Julgamentos com Perspectiva de Gênero - A Jurisprudência do STJ

A discriminação e a desigualdade de gênero são uma realidade atualmente. A análise das situações em razão do gênero que ocorrem na sociedade foram suficientes para que fosse criada a Resolução 492 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que busca a fundamentação dos julgamentos com a perspectiva de gênero do Poder Judiciário. 

O Protocolo para Julgamento para Perspectivas de Gênero consiste na implementação de Políticas Nacionais referentes ao enfrentamento à violência contra as mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Judiciário. 

O documento foi elaborado com o intuito de compreender os processos históricos que resultaram na desigualdade de gênero e as convenções sociais, fornecendo um guia para que a função jurisdicional ocorra de forma a concretizar o papel de não repetir estereótipos, não perpetuar as diferenças, passando a construir um cenário de rompimento com a discriminação e preconceito, que vise a igualdade de gênero. 

Desta forma, o protocolo tem o objetivo de orientar a magistratura no processo de julgamento de casos concretizados sob a ótica de gênero, com foco na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade. 

 

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

 

Julgamentos com Perspectiva de Gênero 

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 10/03/2023.) 

 

1) Não é exigida a coabitação entre autor e vítima para que seja configurada a violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Julgados: 

AgRg no AgRg no AREsp 1800543/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022; 

AgRg no REsp 1931918/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021.

 

2) É pública incondicionada a ação penal referente ao crime de lesão corporal que resulte de violência doméstica contra a mulher. (Súmula n. 542/STJ)

Julgados: 

AgRg no REsp 1838611/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022; 

AgRg no REsp 1926081/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022.

 

3) O princípio da insignificância não pode ser aplicado em crimes ou contravenções penais que sejam praticados contra a mulher no cenário das relações domésticas.(Súmula n. 589/STJ) 

Julgados: 

AgRg no REsp 1973072/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022; 

AgRg no HC 713415/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022.

 

4) Praticar crime ou contravenção penal contra a mulher com grave ameaça ou violência no ambiente doméstico impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula n. 588/STJ)

Julgados:

 AgRg no HC 775608/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 10/03/2023; 

AgRg no HC 735437/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 10/06/2022.

 

5) A suspensão condicional do processo e a transação penal não são aplicadas em casos de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)

Julgados: 

AgRg no RHC 157235/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2022, DJe 15/08/2022; 

AgRg no REsp 1844880/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020.

 

6) A hipossuficiência, vulnerabilidade ou fragilidade da mulher são presumidas nas circunstâncias previstas na Lei n. 11.340/2006.

Julgados: 

Esp 1913762/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2023, DJe 17/02/2023; 

AgRg na MPUMP 6/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/05/2022, DJe 20/05/2022.

 

7) As medidas protetivas da Lei n. 11.340/2006 podem ser aplicadas às minorias, como transexuais, transgêneros, cisgêneros e travestis que passem por situações de violência doméstica, sendo afastado o aspecto biológico.

Julgados: 

REsp 1977124/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 22/04/2022. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 732) (Vide Jurisprudência em Teses N. 205 - TEMA 1)

 

8) A pessoa transgênero tem direito fundamental subjetivo para alterar o seu pronome a sua classificação de gênero no registro civil, sem depender da cirurgia de transgenitalização.

Julgados: 

REsp 1860649/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020;

REsp 1561933/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/04/2018.

 

9) A exposição pornográfica de imagem, sem a vítima consentir, é uma violação aos direitos da personalidade configurando uma grave forma de violência de gênero.

Julgados: 

REsp 1735712/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020;

REsp 1728040/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018.

 

10) O comportamento praticado por servidor público que produz e armazena, através de câmeras escondidas, vídeos de alunas, funcionárias ou servidoras no ambiente de trabalho é tipificado como  "conduta escandalosa". Art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990.

Julgados: 

REsp 2006738/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2023, DJe 27/02/2023. 

 

Julgamentos com Perspectiva de Gênero II

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 17/03/2023.)

 

1) A mulher que renuncia aos alimentos no processo de separação judicial garante seu direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, uma vez que comprovada a necessidade econômica superveniente. (Súmula n. 336/STJ)

Julgados: 

AgInt no TP 3961/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2022, DJe 28/09/2022; 

AgInt no REsp 1952080/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 16/02/2022.

