1. O que são os Crimes contra a Honra?
Os crimes contra a honra estão previstos Código Penal e se dão através de calúnia, injúria e difamação. Confira o que significa cada termo:
- Calúnia: ocorre quando há a falsa imputação de atos criminosos a alguém. A pena prevista é de detenção, que varia de seis meses a dois anos.
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
- Injúria: caracterizada por agravo verbal, físico ou escrito à dignidade e ao decoro. A pena prevista é de detenção, que varia de três meses a um ano.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de regressão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
- Difamação: trata da atribuição de fatos que ofendam a reputação de alguém. A pena prevista é de detenção, que varia de três meses a um ano.
Difamar – é tirar a boa fama ou o crédito, desacreditar publicamente atribuindo a alguém um fato específico negativo, para ocorrer o crime de difamação o fato atribuído não pode ser considerado crime. Ex: Dizer para os demais colegas que determinado funcionário costuma trabalhar bêbado.
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:
Dos Crimes contra a Honra
(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 28/06/2019.)
1) Para que sejam configurados os crimes contra a honra, é exigida a demonstração mínima do intento positivo e deliberado de ofender a honra alheia (dolo específico), o denominado animus caluniandi, diffamandi vel injuriandi.
Julgados:
APn 895/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 07/06/2019;
AgRg no HC 395714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019.
2) Nas hipóteses em que a falta da intenção específica de ofender a honra alheia é flagrante, excepcionalmente, em sede de habeas corpus, é admitida a análise da presença do dolo específico exigido para a caracterização dos crimes contra a honra.
Julgados:
AgRg no HC 395714/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019;
HC 233596/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 01/04/2019.
3) Para a configuração do crime de calúnia, é essencial que o agente que atribui a alguém fato definido como crime tenha ciência da falsidade da imputação.
Julgados:
RHC 77768/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017;
AgRg no AREsp 768497/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 05/11/2015.
4) O crime de calúnia pode ser caracterizado com apenas afirmações genéricas e de cunho abstrato, sendo necessário que a inicial acusatória contenha a descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente executado pela pretensa vítima.
Julgados:
AgRg no REsp 1695289/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019;
RHC 73912/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 15/10/2018.
5) O juízo de admissibilidade, o processamento e a instrução da exceção da verdade oposta em face de autoridades públicas com prerrogativa de foro devem ser realizados pelo próprio juízo da ação penal originária que, depois da instrução dos autos, admitida a exceptio veritatis, deve remetê-los à instância decorrente da prerrogativa de função para que seja julgado o mérito.
Julgados:
HC 311623/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015;
Rcl 7391/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013.
6) Não é admitida a exceção da verdade quando o excipiente não é capaz de demonstrar a veracidade da prática de conduta criminosa do excepto.
Julgados:
AgRg no AREsp 1068510/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 06/10/2017;
ExVerd 51/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 29/06/2007 p. 461.
7) Expressões eventualmente injuriosas, uma vez que proferidas em momento de exaltação, assim como no exercício do direito de crítica ou de censura profissional, mesmo que veementes, procedem como fatores de descaracterização do elemento subjetivo peculiar aos tipos penais definidores dos crimes contra a honra.
Julgados:
RHC 93648/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018;
RHC 44930/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 07/10/2014.
8) A ampla liberdade de informação, opinião e crítica jornalística reconhecida constitucionalmente à imprensa não é um direito absoluto, encontrando restrições, como a preservação dos direitos da personalidade, que incluem os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, sendo vedada a veiculação de críticas com a intuito de difamar, injuriar ou caluniar.
Julgados:
REsp 1771866/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019;
REsp 1567988/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 20/11/2018.
9) A não recepção pela Constituição Federal de 1988 da Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967) não acarretou na abolitio criminis dos delitos contra a honra executados por meio da imprensa, visto que tais ilícitos seguem tipificados na legislação penal comum.
Julgados:
HC 287819/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 28/08/2018;
HC 435254/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 23/05/2018.
10) É concorrente a legitimidade do ofendido, ante à queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público devido ao exercício de suas funções. (Súmula n. 714/STF)
Julgados:
RHC 46646/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016;
APn 755/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/09/2015, DJe 21/09/2015.
11) Os deputados federais e os senadores usufruem de imunidade parlamentar material, afastando a tipicidade de eventuais condutas ofensivas à honra praticadas no âmbito de suas atuações político-legislativas (art. 53 da CF/1988), prerrogativa estendida aos deputados estaduais, a teor do disposto no art. 27, § 1º, da CF/1988.
Julgados:
HC 443385/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019;
REsp 1694419/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 14/09/2018.
12) A imunidade em favor do advogado, na prática da sua atividade profissional, não engloba o crime de calúnia, sendo restrita aos delitos de injúria e difamação.
Julgados:
RHC 100494/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019;
RHC 93648/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018.
13) A parte não responde por crime contra a honra resultante de peças caluniosas, difamatórias ou injuriosas demonstradas em juízo por advogado credenciado.
Julgados:
RHC 93648/RO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018;
RHC 51297/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015.