A delação ou colaboração premiada consiste em um mecanismo judicial em que o acusado ou réu age de maneira colaborativa com a investigação, fazendo revelações detalhadas acerca do crime cometido. Diretamente relaciona à Lei 12.850/13, sancionada para viabilizar instrumentos e práticas eficazes durante o processo de obtenção de provas, a delação é uma espécie de contrato realizado entre o criminoso e a Justiça, visando o combate ao crime organizado.
O que é a Delação Premiada?
Consiste em uma atividade jurídica que pretende a efetividade na persecução penal, abrangendo o ato de personalíssimo, por meio da obtenção de provas nas investigações criminais. Esse processo envolve a identificação de co-participantes, informação da localização da vítima, e até mesmo de detalhes que facilitem a recuperação de bens perdidos. Em contrapartida, o acusado pode receber a redução de um a dois terços do tempo da pena estabelecida, o cumprimento da pena em regime semiaberto, ao invés de regime fechado, e o perdão judicial, este que, no Brasil, até hoje ainda não foi concedido.
A estratégia é estabelecer acordo entre o acusado e a defesa, objetivando o fim da resistência do réu e a conformidade com a acusação, facilitando, desta forma, a persecução penal por meio do acordo que permite alguns benefícios ao colaborador, reduzindo as consequências condenatórias do comportamento delitivo.
Esta forma de obtenção de provas ocorre através de uma técnica de investigação especializada, em que se utiliza o Estado de benefícios premiais ao infrator penal, quando este estiver disposto a cooperar de forma colaborativa com o processo e com a investigação, tendo em vista a identificação de coautores e demais participantes na execução do crime, durante a fase de identificação das vítimas e na recuperação dos ativos.
A delação premiada tem um valor considerável para a investigação criminal, se feita corretamente. O acesso a informações de participantes do crime, estes que sabem detalhadamente os delitos ocorridos, diferente das testemunhas, pode resultar na destruição de grandes organizações criminosas e, ainda, na recuperação dos bens perdidos na situação com mais facilidade.
É importante ressaltar que o delator deve falar apenas informações verdadeiras, não omitindo nenhuma informação de maneira seletiva, e que as informações devem ser confirmadas pelas autoridades responsáveis. Em caso de informações falsas ou informações que não acrescentem novidades à investigação, o réu poderá perder os benefícios concedidos.
Mesmo com a prévia existência da legislação, a colaboração premiada definitivamente se destacou na Operação Lava Jato, passando a gerar diversos debates em esferas acadêmicas e jurídica pelas diversas citações na imprensa devido às investigações criminais envolvendo políticos de alto escalão.
A Operação contou com diversos acordos de delação premiada envolvendo empresários, doleiros e funcionários da Petrobras. Por se tratar de crime organizado e lavagem de dinheiro, os delatores são obrigados a informar quem eram os demais participantes da organização e como ela funcionava.
Delação Premiada no Brasil
A Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990). foi a primeira a prever a declaração premiada na legislação brasileira, prevendo no parágrafo único do artigo 8 que participantes ou associados que denunciarem a quadrilha à autoridade, permitindo o seu desmanche, teria a redução da pena de um a dois terços.
Apesar de não citar o termo atualmente conhecido, foi inaugurada a prática da colaboração nos casos que envolviam a ocorrência de crimes hediondos.
Também em 1990, foi incluído um mecanismo semelhante à Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária. Em seguida, em 1998, a estratégia foi aplicada aos crimes de lavagem de dinheiro, permitindo o cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, aplicação de penas alternativas à reclusão, como: multas, prestações de serviço comunitário e restrições, além de também ser aplicada na Lei de Drogas.
Por fim, em 2013, houve a promulgação da Lei 12.850, referente às organizações criminosas. A colaboração premiada pode ser utilizada como instrumento de obtenção de provas em todas as investigações sobre organizações criminosas, de acordo com o artigo 3º. Os prêmios estão previstos no artigo 4º e não diferem dos aos anteriormente citados.
O que muda, nesse contexto, é que para ter a concessão do benefício, é preciso revelar ou tornar possível a identificação de demais participantes da organização, informar a hierarquia e as divisões de tarefas internas entre membros, prevenir novos crimes, possibilitar a recuperação de bens perdidos no decorrer do crime ou localizar a vítima.
Como visto acima, as sentenças condenatórias em hipótese alguma podem ser baseadas somente nos relatos do relator, sendo necessária a produção de provas por parte das autoridades atuantes a partir das revelações.