 

2) A remarcação de curso de formação ou de teste de aptidão física - TAF em concursos públicos visando a participação de candidata gestante ou lactante no período da realização é possível, sem depender da previsão expressa nesse sentido no edital.

Julgados: 

EDcl no AgInt no RMS 59223/AP, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022; 

RMS 51428/MA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021.

 

3) Estabelecer critérios diferenciados para promover militares, devido as peculiaridades de gênero, não ofende os princípios da isonomia e igualdade.

Julgados: 

RMS 44576/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014; 

REsp 1211922/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011.

 

4) Diferenciar o critério de altura mínima entre homem e mulher para ingresso, através de concurso, em carreiras militares, não ofende o princípio da isonomia.

Julgados: 

RMS 47009/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016.

 

5) O arbitramento de aluguel em desfavor da coproprietária que foi vítima de violência doméstica e familiar, que, devido à decretação de medida protetiva de urgência, detém o uso exclusivo do imóvel que possui em cotitularidade com o agressor não é cabível.

Julgados: 

REsp 1966556/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 17/02/2022;

REsp 1963348/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2023, publicado em 28/02/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 724).

 

6) O resultado falso negativo de exame de DNA realizado para a investigação de paternidade gera responsabilidade objetiva do laboratório por danos morais à genitora, uma vez que atinge gravemente a sua reputação e honra.

Julgados: 

REsp 1700827/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 08/11/2019;

AREsp 1591133/SC (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, publicado em 02/06/2021. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 660).

 

7) Pode-se responsabilizar civilmente laboratório que distribuiu anticoncepcional ineficaz, sem princípio ativo, frustrando a opção de a consumidora optar o melhor momento para engravidar.

Julgados: 

AgRg no REsp 1192792/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012; 

REsp 1120746/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 24/02/2011.

 

8) Pode haver a substituição da pena privativa de liberdade, em regime fechado ou semiaberto, por prisão domiciliar para presas gestantes ou mães de menor de idade ou de deficientes, no período da execução provisória ou definitiva da pena.

Julgados: 

AgRg no HC 731648/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 23/06/2022; 

RHC 145931/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 16/03/2022.

 

9) A concessão de prisão domiciliar para a mulher com filho de até 12 anos não completos não se condiciona à comprovação da imprescindibilidade de cuidados maternos, que é presumida legalmente. Art. 318, V, do CPP.

Julgados: 

HC 770015/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 09/02/2023; 

AgRg no HC 769008/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2022, DJe 16/11/2022.

 

10) Pode haver o indeferimento da prisão domiciliar para mulheres presas gestantes, mães de menor de idade ou responsáveis por deficientes, depois do juízo de ponderação entre o direito à segurança pública e a aplicação dos princípios da proteção da criança e da pessoa com deficiência. 

Julgados: 

AgRg no HC 787289/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023; 

AgRg no HC 773166/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023.

 

11) Pode haver a substituição da prisão civil de devedora de alimentos em regime fechado por prisão domiciliar, uma vez que a restrição de liberdade deve ser compatível com a necessidade de obtenção de recursos financeiros para quitação de dívida alimentar referente ao credor e a de suprir as necessidades básicas do outro filho, menor de 12 anos, sob sua guarda. 

Julgados: 

HC 770015/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 09/02/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 763)

 

Julgamento com Perspectiva de Gênero III

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 31/03/2023.)

 

1) Em casos de violência contra a mulher realizados no âmbito familiar e doméstico, pode haver a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, uma vez que seja feito o pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, mesmo que não seja especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (Tese julgada sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 - TEMA 983)

Julgados: 

AgRg no REsp 2028308/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022; 

AgRg no REsp 2012680/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.

 

2) A indenização por dano moral é in re ipsa (presumida), logo, exsurge da própria conduta típica, sem depender de produção de prova específica, no âmbito da violência familiar e doméstica contra a mulher.  

Julgados: 

AgRg no HC 717608/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe 17/11/2022; 

REsp 1819504/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019.

 

3) A condenação do advogado é admissível para reparação dos danos morais causados à parte adversária devido ao uso, em ação de investigação de paternidade, de ofensas gratuitas tendentes a desqualificar a conduta, a imagem e a reputação da mãe biológica, dissociadas de defesa técnica, através de um discurso odioso, sexista, machista e misógino.

