Introdução e Contextualização da Demissão por Acordo na Reforma Trabalhista
Com a promulgação da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, o cenário das relações trabalhistas no Brasil passou por significativas mudanças. Uma dessas mudanças diz respeito à demissão por acordo, uma nova modalidade de término do contrato de trabalho prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
- Introdução e Contextualização da Demissão por Acordo na Reforma Trabalhista
- A Demissão após a Reforma Trabalhista
- Verbas Trabalhistas na Demissão por Acordo: O Que Esperar
- Aceitando o Acordo Trabalhista Tenho Direito ao Seguro Desemprego?
- Em que Situação Pode Ser Realizada a Demissão por Acordo?
- Principais Vantagens para a Realização do Acordo Trabalhista
- Como deve ser feito o acordo trabalhista
- Conclusão: A Vantagem da Demissão por Acordo na Relação Trabalhista
Antes dessa reforma, era comum ocorrerem acordos informais entre empregadores e empregados para a realização de rescisões de contrato. Nesses casos, o empregado se comprometia a devolver verbas rescisórias ao empregador, como a multa do FGTS e o valor do aviso prévio. Essa prática, embora frequente, não era legalmente regulamentada.
A demissão por acordo surge como uma alternativa para formalizar essas situações, proporcionando maior segurança jurídica e transparência nas relações de trabalho. Nesse contexto, empregado e empregador podem concordar mutuamente com a interrupção do vínculo empregatício, seguindo regras específicas para pagamento das verbas rescisórias.
Antes da reforma, as espécies de rescisão contratual mais comuns eram unilaterais: o empregado pedia demissão ou a empresa demitia o empregado, com ou sem justa causa. Agora, a demissão por acordo oferece uma via intermediária, permitindo que as partes negociem e formalizem o término do contrato de trabalho de maneira consensual.
No decorrer deste artigo, exploraremos os detalhes dessa modalidade de rescisão, os direitos e deveres envolvidos, bem como suas implicações no cenário trabalhista atual. Vamos adiante!
A Demissão após a Reforma Trabalhista
Antes da Reforma Trabalhista, as espécies de rescisão contratual mais comuns se davam de forma unilateral com o pedido de demissão do empregado ou com a demissão do empregado pela empresa, com ou sem justa causa. Além disso, existem outras espécies de rescisão mais específicas.
Essas modalidades de rescisão trabalhista ainda permanecem e continuam produzindo seus efeitos, sem alterações, apenas foi acrescentado no texto legal uma nova possibilidade, a demissão através de acordo. Em resumo:
A modalidade, também conhecida como demissão consensual ou demissão em comum acordo, está disposta no artigo 484-A da CLT e consiste na realização de acordo entre empregado e empregador, de forma a possibilitar maior autonomia das partes e a flexibilidade contratual, que é característica marcante da Reforma Trabalhista.
"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Ademais, cada modalidade de rescisão contratual possui suas especificidades em relação as verbas trabalhistas a serem recebidas pelo trabalhador. De acordo com a rescisão e o tempo de trabalho, algumas dessas verbas são recebidas e outras não. Vamos entender o que muda com a demissão consensual.
Verbas Trabalhistas na Demissão por Acordo: O Que Esperar
A demissão por acordo traz consigo regras específicas quanto às verbas rescisórias devidas ao trabalhador. Vamos analisar esses aspectos detalhadamente:
Aviso Prévio:
- Se o aviso prévio for indenizado, o empregado tem direito a 50% do período previsto na Lei nº 12.506/2011.
- Além disso, o período proporcional de 03 dias a cada ano de contrato também é devido.
Multa sobre o FGTS:
- A multa rescisória sobre o FGTS deve ser paga pela metade ao trabalhador, totalizando 20%.
Saque do FGTS:
- O saque do FGTS é limitado a 80% do valor dos depósitos.
Estabilidade e Verbas Trabalhistas:
- Importante ressaltar que, para empregados em situação de estabilidade, todas as verbas trabalhistas são devidas em sua integralidade, mesmo na demissão consensual. A regra acima não se aplica nesses casos.
Outras Verbas Pagas Integralmente:
Além das mencionadas, as seguintes verbas são pagas integralmente ao trabalhador:
- Saldo de salário
- Aviso prévio trabalhado
- FGTS
- Férias vencidas e/ou proporcionais acrescidas de 1/3
- 13º salário proporcional
- Horas extras
Prazo para Pagamento:
- Com a Reforma, as verbas trabalhistas devem ser pagas em até 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho, contados em dias corridos. O prazo exclui o dia do início e inclui o dia de vencimento, conforme o artigo 477, parágrafo 6º da CLT.
Aceitando o Acordo Trabalhista Tenho Direito ao Seguro Desemprego?
De acordo com o inciso 2 do artigo 484-A, a extinção do contrato de trabalho por acordo não autoriza o recebimento do Seguro-Desemprego.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego
Assim, o trabalhador ao aceitar o acordo para o desligamento da empresa, deve estar ciente que perde automaticamente o direito a receber o seguro-desemprego.
Em que Situação Pode Ser Realizada a Demissão por Acordo?
