Publicado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e editado em 16 de março de 2023, o provimento 141/23 da Corregedoria Nacional visa a simplificação do processo de reconhecimento e dissolução da união estável, além da facilitação do regime de bens e da conversão da união estável em casamento.
A norma modifica e atualiza o provimento 37/14 do mesmo órgão, pretendendo a adequação às determinações da Lei 14.382/22 e a permitindo que o os cartórios que registram nascimentos, casamentos e óbitos, também possam realizar os termos declaratórios para o reconhecimento e dissolução da união estável.
O provimento objetiva a formalização da união estável, permitindo que o interessado inclua o seu companheiro como beneficiário ou dependente em planos de saúde, previdência, dando direito à pensão, herança e adoção do sobrenome.
Entra em vigor, assim, a seguinte redação do artigo 1º-A ementa do provimento 37/14:
"Dispõe sobre o registro de união estável no Livro "E" do registro civil das pessoas naturais, sobre o termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável lavrado perante o registro civil das pessoas naturais, sobre a alteração extrajudicial do regime de bens na união estável e sobre a conversão da união estável em casamento."
Mudanças Trazidas pela Norma
A atualização da CRC-Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais visando a busca nacional unificada é uma das novidades trazidas pelo provimento. Em casos de filhos incapazes ou nascituros, é possível a dissolução da união estável apenas através de sentença judicial. Neste contexto, os termos declaratórios de reconhecimento ou dissolução passam a ser de 50% da quantia prevista para o procedimento de habilitação de casamento e em situações em que há a partilha de bens, o termo declaratório da dissolução será correspondente ao valor das tarifas cobradas pelo cartório para a realização da escritura pública.
Converter uma união estável em um casamento provoca o monitoramento e a retificação do regime de bens existente no momento da conversão, a menos que haja pacto antenupcial em sentido oposto.
Sendo assim, é papel dos tribunais replicar a atualização do provimento em colaboração aos cartórios de notas e registros sob a jurisdição.
Confira o provimento: Nº 141 de 16/03/2023