Julgados: 

REsp 1761369/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2022, DJe 22/06/2022.

 

4) A mulher que se encontra em situação de violência doméstica tem a opção de escolher o foro de seu domicílio ou de sua residência para que seja ajuizada a ação de reconhecimento e dissolução de união estável.

Julgados: 

AgInt no CC 174492/PA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2021, DJe 20/08/2021;

CC 174668/DF (decisão monocrática), Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/12/2020, publicado em 09/12/2020.

 

5) O fator etário não afasta a competência da vara especializada, porque para a incidência do subsistema da Lei n. 11.340/2006, é suficiente a verificação do crime foi praticado contra a mulher de qualquer idade na esfera da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto.

Julgados: 

HC 728173/RJ, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 30/11/2022; 

EAREsp 2099532/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe 30/11/2022.

 

6) Pode haver a aplicação da Lei Maria da Penha em  caso de violência doméstica praticada contra empregada doméstica. Art. 5º, I, da Lei n. 11.340/2006.

Julgados: 

AgRg no REsp 1900478/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021; 

HC 500314/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019.

 

7) Pode-se aplicar a Lei Maria da Penha em casos de violência praticada por neto contra avó.

Julgados: 

AgRg no AREsp 1819124/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021; 

RMS 64832/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 28/04/2021.

 

8) Praticar crime em cenário de violência familiar e doméstica contra a mulher, uma vez que vigente a medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, permite a exasperação da pena-base.

Julgados: 

AgRg no AREsp 2096858/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2022, DJe 10/08/2022; 

AgRg no AREsp 1872560/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021.

 

9) Em delitos praticados em contexto de violência familiar e doméstica contra a mulher não é permitida a consunção entre o crime de ameaça e o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Art. 24-A da Lei Maria da Penha e art. 147 do Código Penal.

Julgados: 

HC 616070/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 25/11/2021. 

 

10) A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, unida a outras disposições da Lei n. 11.340/2006 não resulta em bis in idem, uma vez que a Lei Maria da Penha tem como objetivo recrudescer o tratamento dado para a violência familiar e doméstica contra a mulher.

Julgados: 

AgRg no REsp 1991610/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023; 

AgRg no REsp 2014022/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2023, DJe 10/03/2023.

 

11) A imputação das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio ao mesmo tempo no crime de homicídio realizado contra mulher que passa por situação de violência doméstica e familiar não caracteriza bis in idem. Art. 121, § 2º, I e VI, do CP.

Julgados: 

AgRg no AgRg no AREsp 1830776/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021; 

AgRg no AREsp 1166764/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 17/06/2019.

 

12) Não cabe a utilização da tese da "legítima defesa da honra" como argumentação em feminicídio e em crimes de violência familiar e doméstica contra a mulher, já que se trata de alegação discriminatória contribuinte para a perpetuação da violência de gênero.

Julgados: 

RHC 136911/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 19/03/2021;

AgRg no AREsp 2169750/MG (decisão monocrática), Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2023, publicado em 21/03/2023. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 4 - Edição Especial).

 

13) Para que seja caracterizado o crime de estupro de vulnerável, é suficiente que o agente tenha conjunção carnal ou tenha praticado qualquer ato libidinoso com menina menor de 14 anos, desta forma, as questões atinentes ao consentimento da menor, a tal experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre agressor e vítima não são afastadas da ocorrência do crime.

Julgados:

AgRg no AREsp 2240102/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/02/2023, DJe 03/03/2023; 

AgRg no HC 795482/SP, Rel. Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2023, DJe 22/02/2023.

 

14) Presente o dolo específico de satisfação da lascívia própria ou de terceiro, praticar ato libidinoso com menina menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável, sem depender da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual.

Julgados: 

AgRg no HC 763374/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2023, DJe 16/03/2023; 

AgRg no AREsp 2252383/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2023, DJe 13/03/2023.

 

15) Os documentos que constem que o genitor, o cônjuge ou o companheiro como lavrador são início de prova material razoável para que seja reconhecida a condição de rurícola da mulher, já que esta funciona como extensão da qualidade de segurado especial daquele.

Julgados: 

AR 4340/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 04/10/2018; 

AR 4060/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016.