A rescisão consensual, de acordo com o descrito no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ocorrer quando houver interesse de ambas as partes, empregado e empregador. Portanto, jamais deverá ser imposta, principalmente por parte da empresa.
Todavia, há quem defenda que a regulamentação da demissão consensual pode acarretar prejuízos, com possíveis ameaças e coação para que trabalhadores que deveriam ser demitidos sem justa causa tenham seu contrato rescindido através de acordo, deixando de receber as verbas em sua integralidade.
Dessa forma, é importante salientar que a demissão em comum acordo foi legalizada afim de beneficiar pessoas que “querem ser demitidas”, e não para prejudicar quem já possui seus direitos. Porém, caso venha a ocorrer coação ou abuso de direitos, o trabalhador deve buscar amparo judicial.
Principais Vantagens para a Realização do Acordo Trabalhista
A demissão por acordo oferece benefícios significativos tanto para o empregador quanto para o trabalhador. Vamos explorar essas vantagens em detalhes:
Para o empregador:
- Redução de Custos: A principal vantagem para o empregador é a redução dos custos da rescisão. Diferentemente das demissões tradicionais, as verbas trabalhistas não são pagas na integralidade, o que pode representar economia para a empresa.
- Legalidade e Segurança: Com a regulamentação do acordo, a medida não configura fraude. O empregador não corre o risco de o trabalhador não cumprir com o pactuado, incluindo a devolução da multa de 40% do FGTS.
- Negociação com Funcionários Desmotivados: A demissão por acordo também permite a negociação com funcionários desmotivados ou que estejam buscando outras alternativas de trabalho. Em tais casos, é comum observar queda na produtividade ou mudanças comportamentais que indicam a necessidade de desligamento.
Para o trabalhador:
- Flexibilidade na Carreira: Muitos funcionários desejam buscar novos desafios profissionais, empreender ou dedicar-se a projetos pessoais. A demissão consensual é vantajosa nesses cenários, evitando prolongar o sofrimento de uma dispensa sem justa causa.
- Escolha do Momento: Mesmo com a perda nas verbas rescisórias, o acordo permite que o empregado escolha o melhor momento para o desligamento. Isso é crucial para recolocação no mercado de trabalho ou início de novos projetos de vida.
- Amparo Legal: Todo o procedimento tem amparo e proteção legal, uma vez que a conduta é regulamentada pelo Art. 484-A da CLT.
Como deve ser feito o acordo trabalhista
É fundamental que as empresas documentem todo acordo de rescisão realizado, em termo contendo a declaração de vontade do empregado, os valores devidos e a causa da rescisão, na presença de testemunhas, de forma a evitar demandas e problemas futuros para ambas as partes.
Para que o acordo respeite os critérios que foram estabelecidos após a Reforma Trabalhista, devem ser realizados os seguintes procedimentos:
Carta de rescisão:
A formalização da demissão por acordo trabalhista, deve acontecer através da elaboração da carta de rescisão.
Caso a iniciativa do acordo tenha partido do empregado a carta de rescisão precisa ser redigida de próprio punho, caso a iniciativa tenha partido do empregador, pode ser digitada.
O documento deve conter o consentimento mútuo de ambas as partes para a rescisão do contrato de trabalho, os valores que serão pagos pelo empregador e se o aviso prévio foi trabalhado ou se está sendo indenizado.
Além disso, é necessário que a carta rescisória contenha o motivo do pedido de acordo, além de informar sobre o conhecimento de ambas as partes sobre as regras que estão dispostas no artigo 484-A da CLT para essa modalidade de rescisão de contrato.
Baixa na Carteira de Trabalho:
A baixa na carteira acontece logo após a formalização do acordo trabalhista, como em uma demissão sem justa causa.
Pagamento das verbas rescisórias:
Em até 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho, conforme explicado anteriormente;
Conclusão: A Vantagem da Demissão por Acordo na Relação Trabalhista
A regulamentação da demissão por acordo trouxe importantes mudanças ao cenário das relações trabalhistas, especialmente no que diz respeito à extinção contratual. Antes dessa modalidade, a prática das chamadas “casadinhas” era comum, mas considerada uma fraude. Nesse cenário, o trabalhador que desejava se demitir ou não pretendia continuar na empresa firmava um acordo com o empregador para ser dispensado sem justa causa, recebendo as verbas rescisórias devidas e se comprometendo a devolver a multa de 40% do FGTS.
É importante destacar que casos de rescisão falsa, nos quais o trabalhador busca receber o saldo do FGTS e/ou o seguro-desemprego enquanto continua empregado, são tipificados como crime de estelionato pelo art. 171 do Código Penal.
Com a regulamentação da demissão por acordo, a fraude deixa de ser necessária. Além de ser uma prática legal, o acordo beneficia ambas as partes da relação trabalhista, desde que estejam de acordo com o término do contrato. Além dos aspectos legais e financeiros, a preservação da relação entre empregador e empregado é uma grande vantagem, permitindo o encerramento do vínculo sem traumas e ressentimentos.
Em resumo, a demissão por acordo representa uma alternativa mais transparente e consensual, contribuindo para a harmonia nas relações de trabalho.