Bem de Família  - A Jurisprudência do STJ 

Bem de família é um termo jurídico que se refere a um imóvel destinado à moradia da família e que, por isso, é protegido por lei contra a penhora ou execução judicial para pagamento de dívidas. Consiste em um imóvel residencial, rural ou urbano, pertencente ao casal ou à entidade familiar, e os móveis da residência, estes que também são impenhoráveis e inalienáveis por lei, desde que quitados.

É uma forma de proteger o direito à moradia e o patrimônio familiar, garantindo um lugar seguro para a residência da família mesmo em caso de dívidas, problemas financeiros ou judiciais. O Estado impõe o bem de família como garantia de ordem pública a fim de proteger a célula familiar. A proteção ao bem de família é prevista pela Lei nº 8.009/90 e pode ser estendida a outros tipos de bens, desde que declarados como bem de família, nos termos da legislação civil.

O bem de família não pode ser penhorado porque é considerado impenhorável pelas leis civis. Isso significa que, ainda que o proprietário tenha dívidas ou processos judiciais, o imóvel não pode ser tomado como pagamento. Essa proteção se estende a qualquer tipo de dívida, seja ela de caráter cível, trabalhista, fiscal ou bancária. No entanto, existem exceções, como em casos de dívidas de pensão alimentícia ou quando a dívida foi feita para a aquisição do próprio bem, dentre outras elencadas no art. 3º da Lei 8009/90.

Existem dois tipos de bem de família: voluntário e involuntário (por força de lei). O bem de família voluntário é aquele que os proprietários escolhem proteger, por meio de registro no cartório. Já o bem de família involuntário é aquele que a lei protege automaticamente, sem que o proprietário tenha registrado.

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

 

1) Prevista no art. 3º, III, da Lei n. 8.009/90, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser contrária ao credor de pensão alimentícia decorrente de vínculos familiares ou de atos ilícitos.

Precedentes: 

AgRg no AREsp 516272/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 13/06/2014; 

AgRg no REsp 1210101/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012.

 

2) Os indivíduos que integram a entidade familiar e residem no imóvel protegido pela Lei n.8.009/90 são legítimos para se opor à penhora do bem de família.

Precedentes: 

EDcl no REsp 1084059/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013;

AgRg no Ag 1249531/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 07/12/2010.

 

3) A proteção garantida pela Lei n. 8.009/1990 abrange inclusive os bens móveis indispensáveis para a habitação de uma residência e os que são mantidos usualmente em lares comuns, desde que quitados, não somente o imóvel familiar em questão.

Precedentes: 

AgRg no REsp 606301/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 19/09/2013;

REsp 875687/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 22/08/2011.

 

4) O único imóvel residencial da parte devedora que estiver locado a terceiros é impenhorável, a partir do momento em que a renda adquirida com a locação deste seja revertida e tenha fins subsistência ou para a moradia da sua família (Súmula 486/STJ).

Precedentes: 

AgRg no AREsp 422729/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 04/09/2014; 

REsp 1367538/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/03/2014.

 

5) Possuindo matrícula própria no registro de imóveis, a vaga de garagem não é considerada como bem de família para efeito de penhora. (Súmula 449/STJ)

Precedentes: 

AgRg no REsp 1487718/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015; 

AgRg no AREsp 683843/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015.

 

6) A impenhorabilidade do bem de família compreende, inclusive, o imóvel que pertence a pessoas solteiras, separadas e viúvas. (Súmula 364/STJ)

Precedentes: 

AgRg no REsp 1341070/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013,DJe 11/09/2013;

AgRg no AREsp 301580/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 18/06/2013.

 

7) Há a possibilidade da  impenhorabilidade do bem de família ser oposta às execuções de sentenças cíveis resultantes de atos ilícitos, a menos em  hipóteses em que se tem o prévio reconhecimento do ato na esfera penal.

Precedentes: 

REsp 1021440/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 20/05/2013; 

AgRg no Ag 1185028/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 30/06/2010.

 

8) Exceto a impenhorabilidade prevista no artigo 3º, II, da Lei n. 8.009/90, o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda inadimplido é abrangido.

Precedentes: 

REsp 1440786/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 27/06/2014; 

AgRg no AREsp 91178/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 05/09/2012.

 

9) Há a possibilidade da  penhora do bem de família visando a garantia do pagamento de dívidas decorrentes de despesas condominiais do próprio imóvel.

Precedentes:

REsp 1401815/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 13/12/2013; 

AgRg no AREsp 198372/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 18/12/2013.

 

10) O terreno encontrar-se sem ocupação ou não edificado não basta para qualificar o imóvel como bem de família, devendo ser analisada a finalidade atribuída ao bem.

Precedentes: 

REsp 1417629/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013; 

AgRg no Ag 1348859/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 24/08/2012.

 

11) O bem de família perde a proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 no momento em que se é caracterizado caso de abuso do direito de propriedade, a violação da boa-fé objetiva ou a  fraude à execução.

Precedentes: 

AgRg no AREsp 689609/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015; 

REsp 1364509/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014.

 

12) A impenhorabilidade do bem de família hipotecado não pode ser oponível nos casos em que a dívida garantida tenha se revertido em proveito da entidade familiar.

Precedentes: 

AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015; 

AgRg no Ag 1355749/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015.

 

13) O arrolamento fiscal do bem de família não é impedido por sua impenhorabilidade.

Precedentes: 

AgRg no REsp 1492211/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015; 

AgRg no REsp 1496213/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 19/12/2014.

 

14) A alegação de impenhorabilidade do bem de família é atingida pela preclusão consumativa nos casos em que houverem decisões anteriores sobre o tema.

Precedentes: 

AgRg no AREsp 635815/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015;

AgRg no REsp 991501/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015.

 

15) A penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação é legítima, diante ao disposto o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990 (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC – TEMA 708)(Súmula 549/STJ)

Precedentes: 

AgRg no REsp 1364512/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015;

AgRg no AREsp 624111/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 18/03/2015.

 

16) A penhora do bem de família de fiador de contrato de locação é permitida, ainda quando seja pactuado antes da vigência da Lei n. 8.245/91, que adicionou o inciso VII ao art. 3º da Lei n. 8.009/90

Precedentes: 

AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 771700/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 26/03/2012; 

AgRg no REsp 1025168/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 01/07/2011.

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17) A impenhorabilidade do bem de família é considerada uma questão de ordem pública, motivo pelo qual não é admitida renúncia pelo titular.

Precedentes: 

AgRg nos EDcl no REsp 1463694/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015; 

AgRg no AREsp 537034/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014.

 

18) É possível a alegação da  impenhorabilidade do bem de família em qualquer momento processual até a sua arrematação, mesmo que através de simples petição nos autos.

Precedentes: 

AgRg no AREsp 595374/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015; 

AgRg no AREsp 276014/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014.

 

19) A Lei 8.009/90 pode ser aplicada à penhora efetuada antes de sua vigência. (Súmula 205/STJ) 

Precedentes:

AgRg no REsp 240934/ES, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 19/11/2010; 

REsp 434856/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2002, DJ 24/02/2003.