⚠️ POR TEMPO LIMITADO! Promoção de R$ 49,80 por mês no Plano Jurídico Master!

VER PLANO

Quais as Diferenças entre os Tipos de Ação Penal?

Descubra como as ações penais públicas incondicionadas, condicionadas e as ações penais privadas operam no direito penal brasileiro e qual a importância de cada uma no processo judicial.

Por Giovanna Fant - 06/03/2025 as 11:23

A ação penal consistem em um procedimento judicial que pretende apurar e punir práticas de crimes ou contravenções. Regulado principalmente pelo Código Penal e pelo Código de Processo Penal, o instrumento jurídico assegura o cumprimento da lei e a proteção dos direitos individuais e coletivos.

Existem alguns tipos de ação penal. Entenda melhor os conceitos no decorrer deste artigo. 

Tipos de Ação Penal

Conforme visto acima, a ação penal é o processo judicial que examina a ocorrência de um crime ou contravenção, e é subdividida em três modalidades. 

Existem as ações penais públicas incondicionadas, condicionadas e privadas. 

A ação penal pública é aquela em que o Estado, através do Ministério Público, promove a punição do autor do crime. Essa modalidade é dividida em incondicionada ou condicionada. 

A primeira ocorre quando o Ministério Público pode propor a ação sem depender da concordância do ofendido. Já a segunda ocorre quando depende de uma provocação prévia do interessado. 

Por fim, a ação penal privada se dá quando a vítima ou o seu representante legal promove a punição do autor do crime. Além disso, pode ser exclusiva, subsidiária da pública ou personalíssima. 

Ação Penal Pública Incondicionada

A ação penal pública incondicionada, regulamentada pelos artigos 100 do Código Penal e 24 do Código de Processo Penal, é caracterizada por ação judicial que o Ministério Público pode dar início sem depender da vontade da vítima. Esta é a modalidade mais comum dos tipos de ação penal. 

Além de poder iniciar a ação penal assim que detectada a violação da lei, o Ministério Público tem, ainda, autonomia para conduzir o processo criminal, não dependendo de prévia manifestação da vítima ou de qualquer outra condição específica.

Regida pelos princípios da oficialidade, indisponibilidade, legalidade, obrigatoriedade, divisibilidade e intranscendência, deve ser aplicada sempre que o Código Penal não especificar que determinado crime ou contravenção pode ser procedido por outra ação penal. 

Crimes: quais se enquadram na categoria?

Alguns exemplos de crimes que se enquadram na ação penal pública incondicionada são: 

- Crimes contra crianças e adolescentes

- Crimes eleitorais

- Crimes contra idosos

- Crimes contra a vida, como homicídio, infanticídio, induzimento ao suicídio

- Lesão corporal grave, gravíssima, seguida de morte e em contexto de violência doméstica

- Furto

- Roubo

- Extorsão mediante sequestro

- Estelionato contra a Administração Pública, criança ou adolescente

- Crimes contra a dignidade sexual, como estupro, violação sexual mediante fraude

Ação Penal Pública Condicionada à Representação

Regulamentada pelo artigo 24 do Código de Processo Penal e pelo tipo penal do Código Penal, a ação penal pública condicionada apenas pode ser iniciada mediante uma condição, como a manifestação da vítima ou a requisição do ministro da Justiça. 

Ou seja, apesar de o Ministério Público continuar sendo o autor da ação, nesta modalidade é necessário que haja a manifestação da vítima para a decorrência da investigação e da ação penal.

A vítima pode representar ao delegado, promotor ou diretamente ao juiz, no prazo de seis meses, contados a partir da data em que se tem conhecimento do autor do crime. 

A representação pode ser realizada pela própria vítima ou por seu representante legal, havendo possibilidade de retratação da representação antes do recebimento da denúncia. 

Crimes: quais se enquadram na categoria?

São exemplos de crimes de ação penal pública condicionada: 

- Ameaça (art. 147 do CP)

- Perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP)

- Violação de correspondência comercial (art. 152 do CP)

- Divulgação de segredo (art. 153 do CP)

- Furto de coisa comum (art. 156 do CP)

- Estupro, quando não for qualificado

Ação Penal Privada

A ação penal privada configura uma ação judicial que pode ser movida pela vítima ou por seu representante legal, visando a punição de um ofensor. 

