Direito Real de Habitação: o que é e quais são os requisitos?

Entenda o Direito Real de Habitação para viúvos: como funciona, quais são os requisitos legais e os benefícios assegurados para a moradia pós-falecimento do cônjuge.

Por Giovanna Fant - 20/09/2024 as 15:46

O que é o Direito Real de Habitação?

O direito real de habitação é uma garantia concedida à pessoa viúva que perdeu marido ou esposa de seguir gratuitamente vivendo no imóvel que caracterizava o lar do casal no decorrer do relacionamento, possibilitando que o indivíduo continue a viver em um imóvel, ainda que não seja o proprietário.

Consiste em uma ferramenta jurídica fundamental, vitalícia e intransferível, que protege o viúvo, garantindo o seguimento da vida na residência familiar após a morte do parceiro e impedindo a venda ou o aluguel do determinado imóvel.

É concedido, segundo o artigo 1.831 do Código Civil, ao cônjuge ou ao companheiro sobrevivente, não dependendo de regime de bens, uma vez que o imóvel seja voltado à residência familiar. Além de assegurar a moradia, o referido direito protege quem perdeu um cônjuge ou companheiro, garantindo à pessoa viúva o direito de poder continuar morando no imóvel residencial do casal ou família, sem que haja o pagamento de aluguel a herdeiros, e impedindo a venda do imóvel para partilha de bens. 

O benefício trata de um direito vitalício configurado por regra protecionista que independe do regime de bens e visa assegurar a qualidade de vida a quem se dedicou à união, impedindo o afastamento do companheiro que segue vivo da casa decorrente da vontade dos filhos do falecido após a sua morte.

Vale ressaltar que o imóvel tem de ser utilizado para moradia, necessariamente, não podendo ser alugado, nem emprestado, para outras pessoas. Segundo o artigo 1.831 do CC/2002, a construção de nova família não é um fator impeditivo para a concessão do direito. 

A garantia é concedida quando não há outros bens residenciais aptos à partilha no inventário do falecido, não sendo estabelecido pela norma um tempo limite para que o direito seja exercido, logo, pode ser usufruído até o falecimento do titular, como prevê o artigo 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/96. O direito é extinto quando o viúvo vem a óbito, não impedindo que o titular abra mão do benefício. 

A compreensão da regra é fundamental para que seja efetuado um bom planejamento patrimonial, não deixando de lado a estabilidade familiar e tranquilidade em momento tão delicado, que é o de luto.

Requisitos do Direito Real de Habitação

A validação do direito real de habitação requer a existência de apenas um imóvel para residência do casal. Esse direito recai unicamente sobre este imóvel em que o casal residia, não havendo a possibilidade de mudança do cônjuge sobrevivente para outro imóvel, caso haja, após o óbito.

Para que ocorra a aplicação do referido direito, também são demandados alguns outros requisitos. 

- O imóvel deve ser utilizado como residência familiar; 

- Não deve haver a existência de outros imóveis residenciais deixados pelo falecido; 

- O direito é inalienável e impenhorável.

Direito Real de Habitação: benefícios

Como visto acima, a proteção do cônjuge vivo é o principal objetivo do direito real de habitação por garantir moradia sem disputas judiciais nem negociações com herdeiros. Além disso, a segurança e estabilidade asseguradas ao viúvo em um momento de grave instabilidade emocional também é de extrema importância. 

O instituto do direito sucessório, regido pelo artigo 1.837 do Código Civil e pela Lei nº 9.278/96, assegura a permanência do cônjuge que sobreviveu no imóvel residencial do casal após o falecimento do parceiro. 

Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.


Lei Nº 9.278, de 10 de maio de 1996. 

Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família. 

Natureza Jurídica

O direito real de habitação é um direito real, como o próprio nome diz, renunciável, líquido e garantido ao titular que pode solicitá-lo após o falecimento do cônjuge, tendo validade vitalícia após concessão e registro.

Registro do Direito Real de Habitação

Para a sua oponibilidade, deve haver o requerimento do direito nos autos da ação de inventário, sendo necessário o registro em cartório. 

Assim que registrado, é legítimo ao titular exercer o direito inerente à posse.

Conclusão

O benefício caracteriza um direito vitalício que perdura até que o titular venha a falecer. Além disso, é intransferível, impassível de venda ou aluguel e independe do direito à meação ou à herança, assegurando moradia digna ao beneficiário.

Trata da concessão do uso do imóvel para habitação a ser usufruída pelo cônjuge sobrevivente como residência da família, evitando que o companheiro fique sem ter onde morar após o fim do vínculo de convivência estabelecido com o falecido, e interfere no poder de uso referente ao bem imóvel, porém não modifica os objetos relativos à propriedade.