregado pela empresa, com ou sem justa causa. Além disso, existem outras espécies de rescisão mais específicas.
Essas modalidades de rescisão trabalhista ainda permanecem e continuam produzindo seus efeitos, sem alterações, apenas foi acrescentado no texto legal uma nova possibilidade, a demissão através de acordo. Em resumo:
Ademais, cada modalidade de rescisão contratual possui suas especificidades em relação as verbas trabalhistas a serem recebidas pelo trabalhador. De acordo com a rescisão e o tempo de trabalho, algumas dessas verbas são recebidas e outras não, quais sejam:
Sendo assim, ao permitir a possibilidade de acordo na demissão, o dispositivo deixou claro quais são as verbas obrigatoriamente devidas. Ressalte-se que para empregados que se encontram em situação de estabilidade todas as verbas trabalhistas são devidas em sua integralidade, mesmo com a realização de demissão consensual, não sendo aplicada a regra abaixo. Vejamos:
Além disso, com a Reforma as verbas trabalhistas devem ser pagas em até 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho, prazo contado em dias corridos, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, de acordo com o disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT.
O novo texto legal objetivou extinguir uma prática muito utilizada nas relações trabalhistas, mas que é considerada fraude, chamada de “casadinhas”. A prática consiste na dispensa do trabalhador que quer se demitir/ não pretende continuar na empresa e firma acordo com o empregador para que o demita sem justa causa, de forma a receber as verbas rescisórias devidas e se comprometendo em devolver a multa de 40% do FGTS.
Importante mencionar que os casos de rescisão falsa realizados para que o trabalhador receba o saldo do FGTS e/ou seguro desemprego, com a continuação do vínculo trabalhista, é situação diversa, tipificada no art. 171 do Código Penal, configurando crime de estelionato.
Para mais, com a regulamentação da rescisão por meio de acordo, a fraude passa a não ser necessária, pois além de ser uma prática legal, o acordo é benéfico para ambas partes da relação trabalhista, desde que estejam de acordo com o fim do contrato. Em síntese:
Todavia, há quem defenda que a regulamentação da demissão consensual pode acarretar prejuízos, com possíveis ameaças e coação para que trabalhadores que deveriam ser demitidos sem justa causa tenham seu contrato rescindido através de acordo, deixando de receber as verbas em sua integralidade.
Dessa forma, é importante salientar que a demissão em comum acordo foi legalizada afim de beneficiar pessoas que “querem ser demitidas”, e não para prejudicar quem já possui seus direitos. Porém, caso venha a ocorrer coação ou abuso de direitos, o trabalhador deve buscar amparo judicial.
Por fim, é fundamental que as empresas documentem todo acordo de rescisão realizado, em termo contendo a declaração de vontade do empregado, os valores devidos e a causa da rescisão, na presença de testemunhas, de forma a evitar demandas e problemas futuros para ambas as partes.
Advogada e Colaboradora do Instituto de Direito Real.