Processo Administrativo Disciplinar - A Jurisprudência do STJ 

Por Giovanna Fant - 27/04/2024 as 16:42

É de competência do Direito Administrativo determinar modelos de comportamento dos agentes, visando manter a regularidade da estrutura interna, na prestação e execução dos serviços públicos. 

O Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é uma ferramenta utilizada para apurar eventuais irregularidades praticadas por servidores públicos, que busca esclarecer a verdade dos fatos que constam nas representações ou denúncias associadas, a exercício do cargo, sem incriminar ou exculpar de forma indevida o empregado ou servidor. 

Consiste no instrumento em que a administração pública atua, exercendo o seu dever de apuração de infrações funcionais, além de aplicar penalidades aos agentes e aos que possuem relações jurídicas com a administração pública. 

O PAD tem como fundamentação a Constituição Federal e a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em seus Títulos IV (do Regime Disciplinar, arts. 116 a 142) e V (do processo administrativo disciplinar, arts. 143 a 182) como principal regulamento. 

De acordo com o artigo 143 da lei supracitada, a autoridade que souber de irregularidades no serviço público deve promover a sua apuração de imediato, através de processo administrativo disciplinar ou sindicância, sendo a ampla defesa garantida ao acusado. 

Fases do Processo Administrativo Disciplinar

O PAD é desenvolvido em três fases:

1. Instauração, havendo a publicação do ato que constitui a comissão;

2. Inquérito administrativo, compreendendo instrução, defesa e relatório;

3, Julgamento.

O processo disciplinar é instaurado no rito ordinário, um ato exclusivo da autoridade competente regimental ou legal, ocorrendo através da publicação de portaria, que determina a comissão disciplinar atuante na apuração dos fatos. 

A portaria deve abranger dados funcionais dos membros da comissão, sendo indicado qual deles irá exercer a função de presidente e o processo que configura o objeto da análise. 

Na fase do inquérito, o trio processante designado na fase anterior apura os fatos, utilizando todos os possíveis meios de prova admitidos. 

Deste modo, a comissão produz ou colhe os elementos de autoria de materialidade para o seu convencimento, indo de acordo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Há, ainda, nesta fase, três subfases: instrução, defesa e relatório.

Após isso, ocorre a produção de provas, apresentação da defesa escrita pelo servidor indicado e a manifestação da decisão tomada pelo colegiado disciplinar. 

As provas são produzidas por investigação, diligência, análise de documentos, perícia, aquisição de prova emprestada, oitiva de testemunhas, acareação e interrogatório de acusados.

A defesa será o objeto do Relatório Final, este que deve ser conclusivo pela culpa ou incidência do servidor ou pela incidência do servidor que não foi indicado, sendo enviado à autoridade competente pela instauração dos trabalhos disciplinares, e iniciando a fase do julgamento. 

O prazo para a conclusão do PAD não excede 60 dias, começando a contagem na data de publicação do ato que constitui a comissão, sendo admitida a prorrogação por prazo igual, em determinadas circunstâncias.

O que Pode Ser Investigado pelo PAD?

Em regra, são ilícitos penais: 

- Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe;

- Retirar documento ou objeto da repartição, sem prévia anuência da autoridade competente;

- Recusar fé a documentos públicos;

- Opor resistência sem justificativa ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

- Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

- Cometer a pessoa estranha à repartição o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

- Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

- Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

- Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

- Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

- Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

- Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

- Aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

- Praticar usura sob qualquer de suas formas;

- Proceder de forma desidiosa;

- Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

- Cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

- Exercer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

- Se recusar a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

Ao cometer quaisquer das ilicitudes acima citadas, o servidor público pode ser penalizado com as seguintes penalidades disciplinares: 

- Advertência;

- Suspensão;

- Demissão;

- Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

- Destituição do cargo em comissão;

- Destituição de função comissionada.

Confira a Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema:

Compilado: Processo Administrativo Disciplinar

(Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 07/08/2020.)

1) O controle judicial no processo administrativo disciplinar - PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, ante aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo impossível a incursão no mérito administrativo.

