A paternidade socioafetiva é um dos diversos formatos de família existentes atualmente. A Constituição Federal de 1988 ampliou a aplicação da autonomia privada, mesmo dentro de relações familiares.
Até então, o conceito de família era bastante taxativo e preconceituoso. Hoje, é evidente a pluralidade de modelos e concepções aceitos perante à lei e à sociedade, sendo reconhecida a união estável entre famílias monoparentais e a igualdade entre homem e mulher, uma vez que, segundo o artigo 226 da CF/1988, a família é uma das bases sociais, e por isso deve ter a atenção do Estado.
A paternidade socioafetiva se dá pelos termos que originam a palavra: afeto social. Sem depender de laços sanguíneos e processos de adoção, esse formato familiar é bastante comum em famílias reconstituídas, em que padrasto ou madrasta, sendo considerados pais de seus respectivos enteados, buscam o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva na justiça.
Consiste em uma espécie de parentesco decorrente do afeto e, assim, se formam núcleos familiares diferentes dos comuns, o que causa efeitos no ordenamento jurídico.
Pode ser reconhecida judicialmente, extrajudicialmente ou em cartório de Registro Civil, sendo necessário que a pessoa seja maior de idade, tendo a diferença de 16 anos entre ela e o enteado.
Além disso, para ser solicitada a paternidade socioafetiva, alguns requisitos são indispensáveis. São eles:
- Vínculo de filiação
- Inexistência de decisão judicial
- Consentimento caso o filho esteja na faixa entre 12 e 18 anos
Diferença entre Paternidade Socioafetiva e Adoção
Ainda que muito semelhantes e tendo a filiação baseada no afeto como principal característica, os modelos de paternidade não são iguais.
A adoção rompe os laços biológicos que o filho possui com a família biológica, restando apenas os novos laços da filiação adotiva. Enquanto na paternidade socioafetiva não há rompimento desses vínculos, ou seja, os pais biológicos continuam sendo pais perante à justiça.
Mulher Terá Nomes de Pais Biológicos e Afetivos na Certidão de Nascimento
A Justiça permitiu que o nome dos pais afetivos e biológicos estejam presentes na certidão de nascimento de uma mulher. A decisão é da juíza de Direito Vanessa Aufiero da Rocha, da 2ª vara de Família e Sucessões de São Vicente (SP), que considerou os laços afetivos entre os envolvidos.
Aos seis meses de idade, a menina foi entregue por seus pais biológicos aos cuidados da sua tia, irmã de sua mãe, e seu marido, vivendo com eles até os seus 25 anos de idade, como se fosse filha do casal, ainda que convivesse com seus pais biológicos.
Ao sair de casa, ela se casou e teve um filho, continuando o relacionamento com os pais afetivos muito amigável, uma vez que eram muito presentes na vida da filha e do neto. Com o falecimento da mãe socioafetiva, em 2006, a relação entre pai, filha e avô foi se manteve.
O defensor público Rafael Rocha Paiva Cruz, responsável pelo caso, observou que, o relacionamento socioafetivo desenvolvido com os tios biológicos como se fossem pais foi mantido após a maioridade e cultivado até a atualidade. Logo, o relacionamento é público, consensual e todos os envolvidos desejam que a situação seja, de fato, consolidada judicialmente. Além disso, a mulher deseja que os nomes de seus pais biológicos sejam mantidos no registo, visto que há um bom relacionamento entre os três.
No caso, o defensor salientou que o tratamento jurídico sobre a família foi alterado ao longo dos anos, sendo o conceito, hoje, baseado no afeto, na busca da felicidade e no desenvolvimento da personalidade de cada um dos integrantes.
Também alegou que a multiparentalidade é admitida em muitos países, e foi consolidada e possibilitada através de diversas decisões judiciais, citando o entendimento do STF, no sentido de que a paternidade socioafetiva não impossibilita o reconhecimento do vínculo de filiação biológica.
Deste modo, há a plena possibilidade de retificar o assento da autora, para que nele constem os nomes dos seus pais socioafetivos, sem prejudicar a manutenção dos nomes dos seus pais biológicos.
Na análise do pedido realizado pela Defensoria Pública de São Paulo, a juíza destacou que a paternidade/maternidade socioafetiva gera a própria dignidade da pessoa humana, uma vez que permite ao indivíduo que tenha reconhecido seu histórico de vida e a condição social, valorizando, além dos aspectos formais, a verdade real dos fatos.
Observou que foi desenvolvido entre a família um forte vínculo afetivo e, assim, julgou a procedência do pedido apresentado pela Defensoria Pública, reconhecendo que a mulher é filha de seus pais biológicos e socioafetivos, sendo determinada a alteração do assento de nascimento, havendo a inclusão dos pais afetivos, sem prejuízo da manutenção dos nomes dos pais biológicos.