Diferente da ação penal pública, esta pode ser movida quando o bem violado é exclusivamente privado, como a honra, sendo iniciada assim que apresentada uma queixa-crime elaborada por advogado. 

A pessoa ofendida tem o prazo de seis meses para apresentar a queixa-crime, contado a partir do conhecimento do autor do crime. O não cumprimento do prazo pode levar à extinção processual. 

Ação Penal Privada Exclusiva

A ação penal privada exclusiva é aquela exercida pela vítima ou por seu representante legal, permitindo a escolha de levar o caso ao Poder Judiciário ou não.

É cabível quando a lei permite que o ofendido escolha entre levar ou não o caso à Justiça ou quando a vítima ou o seu representante legal é titular da ação penal.

O ofendido possui prazo de seis meses para apresentar a queixa-crime após ter conhecimento da autoria do delito e de sua materialidade. 

Exemplos de crimes:

- Calúnia (art. 138 do CP)

- Difamação (art. 139 do CP)

- Fraude à execução (art. 179 do CP

- Violação de direito autoral

- Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia. 

Ação Penal Privada Subsidiária

A ação penal privada subsidiária é um instrumento que permite ao ofendido ou seu representante legal propor uma ação penal quando o Ministério Público não oferece a denúncia no prazo legal. 

Para ajuizá-la, o Ministério Público deve ter sido totalmente negligente, não apresentado a ação no prazo estabelecido legalmente. 

Além disso, o ofendido deve ingressar com a ação nos seis meses subsequentes ao término do prazo do Ministério Público. 

Exemplos de crimes: 

- Desacato

- Peculato

- Falsidade material

- Falsidade ideológica

- Abuso de autoridade

- Estupro de vulnerável

- Ameaça

- Denunciação caluniosa

- Roubo

Ação Penal Privada Personalíssima

A ação penal privada personalíssima somente pode ser promovida pela vítima ou por seu representante legal. Isto é, o direito de queixa é exclusivamente do ofendido, sendo personalíssimo e intransmissível. 

Pode ser iniciada com a apresentação de queixa-crime e o Ministério Público não pode desistir da ação, sendo necessário o acompanhamento processual até o final. 

Em caso de morte do ofendido, é extinta a punibilidade do agente que cometeu o crime. 

Exemplos de crimes: 

- Ocultação de impedimento ao casamento (art. 236 do Código Penal) 

- Injúria praticada contra funcionário público em razão de suas funções (art. 141, § 2º, do Código Penal) 

- Violação de correspondência (art. 151 do Código Penal)

O que é Queixa-crime?

A queixa-crime trata de uma petição inicial que dá início a um processo criminal de ação penal privada. Deve ser apresentada pela vítima ou por seu representante legal ao juiz competente quando a vítima deseja processar o autor do crime ou em casos de ação penal privada, como injúria, difamação, calúnia, dano qualificado e concorrência desleal.

Qual a Diferença entre Ação Penal Pública Incondicionada, Ação Penal Pública Condicionada à Representação e Ação Penal Privada?

A ação penal pública é promovida pelo Ministério Público sem a necessidade de manifestação da vítima, tendo em vista os crimes de maior relevância social envolvidos. 

A ação penal pública condicionada à representação exige a manifestação da vítima ou de seu representante legal para que o Ministério Público possa atuar, assegurando que a persecução penal ocorra apenas quando houver interesse da parte ofendida. 

Já a ação penal privada confere à vítima a responsabilidade de inicia e conduzir o processo, sendo ajuizada em crimes que afetam diretamente a honra ou os interesses individuais.

Conclusão 

Ter conhecimento sobre os fatores que diferem as modalidades de ação penal é fundamental para compreender a persecução penal no Brasil. 

Cada modalidade determina a forma como o Estado ou a vítima podem buscar a responsabilização criminal do autor de delitos, conforme a gravidade do crime e do interesse público. 

Tal entendimento contribui para auxiliar os operadores do Direito e para o exercício da cidadania, ao garantir que as vítimas e representantes, por conhecer os devidos direitos, busquem procedimentos adequados para a tutela penal.