Julgados:

AgInt no RMS 58438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020;

MS 23464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.

2) Na via do mandado de segurança, há a possibilidade de valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar.

Julgados:

MS 17151/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 11/03/2019;

MS 18370/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017.

3) O mandado de segurança não adequado para o exame da suficiência do conjunto fático-probatório constante do processo administrativo disciplinar - PAD.

Julgados:

MS 17807/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019;

MS 23464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.

4) Há possibilidade de aplicação da Lei n. 8.112/1990 de modo supletivo aos procedimentos administrativos disciplinares estaduais, nos casos em que existam lacunas nas leis locais que regem os servidores públicos.

Julgados:

RMS 60493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019;

AgInt no RMS 54617/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018.

5) Uma vez que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar baseada em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. (Súmula n. 611/STJ)

Julgados:

MS 21084/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016;

MS 20053/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 03/11/2015.

6) Instaurado o competente processo administrativo disciplinar, é superado o exame de eventuais irregularidades cometidas durante a sindicância.

Julgados:

MS 20994/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2016, DJe 06/06/2016;

RMS 37871/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013.

7) A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição com detalhes dos fatos que vão ser apurados. (Súmula n. 641/STJ)

Julgados:

AgInt no RMS 60208/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020;

MS 23464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.

8) A alteração da capitulação legal, no PAD, imputada ao acusado não enseja nulidade, desde que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais.

Julgados:

MS 21773/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019;

MS 22200/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 06/09/2019.

9) Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 começam a ser contados na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo fica ciientedo fato, são interroompidos com o primeiro ato de instauração válido, sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar, e voltam a fluir por inteiro, depois de 140 dias desde a interrupção. (Súmula n. 635/STJ)

Julgados:

MS 24672/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020;

AgInt no RMS 58438/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020.

10) A falta de termo de compromisso de membro de comissão processante não gera nulidade do PAD, visto que tal designação decorre de lei e recai, obrigatoriamente, sobre servidor público, o qual os atos funcionais gozam de presunção de legitimidade e de veracidade.

Julgados:

MS 12803/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014;

MS 14374/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 05/09/2013.

11) Há a possibilidade de substituição de membros da comissão processante, desde que respeitados, quanto aos membros designados, os requisitos insculpidos no art. 149 da Lei n. 8.112/1990.

Julgados:

MS 21898/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 01/06/2018;

MS 22828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 21/09/2017.

12) As alegações de imparcialidade e de suspeição de membro da comissão processante devem estar fundamentadas em provas, não sendo suficientes meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação.

Julgados:

MS 16611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 05/02/2020;

MS 17796/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019.

13) A imparcialidade de membro de comissão não é prejudicada apenas por este compor mais de uma comissão processante instituída para apuração de fatos distintos que envolvam o mesmo servidor.

Julgados:

MS 21773/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019;

MS 21859/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 19/12/2018.

14) Declarações prestadas à mídia por autoridade pública, sobre irregularidades cometidas por servidores públicos a ela subordinados, não ensejam, por si só, a nulidade do PAD.

Julgados:

MS 18370/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017;

MS 15321/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016.

15) A simples oitiva de membro da comissão processante, da autoridade julgadora ou da autoridade instauradora como testemunha ou informante no bojo de outro processo administrativo ou penal que envolva o investigado não enseja, por si só, o reconhecimento da quebra da imparcialidade.

Julgados:

MS 22928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 19/06/2018;

AgInt no MS 21962/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 22/09/2017.

16) Na composição de comissão de processo administrativo disciplinar, há a possibilidade de designação de servidores lotados em órgão diverso daquele em que atua o servidor investigado, não existindo óbice nas legislações que disciplinam a apuração das infrações funcionais.

Julgados:

MS 17796/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019;

MS 17330/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015.

17) A instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que foi praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente).

Julgados:

MS 17590/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019;

MS 23464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.

