Diferenças entre concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos

Saiba como diferenciar concessão, permissão e autorização de uso de bens públicos. Conheça os critérios legais, aplicações práticas e impactos jurídicos desses institutos para a atuação de advogados no Direito Administrativo.

Por Giovanna Fant - 05/02/2026 as 09:13

Os bens públicos são, de acordo com o artigo 98 do Código Civil, todos aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os Estados e o Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas. 

Neste ano, a doutrina consolidou a visão de que o bem público consiste em um instrumento responsável por satisfazer as necessidades coletivas, submetido a um regime de direito público. 

Os bens públicos classificam-se em:

  • Bens de uso comum do povo
  • Bens de uso especial
  • Bens dominicais

O seu uso por particulares pode ser comum ou privativo. O primeiro, exercido por todos em condições igualitárias, não havendo necessidade de consentimento específico. Já o segundo, ocorre quando a Administração outorga a um particular o direito de utilizar o bem de forma exclusiva ou diferenciada, mediante autorização, permissão ou concessão de uso. 

Essa utilização condiciona-se sempre ao interesse público.

Regime Jurídico do Uso de Bens Públicos

Fundamentado na preservação do patrimônio coletivo e também na finalidade social, esse regime jurídico tem como base os seguintes fatores:

Princípios Administrativos Aplicáveis

O uso de bens públicos é regulamentado expressamente no artigo 37 da Constituição Federal. Destacam-se os princípios de:

  • Impessoalidade
  • Legalidade
  • Moralidade e Eficiência
  • Indisponibilidade do Interesse Público

Interesse Público e Supremacia da Administração

A administração pública atua com supremacia sobre o particular para assegurar que o bem cumpra a sua função socioambiental

Finalidade Pública: Todo uso (comum ou privativo) deve, em última análise, satisfazer o interesse da sociedade.

Verticalidade: A Administração possui a prerrogativa de retomar o bem ou alterar as condições de uso (cláusulas exorbitantes) caso o interesse público mude, garantindo que o patrimônio não fique "preso" a interesses privados de longo prazo sem retorno social. 

Limites ao Uso Privativo de Bens Públicos

O uso privativo de bens públicos ocorre quando a Administração permite que um particular utilize de forma exclusiva uma parcela de um bem público. Seus limites principais são a precariedade, a obrigatoriedade de licitação, a preservação da destinação e a função social. 

O que é a Concessão de Uso de Bens Públicos

A concessão de uso de bens públicos consiste no instrumento mais complexo e estável de outorga de uso a particulares, sendo crucial para projetos de infraestrutura e exploração comercial de grandes áreas. 

Trata-se do contrato administrativo pelo qual a Administração Pública atribui a um particular a utilização exclusiva de um bem público, remunerada ou gratuitamente, para sua exploração, conforme sua destinação específica. 

Tem como fundamento legal o artigo 175 da Constituição Federal, a Lei de Novas Licitações (nº 14.133/2021), o Decreto-Lei 271/1967 e legislações específicas. 

A concessão de uso difere da autorização e da permissão, pois possui natureza de contrato administrativo, sendo bilateral, estável, tendo prazo determinado e caráter intuitu personae

É consolidado o entendimento de que os prazos devem ser compatíveis com o retorno do investimento do particular. A lei proíbe contratos com prazos indeterminados, devendo o período ser suficiente para a amortização de investimentos previstos no edital. 

Já a prorrogação é permitida quando: 

  • Há previsão expressa no edital e no contrato original
  • Há vantagem para a Administração
  • O particular tenha cumprido todas as obrigações contratuais

Na Nova Lei de Licitações, os contratos de locação e concessão podem ter prazos longos, desde que respeitados os limites orçamentários e de planejamento público.

Concessionário: direitos e deveres

A concessão é um contrato administrativo. Logo, exige um vínculo jurídico robusto entre o Estado e o particular. 

O concessionário tem direito a utilizar o bem de forma exclusiva, impedindo o uso concorrente de terceiros na área concedida. Também é garantido o direito de auferir receitas decorrentes do uso do bem, como a cobrança de aluguéis e tarifas, uma vez que respeitados os limites previstos no edital. 

Além disso, o concessionário pode valer-se de ações possessórias para defender o bem contra eventual esbulho ou turbação. 

Quanto às suas obrigações, o particular deve manter o bem em perfeitas condições, realizando reparos estruturais e zelando pela sua integridade. O pagamento  de outorga e de demais tributos e taxas incidentes sobre a atividade deve ocorrer de forma pontual. 

O bem apenas pode ser utilizado para o fim específico previsto contratualmente. Havendo desvio de finalidade, sanções e rescisões podem ocorrer. 

