Foi publicada no Diário Oficial, em 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133/2021, que será a nova base do regime jurídico das licitações e das contratações da Administração Pública. Um novo procedimento está estabelecido para a contratação com o poder público nos contratos administrativos, onde revogará a Lei 8.666/93, após o período de dois anos de sua publicação.
A abrangência da Lei nº 14.133/2021, terá aplicabilidade na administração Pública, nas esferas, estadual, federal, distrital e municipal, ficando de fora as sociedades de economia mista, como as estatais, previstas pela Lei 13.303/16 e as empresas públicas.
Mudanças nas Fases da licitação
No que tange as fases da licitação, obtivemos mudanças significativas principalmente na fase “do pregão”, agora passará ser regra geral em todas as licitações, ressaltando as etapas seguidas pelos órgãos durante o processo licitatório, que são: preparatória, divulgação do edital, propostas, julgamento, habilitação, recursos e a homologação. A nova Lei adotou o procedimento tendo o começo pela etapa das propostas e julgamento, sendo após a análise de documentos de habilitação somente da empresa vencedora, assim permitindo agilidade no processo, maior competição entre as empresas.
Outro ponto importante, no artigo 17 no seu parágrafo 1º da Nova Lei, está presente a autorização na realização da fase de habilitação antes das propostas, observando devidamente a justificação da vantagem, sendo prevista de forma clara no edital. Ainda no artigo 17, no seu parágrafo segundo, ressalta obrigatória a realização das licitações por meio eletrônico, independe da modalidade, assim a licitação presencial, no momento tornou-se uma exceção com a dependência de uma justificativa.
Fim de Modalidades Antigas e Inclusão do Diálogo Competitivo
Nas modalidades de licitação também tiveram mudanças, a nova Lei deixou de analisar a modalidade em razão do valor do objeto, sendo assim as modalidades de tomada de preços e convite não existirão mais, permanecendo as modalidades de concorrência e o pregão, que serão analisadas pela complexidade do objeto. No artigo 28 da Nova Lei, define as modalidades:
Art. 28. São modalidades de licitação:
I - pregão;
II - concorrência;
III - concurso;
IV - leilão;
V - diálogo competitivo.
A modalidade nova é o diálogo competitivo, segundo o artigo 32 da Nova Lei, poderá ser utilizado para as contratações em inovações tecnológicas, na impossibilidade onde as especificações técnicas serão definidas com a devida precisão suficiente pela Administração, e na impossibilidade onde um órgão ou entidade terá sua necessidade alcançada nas soluções apresentadas pelo mercado. O diálogo competitivo também será usado nas problemáticas que dependam de adaptações nas opções de mercado, que estejam presentes especificações que a Administração Pública não consiga fixa objetivamente.
Infrações e Crimes Incorporados ao Código Penal
Com a presença de tal mudança, é de suma importância analisar a nova Lei iniciando reflexões sobre os tópicos modificados. A Lei 8.666/93, já previa inúmeras condutas que eram entendidas como crime na esfera das licitações e nos contratos administrativos, nesse momento com a publicação da Nova Lei, esses mesmos crimes foram revogados e passaram a ser incorporados ao Código Penal.
No que se refere a dispensabilidade indevida de licitação, previsto na legislação com pena de reclusão de três a cinco anos, no que tange ao novo artigo 337-E do Código Penal, passará a ser definido como contratação direta ilegal, e será aplicado nas situações que forem necessárias, possibilitando causas à contratação direta prevista na nova Lei.
Período de Adaptação e Desafios Práticos
Diante de várias mudanças, é esperado que seus dispositivos serão objeto de vários debates, tendo sua aplicação dando margens a interpretações que estarão presentes. Em razão disso, no período da transição de dois anos, previsto na Nova Lei, os regimes anteriores, ou seja, as Leis nº 10.520/2002, Lei 8.666/93 e a Lei nº 12.462/2011, conviverão e a Administração irá escolher a aplicabilidade, até a Lei 14.133/2021 ter sua aplicabilidade efetiva.
Conclusão
Devido ao novo cenário, será necessário para a segurança jurídica, que os aplicadores do Direito, observe a temática da Nova Lei, tendo a presença de um caráter cooperativo, no intuito de solucionar as problemáticas presentes na Lei 8.666/93, assim impedindo que no novo regime tenha a repetição nas licitações e nos contratos de forma negativa, mas sim que apresente um caráter inovador e positivo para Administração e para as empresas presentes no processo.