Improbidade Administrativa (Parte II) - A Jurisprudência do STJ 

Explore as decisões e mudanças na Lei de Improbidade Administrativa com análise da jurisprudência do STJ. Fique por dentro das implicações legais.

Por Giovanna Fant - 22/05/2024 as 11:58

1. O que é a Improbidade Administrativa? 

A improbidade administrativa consiste em atos ilegais ou que contrariam os princípios comuns da Administração Pública — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e  eficiência — praticados por agentes públicos no exercício da função. 

A primeira legislação que tratou do tema, após a Constituição Federal, foi a Lei nº 8.429/92, chamada Lei de Improbidade Administrativa, pretendendo definir as punições àqueles que atuassem com má-fé em seus respectivos cargos públicos. 

Para exercer uma função pública, é fundamental a boa-fé, honestidade e buscar atender ao interesse público, não considerando, em local de trabalho, interesses próprios. 

A lei, então, estabelece punições àqueles que utilizam do cargo público para tirarem proveitos ilícitos pessoais ou para terceiros, e àqueles que se omitem em situações em que a integridade da Administração Pública ou o bem público estejam em risco. 

2. Nova Lei de Improbidade Administrativa — Lei 14.230/21

Promulgada em dezembro de 2021, a nova lei surgiu com algumas modificações e revogações. Atualmente, é necessário que a improbidade seja caracterizada de forma dolosa, sendo necessária a demonstração do dolo específico e tendo sido excluída a forma culposa da legislação. Além disso, é preciso demonstrar a perda real de patrimônio, e não somente o dolo genérico e presumido. Por fim, a improbidade administrativa pode, apenas, ser proposta pelo Ministério Público, e não mais por pessoa jurídica, como anteriormente. 

3. Quais Condutas Geram Improbidade Administrativa?

- Enriquecimento ilícito
- Atentar contra os princípios da Administração Pública
- Prejuízo ao erário

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Improbidade Administrativa VI

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 05/04/2024. )

1) A retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa, com redação da nova Lei n. 14.320/2021, limita-se aos atos de improbidade administrativa culposos executados na vigência da lei anterior, sem condenação transitada em julgado. 

Julgados: 

AgInt no REsp 2082995/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2024, DJe 02/04/2024; 

AgInt no REsp 2013262/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2024, DJe 14/03/2024.

2) Há a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021 aos atos ímprobos culposos não transitados em julgados, até mesmo na hipótese de não conhecimento do recurso (juízo de admissibilidade não ultrapassado). 

Julgados: 

AgInt no AREsp 1855285/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2023, DJe 20/09/2023; 

EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1374991/ES, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/08/2023, DJe 25/08/2023.

3) Não há prerrogativa de foro em benefício de agentes públicos na instauração de inquéritos civis ou no julgamento de ações de improbidade administrativa, visto que não possuem natureza criminal. 

Julgados: 

AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC 171760/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2023, DJe 27/04/2023; 

AgRg no HC 680717/AP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 25/03/2022.

4) No julgamento da ação de improbidade administrativa, a absolvição por ausência de dolo e de obtenção de vantagem indevida na conduta esgota a justa causa para manutenção da ação penal. 

Julgados: 

RHC 173448/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023;

HC 826165/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/11/2023, publicado em 04/12/2023.

5) A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, baseada em legislação local, não caracteriza ato de improbidade administrativa por estar ausente o dolo necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. 

Julgados: 

AgInt no REsp 1950564/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe 21/12/2023; 

AgInt no REsp 1327081/ES, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2023, DJe 25/09/2023.

6) Desde a vigência da Lei n. 14.230/2021, é exigida a demonstração da necessidade da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 2272508/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2024, DJe 21/03/2024. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 800) 

7) O requisito de demonstração de urgência para o deferimento da medida cautelar de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa é de caráter processual, uma vez que a alteração legislativa do art. 16 da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n.14.230/2021, pode ser aplicada imediatamente ao processo em curso. 

Julgados: 

AgInt no AREsp 2272508/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2024, DJe 21/03/2024; 

AgInt no REsp 2044966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2023, DJe 21/09/2023.

8) Não configura ato de improbidade administrativa praticado por prefeito a ausência de prestação ou de repasse de informações solicitadas pelo Poder Legislativo ou por munícipes, uma vez que inexiste o intuito malicioso, desonesto ou corrupto. 

Julgados: 

AgInt no AgInt no AREsp 816429/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2023, DJe 06/10/2023. 

9) Há a possibilidade de homologação judicial de acordo de não persecução cível em ação de improbidade administrativa em fase recursal. 

Julgados: 

PET na Pet 14712/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2023, DJe 02/10/2023; 

PET no AREsp 1765046/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2022, DJe 11/11/2022.

10) A nova redação do art. 11 da LIA, dada pela Lei n. 14.230/2021, que tipificou taxativamente os atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, veda a condenação genérica com base nos revogados incisos I e II do mesmo artigo para atos praticados na vigência do texto anterior da lei e sem condenação transitada em julgado. 

Julgados: 

EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1174735/PE, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2024, DJe 08/03/2024; 

AgInt no AREsp 2380545/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2024, DJe 07/03/2024.

11) Não é extinta a ação de improbidade administrativa caso a exclusão da conduta anteriormente disposta no art. 11 da LIA aboliu a tipicidade, mas a nova previsão legal especifica em seus incisos a conduta descrita, devido ao princípio da continuidade típico-normativa.

Julgados: 

AgInt no AREsp 1206630/SP, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2024, DJe 01/03/2024;

REsp 2107553/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2024, publicado em 08/04/2024. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 802)