18) É competência do Ministro de Estado da Educação a instauração de procedimento administrativo disciplinar e a aplicação de penalidades previstas na Lei n. 8. 112/1990 contra servidor integrante do quadro de pessoal de Universidade Pública Federal, por força do disposto nos Decretos n. 3.035/1999 e n. 3.669/2000.

Julgados:

MS 21669/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 09/10/2017;

MS 21231/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 24/04/2017.

19) A participação de membro do Ministério Público em conselho da polícia civil torna nulo o procedimento administrativo disciplinar instaurado para processar e para julgar servidor público estadual, pela prática de ato infracional.

Julgados:

AgInt no RMS 59598/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020;

REsp 1805695/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019.

20) A convalidação de atos, estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal - STF na ADPF n. 388, não alcança aqueles produzidos no âmbito de processo administrativo disciplinar declarado nulo devido à participação de membro do Ministério Público em conselho da polícia civil estadual.

Julgados:

AgInt no RMS 49869/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019;

AgInt no RMS 50096/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 07/10/2019.

21) O superintendente regional de Polícia Federal tem competência para designar os membros de comissão permanente de disciplina, assim como para estabelecer a abertura de procedimento administrativo disciplinar no âmbito da respectiva superintendência.

Julgados:

MS 14787/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016;

MS 14793/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015.

22) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar é legítima, nos termos da Lei n. 8.112/1990, uma vez que a existência de comissão permanente para a apuração de faltas funcionais apenas é exigida em casos determinados por lei.

Julgados:

MS 16927/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 15/05/2017. (Vide Jurisprudência em Teses N. 140 - TEMA 12)

23) Os policiais rodoviários federais se sujeitam às disposições da Lei n. 8. 112/1990, que não dispõe nada sobre a necessidade de ser permanente a comissão que conduz o processo administrativo disciplinar instaurado para apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições.

Julgados:

MS 21787/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2019, DJe 16/09/2019;

MS 23928/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/07/2019.

24) A designação de comissão temporária para promover processo administrativo disciplinar contra servidor policial federal viola os princípios do juiz natural e da legalidade, conforme a Lei n. 4.878/1965, que requer a condução do procedimento por comissão permanente de disciplina.

Julgados:

MS 14576/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 01/02/2019;

AgInt no REsp 1611614/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 23/03/2017.

25) A ausência de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (Súmula Vinculante n. 5/STF)

Julgados:

RMS 50365/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019;

REsp 1707594/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018.

26) É possível a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, uma vez que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. (Súmula n. 591/STJ)

Julgados:

MS 25131/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 08/05/2020;

MS 24031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 16/10/2019.

27) A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do prejuízo efetivo para as partes, sob o princípio pas de nullité sans grief.

Julgados:

MS 24672/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020;

AgInt nos EDcl no RMS 52834/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020.

28) O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade caso haja demonstração de prejuízo à defesa. (Súmula n. 592/STJ)

Julgados:

MS 24672/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020;

MS 17725/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.

29) As instâncias administrativa e penal são independentes entre si, exceto quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria na esfera criminal.

Julgados:

AgInt no RMS 62007/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020;

HC 553572/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 24/03/2020.

30) Há a possibilidade de haver discrepância entre a penalidade sugerida pela comissão disciplinar e a aplicada pela autoridade julgadora uma vez que a conclusão lançada no relatório final não guarde sintonia com as provas dos autos e a sanção imposta esteja devidamente motivada.

Julgados:

MS 21773/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 28/10/2019;

MS 19560/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 01/07/2019.

31) A Administração Pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicação de pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.

Julgados:

MS 17054/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019;

MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 23/10/2019.

32) Não se fala em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade quando a única reprimenda prevista para a infração disciplinar apurada é a pena de demissão.

Julgados:

MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 23/10/2019;

AgInt no REsp 1774793/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.

33) A autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão quando, no processo administrativo disciplinar, for apurada a prática de ato de improbidade por servidor público, considerando a independência das instâncias civil, penal e administrativa.

Julgados:

RMS 47351/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020;

MS 23464/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019.

34) A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) não revogou, de forma tácita ou expressa, os dispositivos da Lei n. 8.112/1990, relacionados aos processos administrativos disciplinares.

