Por Márcia Vizeu 14/07/2022 as 18:38
Com as mudanças ocorridas através da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, foi inserida uma nova espécie de extinção contratual das relações trabalhistas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a demissão por meio de acordo.
A nova espécie de rescisão contratual, rescisão por acordo, busca acabar com uma prática comum e não legal, adotada no mercado quando era celebrado um “acordo” entre empregador e empregado para a realização de uma rescisão de contrato simulada. Nestes casos, o empregado se compromete a devolver algumas verbas rescisórias ao empregador, tais como, multa do FGTS e/ou o valor do aviso prévio.
Se você quer compreender melhor a demissão por acordo trabalhista, esse artigo irá abordar os seguintes assuntos:
Antes da Reforma Trabalhista, as espécies de rescisão contratual mais comuns se davam de forma unilateral com o pedido de demissão do empregado ou com a demissão do empregado pela empresa, com ou sem justa causa. Além disso, existem outras espécies de rescisão mais específicas.
Essas modalidades de rescisão trabalhista ainda permanecem e continuam produzindo seus efeitos, sem alterações, apenas foi acrescentado no texto legal uma nova possibilidade, a demissão através de acordo. Em resumo:
A modalidade, também conhecida como demissão consensual ou demissão em comum acordo, está disposta no artigo 484-A da CLT e consiste na realização de acordo entre empregado e empregador, de forma a possibilitar maior autonomia das partes e a flexibilidade contratual, que é característica marcante da Reforma Trabalhista.
"Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I – por metade: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
a) o aviso prévio, se indenizado; e (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
Ademais, cada modalidade de rescisão contratual possui suas especificidades em relação as verbas trabalhistas a serem recebidas pelo trabalhador. De acordo com a rescisão e o tempo de trabalho, algumas dessas verbas são recebidas e outras não. Vamos entender o que muda com a demissão consensual.
Ao permitir a possibilidade de acordo na demissão, o dispositivo deixou claro quais são os limites nas alterações das verbas rescissórias devidas em caso de rescisão por acordo entre as partes. Vejamos:
Ressalte-se que para empregados que se encontram em situação de estabilidade todas as verbas trabalhistas são devidas em sua integralidade, mesmo com a realização de demissão consensual, não sendo aplicada a regra acima.
Desta forma, com exceção do aviso prévio indenizado, da multa rescisória do FGTS e do saque do FGTS acima explicados, serão pagas integralmente ao trabalhador todas as demais verbas trabalhistas já praticadas:
Com a Reforma, as verbas trabalhistas devem ser pagas em até 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho, prazo contado em dias corridos, com a exclusão do dia do começo e inclusão do dia de vencimento, de acordo com o disposto no artigo 477, parágrafo 6º da CLT.
De acordo com o inciso 2 do artigo 484-A, a extinção do contrato de trabalho por acordo não autoriza o recebimento do Seguro-Desemprego.
"§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego"
Assim, o trabalhador ao aceitar o acordo para o desligamento da empresa, deve estar ciente que perde automaticamente o direito a receber o seguro-desemprego.
A rescisão consensual, de acordo com o descrito no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve ocorrer quando houver interesse de ambas as partes, empregado e empregador. Portanto, jamais deverá ser imposta, principalmente por parte da empresa.
Todavia, há quem defenda que a regulamentação da demissão consensual pode acarretar prejuízos, com possíveis ameaças e coação para que trabalhadores que deveriam ser demitidos sem justa causa tenham seu contrato rescindido através de acordo, deixando de receber as verbas em sua integralidade.
Dessa forma, é importante salientar que a demissão em comum acordo foi legalizada afim de beneficiar pessoas que “querem ser demitidas”, e não para prejudicar quem já possui seus direitos. Porém, caso venha a ocorrer coação ou abuso de direitos, o trabalhador deve buscar amparo judicial.
Confira a seguir os principais benefícios na realização do acordo entre empregado e empregador.
É fundamental que as empresas documentem todo acordo de rescisão realizado, em termo contendo a declaração de vontade do empregado, os valores devidos e a causa da rescisão, na presença de testemunhas, de forma a evitar demandas e problemas futuros para ambas as partes.
Para que o acordo respeite os critérios que foram estabelecidos após a Reforma Trabalhista, devem ser realizados os seguintes procedimentos:
A formalização da demissão por acordo trabalhista, deve acontecer através da elaboração da carta de rescisão.
Caso a iniciativa do acordo tenha partido do empregado a carta de rescisão precisa ser redigida de próprio punho, caso a iniciativa tenha partido do empregador, pode ser digitada.
O documento deve conter o consentimento mútuo de ambas as partes para a rescisão do contrato de trabalho, os valores que serão pagos pelo empregador e se o aviso prévio foi trabalhado ou se está sendo indenizado.
Além disso, é necessário que a carta rescisória contenha o motivo do pedido de acordo, além de informar sobre o conhecimento de ambas as partes sobre as regras que estão dispostas no artigo 484-A da CLT para essa modalidade de rescisão de contrato.
A baixa na carteira acontece logo após a formalização do acordo trabalhista, como em uma demissão sem justa causa.
Em até 10 dias após a rescisão do contrato de trabalho, conforme explicado anteriormente;
O novo texto legal objetivou extinguir uma prática muito utilizada nas relações trabalhistas, mas que é considerada fraude, chamada de “casadinhas”. A prática consiste na dispensa do trabalhador que quer se demitir ou não pretende continuar na empresa e firma acordo com o empregador para que o demita sem justa causa, de forma a receber as verbas rescisórias devidas e se comprometendo em devolver a multa de 40% do FGTS.
Importante mencionar que os casos de rescisão falsa realizados para que o trabalhador receba o saldo do FGTS e/ou seguro desemprego, com a continuação do vínculo trabalhista, é situação diversa, tipificada no art. 171 do Código Penal, configurando crime de estelionato.
Para mais, com a regulamentação da rescisão por meio de acordo, a fraude passa a não ser necessária, pois além de ser uma prática legal, o acordo é benéfico para ambas as partes da relação trabalhista, desde que estejam de acordo com o fim do contrato.
Além dos aspectos legais e financeiros envolvidos na aceitação de um acordo, não podemos deixar de considerar como uma grande vantagem para o empregador e para o empregado a preservação da relação entre as partes envolvidas permitindo finalizar a relação sem traumas e ressentimentos.
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Advogada e Colaboradora do Instituto de Direito Real.