Nessa hipóteses, há o fim do prazo estabelecido e a retomada do bem pela Administração durante o prazo da concessão prévia por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e indenização prévia. 

A rescisão pode ser amigável ou judicial, em caso do descumprimento de normas pela Administração. Caso seja detectada ilegalidade na licitação ou no contrato, há a anulação. 

Permissão de Uso de Bens Públicos

A permissão é um instituto mais instável que a concessão, voltado a atividades de menor duração ou porte. Trata-se do ato administrativo em que a Administração faculta ao particular a utilização de um bem público para fins de interesse coletivo ou privado. 

Difere-se da concessão, pois a doutrina clássica a define como um ato administrativo unilateral. No entanto, havendo prazo e encargos, a jurisprudência a assimila a um contrato de permissão condicionada ou qualificada, assegurando mais proteção ao particular. 

A revogação da permissão ocorre por juízo de conveniência da Administração Pública. Não gera indenização quando o interesse público não mais justifica a ocupação. A indenização ocorre excepcionalmente nas permissões condicionadas, em que o particular realizou um grande investimento e a revogação ocorreu antes do prazo previsto, para evitar o enriquecimento ilícito do Estado. 

A rescisão unilateral pela Administração pelo inadimplemento grave de obrigações pelo concessionário é chamada de caducidade. 

O que é a Autorização de Uso de Bens Públicos? 

A autorização de uso de bens públicos é um instrumento mais simples e rápido de outorga, sendo utilizada para situações pontuais e de curta duração. 

Consiste no ato administrativo unilateral, discricionário e precário em que a Administração Pública faculta a utilização de um bem público a um particular para atender a um interesse predominantemente privado do autorizatário. 

Nesse caso, o foco é no benefício individual, fundamentando-se na necessidade de viabilizar usos rápidos que não justifiquem a complexidade de uma licitação ou contrato de concessão. 

Concessão, Permissão e Autorização de Uso de Bens Públicos: quais as diferenças?

Os conceitos são cruciais no Direito Administrativo Brasileiro e referem-se à segurança jurídica oferecida ao particular e ao tipo de controle exercido pela Administração Pública.

Entenda melhor o que os difere:

A concessão tem natureza de contrato administrativo formal e bilateral, que gera obrigações recíprocas e estáveis para as duas partes, regido por princípios de direito público e com cláusulas que garantem o equilíbrio econômico-financeiro. Possui vínculo estável e por prazo determinado. Em caso de revogação antecipada por interesse público, há a exigência de lei específica e prévia indenização. 

Esse modelo exige licitação obrigatória em regra, concorrência ou leilão, e formalização por meio de contrato ou escritura pública. Via de regra, é onerosa, e o particular assume todos os encargos de manutenção e exploração. 

A permissão é vista pela doutrina tradicional como um ato administrativo unilateral e discricionário. Entretanto, a jurisprudência entende que a permissão qualificada, com encargos e prazos, gera efeitos contratuais. Possui vínculo precário, podendo ser revogado. Contudo, sendo uma permissão qualificada com investimentos, a revogação gera direito à indenização. 

Essa modalidade exige licitação e formalização de termo de permissão, podendo ser gratuita ou onerosa, a depender da avaliação do interesse público e dos encargos de manutenção.

Já a autorização, é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, consistindo em uma simples licença de uso, sem formalidades contratuais complexas. Possui vínculo precário e temporário, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização.

Esse formato é outorgado por ato administrativo simples e costuma dispensar licitação. Geralmente é gratuita ou com pagamento de taxas simbólicas. 

Conclusão

A compreensão da distinção entre os conceitos é fundamental para a correta gestão do patrimônio público e para a segurança jurídica das relações estabelecidas entre a Administração e os particulares. Ainda que os três institutos possibilitem o uso privativo de bens públicos, cada um possui natureza jurídica, grau de estabilidade e requisitos próprios, que devem ser observados conforme a finalidade pretendida e o interesse público envolvido.

A concessão de uso caracteriza-se pela maior estabilidade e formalidade, sendo adequada para situações que exigem investimentos relevantes e exploração prolongada do bem. A permissão de uso, por sua vez, apresenta caráter mais precário e discricionário, podendo ser revogada a qualquer tempo, enquanto a autorização de uso é ainda mais transitória, voltada a hipóteses específicas e de curta duração.

Dessa forma, a escolha do instrumento jurídico adequado não é apenas uma mera formalidade, e sim uma medida essencial para assegurar a legalidade dos atos administrativos, evitar ocupações irregulares e prevenir conflitos judiciais. A correta aplicação desses institutos reforça o princípio da supremacia do interesse público e contribui para uma administração eficiente, transparente e em conformidade com a Constituição e a legislação vigente.