Embora muitas pessoas desconheçam tal direito, os herdeiros podem sim solicitar o saque tanto dos valores de PIS/PASEP, como de saldos do FGTS de familiar que tenha falecido.
Tal direito não é algo novo na lei. O artigo 1º da Lei 6.858 de 24 de novembro de 1980 prevê:
Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Da mesma forma, o inciso IV do artigo 20 da Lei 8.036/90, dispõe que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em caso de falecimento deste, sendo o saldo pago a seus dependentes, e que, na falta de dependentes, farão jus ao recebimento os seus sucessores, indicados em alvará judicial.
Desta forma, caso o herdeiro já esteja habilitado perante a Previdência Social, como dependente do falecido, será necessário apenas o seu comparecimento à Caixa Econômica Federal com os documentos comprobatórios.
Para valores de PASEP, em caso de servidores públicos, o local a se comparecer é o Banco do Brasil.
Porém, caso os herdeiros não estejam habilitados como dependente, será necessário solicitar um ALVARÁ JUDICIAL, que após deferido pelo Juiz, determinará a liberação dos valores existentes para os herdeiros, conforme cotas partes previstas na lei.
Para tanto, será necessário procurar a assessoria de um advogado da sua confiança, munido dos documentos comprobatórios do vínculo familiar.