O que é Herança?
Ligada ao Direito das Sucessões, a herança trata da transferência de bens, direitos, obrigações, propriedades e características de uma pessoa para outra após o óbito. Consiste na continuidade dos bens e deveres da pessoa falecida na sociedade.
Isto é, consiste em um conjunto de bens, obrigações e direitos que o falecido deixa aos herdeiros. Sua partilha é realizada de acordo com as prioridades e proporções legais.
Regulamentada pelo Código Civil, a herança determina quem são os herdeiros e quais diretrizes deve seguir o procedimento de partilha.
No ordenamento jurídico brasileiro, existem as modalidades de sucessão legítima e a testamentária.
Quem são os Herdeiros?
Após iniciada a sucessão, é preciso analisar e identificar os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido. Também é necessário compreender os interessados na partilha patrimonial, pois, não havendo testamento, o patrimônio, em sua integralidade, deve ser dividido entre os herdeiros do autor da herança.
Os herdeiros de um falecido são: seus descendentes, ascendentes e cônjuge ou companheiro estável.
A ordem sucessória acomoda os descendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro em primeiro lugar, seguida pelos ascendentes, também em concorrência com o cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Caso o falecido não tenha filhos nem pais vivos, o cônjuge ou companheiro herda tudo. Na ausência de cônjuge ou companheiro, os herdeiros colaterais, como irmãos, primos, tios, entre outros, herdam os bens.
Para isso, é fundamental estar atento a ordem de vocação hereditária, disposta no artigo 1.829 do Código Civil:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Esta diferenciação entre herdeiros necessários e facultativos existe para que estes primeiros não sejam excluídos da sucessão por simples vontade da pessoa falecida, exceto em caso de deserdação ou indignidade.
A lei pretende assegurar proteção a estes herdeiros, por serem mais próximos e constituírem o cerne familiar, com a determinação de que a metade da herança deve ser destinada a eles.
Conforme os artigos 1.845 a 1.847 do Código Civil:
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.
Já os herdeiros facultativos são aqueles parentes mais distantes, podendo ser afastados do recebimento da herança sem justificativa, pois, ainda que legítimos para herdar, não integram a lista de herdeiros necessários. Somente se o herdeiro não ter deixado herdeiros necessários, são chamados à sucessão os facultativos, devido à preferência de classes.
Ainda que reconhecidos pela legislação brasileira, há hipóteses em que os herdeiros podem ser impedidos de receber os bens deixados pelo falecido.
Como o Herdeiro Perde o Direito à Herança?
A perda do direito à herança se dá por inúmeros fatores, como indignidade, deserdação, renúncia, descumprimento de condições e inexistência de vínculo de parentesco.
Renúncia
O herdeiro perde o direito à herança quando opta por renunciar à sua parte deixada pelo falecido.
Deserdação
O herdeiro é excluído de forma intencional pelo falecido da herança através de testamento, uma vez que seguidos os procedimentos legais e justificados os motivos da conduta.
Indignidade e Comportamento Inadequado
Ao agir de maneira inadequada ou ao cometer condutas criminosas graves contra o falecido ou sua família, o herdeiro pode perder o seu direito à herança.
Descumprimento de Condições
Ao não cumprir as condições estabelecidas pelo falecido através de testamento, o herdeiro pode perder o direito ao recebimento da herança.
Inexistência do Vínculo de Parentesco
Não havendo vínculo de parentesco com falecido, o herdeiro pode vir a ser excluído da herança.
Indignidade e Deserdação
Os herdeiros são excluídos por indignidade quando considerados indignos do recebimento da sua parcela da herança. A aplicação da modalidade e a subtração da herança objetivam prevenir ou punir condutas vetadas legalmente.
O prazo para requerer a ação de indignidade é de quatro anos, contados a partir da data do óbito. A ação deve ser proposta depois da abertura da sucessão por aquele que possua interesse legítimo na exclusão e pelo Ministério Público.
A exclusão é um tipo de punição aplicado ao herdeiro ou legatário que não deve ser passada aos descendentes do excluído. Seus efeitos são pessoais e não alcançam aqueles que não praticaram as condutas que originaram a devida punição.
Os artigos 1.814 a 1.818 tratam sobre o tema:
Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
§ 1º O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.
Parágrafo único. Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.
Em caso de deserdação, deve haver menção em testamento e ser declarada a sua causa. O prazo para propositura da ação não varia, mas deve constar a partir da abertura testamentária.
Nessa modalidade, o herdeiro instituído deve comprovar a veracidade da causa apresentada pelo testador e, diferente da indignidade, alcança somente os herdeiros necessários, demonstrando um repertório vasto de motivos para a sua aplicação.
O ato jurídico privativo da pessoa falecida afasta o referido herdeiro excluído da herança através da disposição em testamento. A ação é movida pelo interessado na exclusão e apenas efetivada por sentença judicial.
Sendo confirmada em juízo, os demais herdeiros recebem a parcela da herança referente ao herdeiro deserdado, devido ao direito de representação.
Os seguintes artigos do Código Civil dispõem sobre o tema:
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Principais Diferenças entre Exclusão por Indignidade e por Deserdação
A exclusão por indignidade é determinada através de sentença judicial e pode ser requerida pelo Ministério Público, conforme previsão do inciso I, do artigo 1.814 do Código Civil, e podem ser declarados indignos os herdeiros necessários ou legatários.
Já a exclusão por deserdação demanda manifestação da vontade do autor da herança em testamento e somente herdeiros necessários podem ser deserdados.