1. Lei 14.382/2022: o que mudou?
Com a Lei 14.382/2022, é possível que maiores de 18 anos, ou menores de idade emancipados, alterem nome e sobrenome sem motivo justificável e sem todas as burocracias e requisitos requeridos pelo procedimento anteriormente.
Ao modificar os artigos 56 e 57 da Lei dos Registros Públicos, que demandava motivos justificáveis e ditava restrições para as alterações, a nova lei permite que as mudanças de nome sejam realizadas diretamente nos Cartórios de Registro Civil, bastando que se apresente as certidões e outros documentos pessoais (RG e CPF), sem precisar de nenhuma autorização judicial.
Hoje, é suficiente que a pessoa compareça ao cartório de registro civil com documento de identificação e certidão de nascimento ou casamento e solicite a alteração imotivadamente. Além de tornar o processo menos burocrático, a nova lei traz mais celeridade e praticidade ao procedimento.
Diversos fatores motivam a mudança de nome, como: o reconhecimento da identidade de gênero, nomes não tão comuns, que geram constrangimento, nomes com erro de grafia, necessidade de começar uma nova vida, por medidas de segurança, por ter sido vítima ou testemunhas de crimes, entre outros.
Incluir sobrenomes familiares, incluir ou excluir sobrenome de cônjuge, mesmo que ainda casados, excluir sobrenome do ex-cônjuge depois de se divorciarem, incluir ou excluir sobrenomes devido à alteração das relações de filiação também são procedimentos permitidos pela legislação, além da modificação nominal.
A lei apresenta, ainda, a hipótese de mudança do nome de recém-nascidos até 15 dias do registro, solucionando o problema de quando um dos genitores registra o bebê com nome diferente do que foi anteriormente acordado. Nesse caso, é imprescindível que ambos os genitores acordem com a alteração. Caso contrário, quem decide é o juiz.
2 . Alteração de Nome: onde realizar o procedimento?
Esse procedimento pode ser realizado em todos os cartórios de registro civil, não havendo a necessidade de obrigatoriamente ser naquele em que o indivíduo foi registrado, tendo em vista a interligação nacional dos cartórios.
Ao final da alteração, há o relato da mudança aos demais órgãos expedidores de documentos, para que a alteração seja consumada no RG, CPF, passaporte, titulo de eleitor e todos os outros documentos de identificação.
3. Quem Pode Realizar a Alteração de Nome?
A legislação estabelece que qualquer pessoa, após completar 18 anos e chegar a maioridade, ou menor de idade que seja emancipado, pode solicitar a alteração do seu prenome — ou seja, o primeiro nome, que vem antes dos sobrenomes — sem a apresentação de justificativas e não dependendo de decisões judiciais. A alteração é executada através de averbação diretamente no cartório.
Logo, vale relembrar que esta modificação prenominal somente pode ser realizada uma única vez no cartório e que a solicitação para desfazer a alteração tem de ser solicitada por procedimento judicial.
Havendo suspeitas de fraude, má-fé, falsidade, vício de vontade ou simulação durante a solicitação de mudança de nome, o cartório pode se recusar a atender a solicitação, devendo fundamentar a decisão.
4. O que é Necessário para a Alteração de Nome no Cartório?
Para a realização da mudança de nome é necessário ir a um cartório de registro civil e apresentar o pedido. Não esqueça de ter em mãos seu RG, CPF e certidão de nascimento atualizada. É cobrada uma taxa de valor variável legalmente tabelada estabelecida pelo Estado, conforme a unidade da federação.
Ao final do procedimento, o cartório informa por meio eletrônico a todos os órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, assim como ao Tribunal Superior Eleitoral para terem conhecimento da modificação nominal.
Feito isso, basta pagar a taxa cobrada e aguardar a emissão dos novos documentos atualizados.