O Marco Legal das Garantias (Lei nº 14.711/2023) introduziu a possibilidade de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis e imóveis dados em alienação fiduciária, com o objetivo de modernizar o crédito, reduzir o processo burocrático e ampliar a segurança jurídica.
- O que Muda com o Marco Legal das Garantias?
- Base Legal da Busca e Apreensão Extrajudicial após o Marco Legal das Garantias
- Requisitos para a Solicitação da Busca e Apreensão Extrajudicial
- Prazos e Exigências Formais
- Relevância da Atuação do Tabelião e Registrador
- Procedimento Extrajudicial: passo a passo
- Direitos e Garantias do Credor
- Busca e Apreensão Judicial e Extrajudicial: qual a diferença?
- Conclusão
Tal procedimento se dá diretamente em cartório, não necessitando ação judicial prévia.
O que Muda com o Marco Legal das Garantias?
A busca e apreensão judicial é o procedimento que permite ao credor fiduciário reaver a posse do bem alienado móvel ou imóvel diretamente em um cartório, uma vez que o devedor não cumpre com as obrigações contratuais, ou seja, está inadimplente.
Trata-se de uma modalidade de execução de garantia que dispensa a ordem de um juiz para a efetivação da apreensão.
No procedimento judicial, há necessidade de uma ordem escrita de um juiz, um mandado, após a análise do pedido ao credor. No extrajudicial, a condução ocorre pelo cartório após a comprovação da mora e dos demais requisitos legais.
O principal objetivo é a celeridade processual e a redução de custos, visando a otimização da recuperação de créditos e diminuir a sobrecarga do Judiciário.
O cartório de registro de títulos e documentos notifica o devedor, formalizando a entrega ou disponibilização do bem. Caso não haja a entrega voluntária, o procedimento extrajudicial deve ser prosseguido, podendo incluir a remoção do bem.
Base Legal da Busca e Apreensão Extrajudicial após o Marco Legal das Garantias
A Lei nº 14.711/2023 trouxe alterações relevantes em legislações já existentes, como o Decreto-Lei nº 911/1969 e o Código Civil, pretendendo a regulamentação do procedimento extrajudicial.
Assim, foram introduzidos os artigos 8º-B e 8º-C ao referido decreto, de modo a detalhar o procedimento extrajudicial na hipótese de bens móveis. Já para bens imóveis, a execução extrajudicial prevista pela Lei nº 9.514/1997 foi mantida, sendo constitucional perante a validação do Supremo Tribunal Federal (STF).
A Lei determina um rito alternativo e facultativo ao credor pela busca e apreensão de bens móveis, antes só possível pela via judicial.
O devedor é notificado pelo cartório para realizar o pagamento da dívida em um prazo legal de cinco dias, ou entregar o bem de forma voluntária. Não havendo o pagamento ou a entrega, a apreensão extrajudicial pode ser efetivada, com a possibilidade de aplicação de multa. A notificação deve conter detalhes claros da dívida e as formas de pagamento.
Vale destacar que a notificação de mora segue sendo um requisito fundamental, devendo ser comprovada por carta registrada em cartório, com aviso de recebimento. O procedimento assegura o direito de defesa do devedor no âmbito extrajudicial, ainda que a amplitude de tal direito seja objeto de discussão.
Requisitos para a Solicitação da Busca e Apreensão Extrajudicial
Para dar início ao procedimento de busca e apreensão, é indispensável cumprir uma série de requisitos formais e documentais estabelecidos pela legislação.
Contrato de Alienação Fiduciária Registrado
O contrato deve estar formalizado e devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (para bens móveis) ou no Cartório de Registro de Imóveis (para bens imóveis). Referido registro confere publicidade e eficácia erga omnes (contra terceiros) à garantia fiduciária.
Comprovação da Mora ou Inadimplência
O credor deve demonstrar que o devedor está inadimplente, ou seja, que não efetuou o pagamento das parcelas devidas conforme o cronograma contratual. A lei exige a comprovação do vencimento da dívida.
Notificação Extrajudicial Válida
A notificação do devedor é o ato mais crítico do processo. Ela deve ser realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, com aviso de recebimento (AR), para comprovar inequivocamente que o devedor teve ciência de sua dívida e do prazo para purgar a mora (pagar).
Necessidade (ou não) de Prévio Protesto
A Lei 14.711/2023 dispensa, expressamente, a necessidade de protesto prévio do título ou do contrato para fins de constituição em mora, desde que a notificação extrajudicial com AR seja eficaz. A simples comprovação do recebimento da notificação no endereço fornecido no contrato é suficiente.
Prazos e Exigências Formais
A lei estabelece prazos específicos. Para bens móveis, após a notificação, o devedor tem um prazo de cinco dias úteis para pagar a integralidade da dívida pendente (a mora purgação, após esse prazo, não impede mais a apreensão), sob pena de a apreensão ser requerida.
Relevância da Atuação do Tabelião e Registrador
Esses profissionais possuem um papel central, atuando como garantidores da legalidade formal do procedimento, verificando o cumprimento de todos os requisitos legais antes de emitir a ordem de apreensão.
Procedimento Extrajudicial: passo a passo
O procedimento de busca e apreensão extrajudicial segue um rito forma e sequencial conduzido pelo sistema notarial e registral, de acordo com a nova legislação. O credor ou o seu representante legal deve protocolar o requerimento no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor ou do local em que o bem está localizado, no caso de bens móveis.
O requerimento deve ser instruído com a via original ou cópia autenticada do contrato de alienação fiduciária registrado, a planilha de débito atualizada e o comprovante da notificação prévia, se já realizada.