Julgados:

AgRg nos EDcl no REsp 1459867/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015;

MS 17666/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014.

35) Há a possibilidade de utilizar a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.492/1992), em interpretação sistemática, para definir o tipo previsto no art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990 e justificar a aplicação de pena de demissão a servidor.

Julgados:

MS 21937/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 23/10/2019;

MS 21708/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 11/09/2019.

36) Na esfera administrativa, o proveito econômico auferido pelo servidor não tem relevância para a aplicação da penalidade no processo disciplinar, porque o ato de demissão é vinculado (art. 117 c/c art. 132 da Lei n. 8.112/1990), motivo pelo qual é despiciendo falar em razoabilidade ou proporcionalidade da pena.

Julgados:

MS 18090/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 21/05/2013. (Vide Informativo de Jurisprudência N. 523) (Vide Jurisprudência em Teses N. 142 - TEMA 7)

37) A demonstração do ânimo específico de abandonar o cargo público que ocupa (animus abandonandi) é obrigatória para tipificar conduta de servidor como prática de infração administrativa de abandono de cargo.

Julgados:

MS 22566/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 29/11/2019;

MS 17796/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 19/11/2019.

38) É constitucional e legal a pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV, e art. 134 da Lei n. 8.112/1990, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário.

Julgados:

MS 20968/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 29/06/2020;

RMS 61108/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 25/10/2019.

39) O acusado estar em licença para tratamento de saúde não impossibilita a instauração de processo administrativo disciplinar, nem a aplicação de pena de demissão.

Julgados:

MS 19451/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017;

MS 12480/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 05/03/2013.

40) Em caso de inobservância de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo disciplinar, não há ilegalidade na concessão de aposentadoria ao servidor investigado.

Julgados:

AgInt no AREsp 1348488/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020;

RMS 60493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019.

41) Quando o fato objeto da ação punitiva da administração também constitui crime, o prazo prescricional no âmbito administrativo disciplinar é regido pela pena cominada em abstrato (art. 109 do Código Penal - CP), enquanto não houver sentença penal condenatória, e pela pena aplicada em concreto, depois do trânsito em julgado ou o não provimento do recurso da acusação (art. 110, § 1º, c/c art. 109 do CP).

Julgados:

AgInt no RMS 52268/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019;

AgInt no RMS 51200/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/09/2019.

42) O deferimento de provimento judicial que determina à autoridade administrativa que se abstenha de concluir procedimento administrativo disciplinar acaba suspendendo o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva administrativa.

Julgados:

AgRg no RMS 48667/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016;

MS 11323/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 04/08/2015.

43) Há a possibilidade do imediato cumprimento da penalidade aplicada na conclusão de processo administrativo disciplinar, desde que os recursos administrativos e os pedidos de reconsideração, em regra, não possuam efeito suspensivo automático.

Julgados:

MS 21120/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 01/03/2018;

MS 21544/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017.

44) Não e admitida segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira. (Súmula n. 19/STF)

Julgados:

MS 20978/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 01/12/2016;

MS 11749/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 20/06/2014.

45) Reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa.

Julgados:

MS 18370/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 01/08/2017;

MS 15321/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 19/12/2016. (Vide Jurisprudência em Teses N. 141 - TEMA 9)

46) Alegações de que há fato novo não têm o condão de abrir a via da revisão do processo administrativo disciplinar, sendo indispensável a comprovação da existência de fatos novos, desconhecidos ao tempo do PAD.

Julgados:

MS 21065/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2018, DJe 22/10/2018;

MS 17666/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014.

47) Da revisão do PAD não pode resultar agravamento da sanção aplicada, devido à proibição do bis in idem e da reformatio in pejus.

Julgados:

RMS 61317/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 20/02/2020;

MS 17994/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 17/04/2017.

48) Cabe recurso administrativo hierárquico em face de decisão prolatada em Processo Administrativo Disciplinar - PAD.

Julgados:

MS 17449/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 01/10/2019;

MS 10224/DF, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010.