Alienação Parental

Com o término de um relacionamento conjugal, todo o núcleo familiar sofre grande impacto. Além da dissolução do vínculo formado pelo casal, há a dissolução também daquele seio familiar, que se desmembra em dois lares e duas rotinas diferentes, trazendo grande sofrimento à toda família. Os filhos, por sua vez, acabam sendo os mais atingidos, pois muitas vezes são colocados no meio do litígio dos pais, absorvendo emoções dolorosas que são transmitidas pelo casal durante o processo de separação. A depender da forma como ocorreu o rompimento afetivo, muitas crianças também acabam sendo usadas como “armas” de chantagens e manipulações frente ao ex-companheiro.

O que É Alienação Parental?

Com o término do relacionamento, pode acontecer de um dos pares não conseguir lidar de forma adequada com o luto gerado pelo rompimento, nutrindo sentimentos de raiva e rejeição por quem o “abandonou”. Não raras vezes, esse desafeto dá origem a desejo de vingança que provoca um processo de destruição, de desmoralização  de descrédito do ex-companheiro, fazendo com que muitos pais utilizem seus próprios filhos como instrumento de retaliação (DIAS, 2021, p. 409).

A alienação parental possui regulamentação própria, disposta na Lei 12.318/10, que descreve a prática como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos pais, pelos avós, ou por quem tenha o menor sob sua autoridade, para que repudie o genitor, causando prejuízos ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este (art. 2º). 

Verdadeira lavagem cerebral levada a efeito por um dos genitores, comprometendo a imagem que o filho tem do outro. Ao tomarem a dor de um dos pais, os filhos sentem-se também traídos e rejeitados, repudiando a figura paterna ou materna. Trata-se de efetiva campanha de desmoralização, na qual o filho é usado como instrumento de agressividade, sendo induzido a odiar um dos genitores. Pode ocorrer, também, quando o casal ainda viva sob o mesmo teto (DIAS, 2021, p. 410).

Quem Pode Cometer?

Conforme descrito acima, o alienador pode ser tanto a mãe quanto o pai, como outros cuidadores e responsáveis pelo menor, além de parentes como os avós e tios. Por outro lado, o ato ilícito pode ser cometido contra o outro genitor, seu atual companheiro(a), ou contra a sua família.

Atos que Caracterizam a Alienação Parental

Exemplos práticos do ato de alienação são as constantes críticas e comentários negativos sobre o caráter de um dos pais, dirigidos aos filhos, pelo pai alienador. Por vezes são distorcidos os fatos, criando-se inverdades que colocam o ex-parceiro(a) no papel de vilão da história. A mudança de domicílio para local distante, sem justificativa para tanto, junto à omissão deliberada de informações que dizem respeito à criança, também são atos que podem ser praticados como verdadeira punição ao parceiro que deixou o lar.

A Lei 12.318/10 descreve, no art. 2º, p.único, alguns típicos exemplos que caracterizam o ato ilícito da alienação parental, que pode ser cometido pelos pais ou responsáveis que tenham os menores sob sua guarda, a saber:

  1. realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 

  2. dificultar o exercício da autoridade parental; 

  3. dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

  4. dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 

  5. omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 

  6. apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 

  7. mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 

Garantia do Melhor Interesse e da Proteção Integral do Menor

A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança e do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra o menor e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda (art. 3º). Dessa forma, com fundamento nos princípios da proteção integral e do melhor interesse do menor, essa prática é repudiada, e deve ser fortemente combatida pelo sistema Poder Judiciário, pelos órgão de proteção, seus familiares e por toda a sociedade de uma forma geral, tomando por norte sempre a preservação de seus interesses e buscando a sua proteção.

Quais são as Punições?

Por trazer graves danos ao processo de desenvolvimento do menor, a prática da alienação parental foi regulamentada em lei e condiciona o agente a diversas punições, a depender da gravidade da situação, que podem ser desde advertência, multa, determinação de acompanhamento psicológico, alteração da guarda, podendo chegar ao extremo da suspensão da autoridade parental.

Ação Judicial

O pedido de reconhecimento da prática do ato de alienação pode se dar, de ofício ou a requerimento, por meio de ação judicial autônoma ou de forma incidental, em processo judicial já em trâmite, como por exemplo, no bojo de ações de guarda. 

Procedimento

Segundo a Lei de Alienação Parental, o processo terá tramitação prioritária, ouvindo-se, com urgência, o Ministério Público para a aplicação, pelo juízo, das medidas provisórias necessárias para a preservação da integridade psicológica do menor, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor(a) ou possibilitar a reaproximação entre ambos (Lei 12.318/10, art. 4º).

Na maioria dos casos, é determinada pelo juízo a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial, feita por profissional capacitado ou por equipe multidisciplinar designada, que terá o prazo de  90 (noventa) dias para apresentação do laudo, podendo este ser prorrogado exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada (art. 5º).

Uma vez comprovada a prática do ilícito, poderá o juiz, cumulativamente ou não,  declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao agente alienador, determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial, determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão, determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e, nos casos mais graves, declarar a suspensão da autoridade parental (art 6º).

Referências

BRASIL. Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de julho de 1990.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 14. ed. Salvador: Juspodivm, 2021.