O que é o Dano Moral Coletivo?
O Dano Moral Coletivo consiste em uma categoria autônoma de danos, sendo caracterizado por lesão e violação grave, intolerável e injusta a valores e interesses fundamentais da sociedade, sem depender da comprovação dos prejuízos concretos ou de efetivos abalos.
Previsto na Lei da Ação Civil Pública (nº 7.347/85) e no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o dano moral coletivo é uma modalidade de dano que afeta, como o próprio nome indica, a coletividade. Trata-se de uma conduta antijurídica que desrespeita valores éticos essenciais da sociedade de forma intolerável e injusta, devendo ser reparada de modo a prevenir eventuais repetições, punida e sendo revertida, favorecendo a comunidade afetada, o proveito patrimonial obtido pelo ofensor.
Consiste em uma categoria autônoma de dano configurado por lesão grave, injusta e intolerável aos referidos valores e interesses sociais, não dependendo da comprovação dos prejuízos gerados ou de abalo moral.
Pode-se identificar o dano moral coletivo em condutas injustas a determinadas comunidades e a violação antijurídica de valores coletivos. É configurado quando constatada a prática de condutas ilícitas e não pode ser identificado com os atributos tradicionais da pessoa humana, como sofrimento, dor ou abalo psíquico.
Se dá pela prática de conduta antijurídica que, injusta e intoleravelmente, viola valores éticos fundamentais da sociedade, implicando a necessidade de reparação, que tem como objetivo a prevenção de eventuais condutas antissociais, a punição do comportamento ilícito, e a reversão do possível proveito patrimonial obtido pelo ofensor, em favor da comunidade.
Para ser integrada nesse contexto, a violação deve ser considerável, significativa e ter gravidade para legitimar pedidos indenizatórios morais apenas pelo concretização do ato. Sendo comprovada a conduta, não cabe apenas a compensação social coletiva, mas sim uma implicação de caráter punitivo e sancionatório àquele que a praticou, pela ofensa aos direitos difusos e coletivos.
Pode vir a caracterizar objeto de ação judicial específica e solicitado por entidades como o Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, associações e entidades de classe, e a reparação ocorre através de indenização em dinheiro, que tem função sancionatória e pedagógica.
Basicamente, o dano moral coletivo decorre de atos ilegais que prejudicam determinados grupos de pessoas, independentemente de resultado, dor ou lesão psíquica. A ilegalidade, ao gerar danos a algum grupo de indivíduos, já caracteriza dano moral coletivo.
Dano Moral Coletivo: Como Comprovar?
O que há de ser comprovado para a caracterização do dano é a prática ilegal da conduta e o nexo de causalidade do ato com o resultado à parte que sofreu a agressão, uma vez que o número de pessoas atingidas e prejudicadas é indeterminado, tendo em vista que em algumas hipóteses, não é possível identificar o grupo, em si, atingido, sendo o dano prejudicial à sociedade em sua totalidade. Vale relembrar que é irrelevante a comprovação da dor e do sofrimento em casos de dano moral coletivo.
A comprovação ocorre de forma objetiva e simplificada, pois a simples ofensa aos direitos coletivos é bastante para que seja identificado.
Dano Moral Coletivo e Dano Social: qual a diferença?
Inseridos na responsabilidade civil, ambos os danos decorrem a partir do descumprimento de obrigação ou do desrespeito a preceitos normativos reguladores da vida social.
Esse descumprimento de obrigação gera a responsabilidade civil contratual, enquanto o descumprimento de preceito normativo ocasiona a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana.
O dano moral coletivo configura uma modalidade autônoma de dano que tende a ocorrer em relações de consumo, afetando valores extrapatrimoniais da sociedade.
Tem como objeto lesões na esfera moral da comunidade, quando violados os interesses difusos e coletivos, gerando repulsa na consciência da coletividade e demonstrando que a compensação material não basta quando contraposta pelo prejuízo gerado, demandando condenação indenizatória destinada a um Fundo.
Essa condenação tem alguns objetivos. São eles: a punição da conduta violadora, a inibição da reiteração da prática ilícita e a prevenção do enriquecimento ilícito da parte ofensora.
Já o dano social consiste em lesões à sociedade decorrentes de comportamentos reprováveis e condutas culposas que colocam a sociedade em risco. Isto é, violações que diminuem a tranquilidade social, a qualidade de vida coletiva e quebram a confiança da sociedade.
O ofensor é punido além do devido para que seja desestimulado a eventuais reincidências ilícitas. Essa punição não tem uma destinação específica, podendo ser destinada a entidades beneficentes, entre outros.