A notificação é realizada, preferencialmente, via correio, com aviso de recebimento. Caso o devedor se oculte, ou e endereço esteja desatualizado, a lei prevê a possibilidade de notificação por edital, após tentativas frustradas de notificação pessoal. O devedor é noticiado para purgar a mora, autorizando a etapa seguinte.
Após o decurso do prazo sem pagamento ou defesa, o oficial de registro emite um mandado ou ordem de busca e apreensão extrajudicial, que tem força executiva. O registrador pode comunicar a ordem às autoridades competentes, como Polícia Militar e Civil, e Detran, para a prestação de auxílio no cumprimento da ordem e para fins de registro de restrição no cadastro veicular, se for o caso.
A apreensão pode ocorrer em qualquer loca em que o bem for encontrado. A previsão legal dispõe que, se o bem estiver em local privado e houver resistência, o oficial de registro pode requerer o auxílio da força policial. A força pública atua como apoio ao oficial de registro, garantindo a integridade processual e a segurança dos envolvidos.
Realizada a apreensão do bem, a propriedade fiduciária é consolidada em nome do credor fiduciário. Este tem cinco dias úteis de prazo para, a partir da apreensão, alienar o bem, e utilizar o valor arrecadado para quitar o saldo devedor e as despesas do processo. Em caso de sobra de dinheiro, deve ser entregue ao devedor.
Direitos e Garantias do Credor
Apesar de configurar um procedimento extrajudicial, a legislação e Constituição Federal garantem direitos fundamentais ao devedor, visando a prevenção de abusos por parte das instituições financeiras.
Contrato de alienação fiduciária registrado: O contrato deve estar formalizado e devidamente registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos (para bens móveis) ou no Cartório de Registro de Imóveis (para bens imóveis). Esse registro confere publicidade e eficácia erga omnes (contra terceiros) à garantia fiduciária.
Comprovação da mora ou inadimplência: O credor deve demonstrar que o devedor está inadimplente, ou seja, que não efetuou o pagamento das parcelas devidas conforme o cronograma contratual. A lei exige a comprovação do vencimento da dívida.
Notificação extrajudicial válida: A notificação do devedor é o ato mais crítico do processo. Ela deve ser realizada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, com aviso de recebimento (AR), para comprovar inequivocamente que o devedor teve ciência de sua dívida e do prazo para purgar a mora (pagar).
Necessidade (ou não) de prévio protesto: A Lei 14.711/2023 dispensa, expressamente, a necessidade de protesto prévio do título ou do contrato para fins de constituição em mora, desde que a notificação extrajudicial com AR seja eficaz. A simples comprovação do recebimento da notificação no endereço fornecido no contrato é suficiente.
Prazos e exigências formais: A lei estabelece prazos específicos. Para bens móveis, após a notificação, o devedor tem um prazo de cinco dias úteis para pagar a integralidade da dívida pendente (a mora purgação, após esse prazo, não impede mais a apreensão), sob pena de a apreensão ser requerida.
Relevância da atuação do tabelião e registrador: Esses profissionais possuem um papel central, atuando como garantidores da legalidade formal do procedimento, verificando o cumprimento de todos os requisitos legais antes de emitir a ordem de apreensão.
Busca e Apreensão Judicial e Extrajudicial: qual a diferença?
A principal mudança trazida pelo Marco Legal das Garantias é a introdução de uma via alternativa, mais rápida e direta, para a recuperação de bens dados em garantia.
A busca e apreensão judicial do regime tradicional tem o juiz de direito como autoridade competente, demora meses ou anos, devido ao trâmite processual e recursos, e exige despesas com custas judiciais, honorários advocatícios e despesas de oficiais de justiça.
Suas etapas são: petição inicial, despacho judicial, mandado de apreensão, citação e fase de defesa processual, tendo como força coercitiva o mandado judicial.
Já a busca e apreensão extrajudicial, após a Lei 14.711/2023, tem como autoridade competente o oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos/Imóveis, demorando dias ou poucas semanas para ser resolvida.
Engloba custos com emolumentos cartorários e honorários advocatícios e tem as seguintes etapas: requerimento ao cartório, notificação extrajudicial, emissão de ordem pelo registrador, apreensão com auxílio judicial, tendo a ordem do registrador com auxílio da força pública como força coercitiva.
De fato, a lei não extinguiu a via judicial, mas criou um caminho paralelo e facultativo. O credor pode, então, escolher qual via seguir. Espera-se que a via extrajudicial torne-se o padrão devido à sua eficiência.
A medida visa desafogar as varas cíveis, retirando milhares de ações de execução e busca e apreensão do sistema judicial, permitindo que os juízes se concentrem em litígios mais complexos ou que envolvam disputas contratuais substanciais.
Conclusão
O Marco Legal das Garantias reflete uma transformação relevante na forma como as dívidas garantidas por alienação são cobradas no Brasil.
A lei buscou equilibrar a necessidade de modernização do crédito com a manutenção das garantias fundamentais do devedor, optando por um modelo de desjudicialização que transfere a execução para o âmbito administrativo-cartorário.
O modelo oferece o benefício da celeridade e da redução da sobrecarga judicial, introduzindo o risco da sumarização excessiva da defesa do credor.
O sucesso da lei tende a depender da interpretação equilibrada dos cartórios e tribunais, que devem assegurar o cumprimento dos requisitos formais e o acesso efetivo ao Judiciário para a correção de abusos.
A tendência é a consolidação dos procedimentos extrajudiciais no cenário nacional, seguindo a linha de outras desjudicialização implementadas com sucesso.