Exceções à Impenhorabilidade do Bem de Família

Entenda quando o bem de família pode ser penhorado para dívidas, incluindo reforma residencial, com base na lei 8.009/90 e decisões do STJ.

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:45

O Bem de Família é um termo jurídico que se refere a um bem destinado à residência e utilização familiar e que, por este motivo, é protegido por lei contra possíveis execuções e penhoras para o pagamento de dívidas.

Um fator importante sobre o bem de família é que ele não se restringe apenas a imóveis. Móveis e utensílios domésticos usados para o sustento familiar também estão protegidos pela lei. Ou seja, essa proteção se estende aos móveis, eletrodomésticos, roupas, alimentos, entre outros bens necessários para a sobrevivência da família.

Trata-se de uma forma de proteção ao direito à moradia e ao patrimônio familiar, garantindo a proteção do lugar para que a família tenha acesso à moradia, ainda que em caso de dívidas, problemas financeiros ou judiciais. 

O instrumento jurídico é estabelecido pelo Estado como garantia de ordem pública, tendo como principal objetivo a proteção da célula familiar. Esta proteção está prevista na Lei nº 8.009/90, e pode se estender a outros tipos de bens, uma vez que declarados como bem de família, nos termos da legislação civil.

Além disso, o bem de família não está sujeito à penhora, uma vez que é considerado impenhorável pelas leis civis. Visto isso, mesmo que o proprietário tenha dívidas ou processos judiciais, o imóvel não pode ser dado como forma de pagamento. A proteção é estendida a qualquer tipo de dívida, seja ela de caráter cível, trabalhista, fiscal ou bancária. Entretanto, há exceções, como os casos de dívidas de pensão alimentícia ou em que a dívida foi feita para a aquisição do próprio bem, e outras previstas pelo art. 3º da Lei 8009/90.

Tipos do Bem de Família

Existem dois tipos de bem de família: voluntário e involuntário (por força de lei). O bem de família voluntário caracteriza aquele que os proprietários optaram por proteger, através do registro no cartório. Já o bem de família involuntário é aquele automaticamente protegido pela lei, sem que o proprietário tenha realizado o registro.

A Impenhorabilidade do Bem de Família

A impenhorabilidade do bem de família ocorre pela sua classificação como impenhorável mediante às leis civis, e é um direito assegurado pela lei. Logo, ainda que o proprietário possua dívidas ou processos judiciais, é impossível que o imóvel seja tomado como forma de pagamento. O bem de família abrange, inclusive, imóveis pertencentes a solteiros, separados e viúvos

Segundo o art. 1º da Lei 8.009/1990, a proteção é estendida a qualquer tipo de dívida, seja ela de caráter cível, trabalhista, fiscal ou bancária. Entretanto, há exceções, como, por exemplo, os casos de dívidas de pensão alimentícia ou situações em que a dívida foi feita para a aquisição do próprio bem, dentre outras elencadas no art. 3º da Lei 8009/90.

O bem de família é impenhorável por questões de segurança fundamentais para a garantia do amparo familiar. Todavia, essa segurança não pode ser um agente facilitador para que o devedor continue devendo e, assim, lese o credor. É essencial cumprir com o compromisso de quitar a dívida.

A legislação prevê a garantia da manutenção do imóvel residencial, mas, em caso de posse de vários bens imóveis, somente o de menor valor pode ser classificado como bem de família. Havendo o interesse de que seja classificado o de maior valor, a instituição voluntária no cartório de registro de imóveis deve, então, ser promovida. 

A pequena propriedade rural também é protegida pela impenhorabilidade do bem de família. No entanto, caso haja mais de uma propriedade, apenas a sede residencial estará resguardada à impenhorabilidade. 
Isso ocorre também com os bens móveis que complementam a residência, que também são bens impenhoráveis, uma vez que não sejam considerados suntuosos, de alto valor ou dispensáveis à vida dos que residem no imóvel.

Bem de Família Pode Ser Penhorado para Pagamento de Dívida de Reforma

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que permitiu a penhora de imóvel, único bem e em que a consumidora reside há mais de 18 anos, para a quitação de dívida de contrato de prestação de serviços para a reforma em edificação residencial. O colegiado não deu provimento ao recurso especial da consumidora.

No caso, a decisão recorrida, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), determinou que a situação integra a regra de exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da lei 8.009/90.

A consumidora expôs ao STJ que tanto a lei quanto a decisão proferida pelo STJ são explícitas no que se trata da impenhorabilidade não ser oponível uma vez que o crédito seja decorrente do financiamento destinado à aquisição ou construção do imóvel, estendendo-se essa interpretação para benfeitorias de reformas prediais necessárias ao próprio uso do bem, que não se verifica.

A ministra e relatora Nancy Andrighi destacou precedentes das turmas de Direito Privado referentes à construção do imóvel. Deste modo, a magistrada sugeriu a aplicação do mesmo entendimento em relação à reforma no imóvel.

Por fim, não deu provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.

Processo relacionado a esta notícia: REsp 2.082.860