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Renúncia à herança e seus efeitos no processo sucessório

Descubra como a renúncia à herança afeta o processo sucessório, quais são os requisitos legais, tipos (abdicativa e translativa), procedimentos, implicações tributárias e os direitos dos herdeiros segundo o Código Civil Brasileiro. Esclareça suas dúvidas!

Por Giovanna Fant - 22/12/2025 as 21:09

A renúncia à herança é um ato jurídico formal e solene pelo qual o herdeiro legítimo ou testamentário declara expressamente que não aceita os bens a que tem direito por força de sucessão. Esse ato é irrevogável e irretratável, uma vez praticado, o herdeiro é considerado como se nunca tivesse existido para fins sucessórios.

Fundamenta-se no Código Civil Brasileiro, especialmente em seu e artigos 1.804 e 1.813, que tratam da aceitação e renúncia da herança. 

A legislação exige que a renúncia seja realizada expressamente e não admite a forma tácita. O artigo 1.806 do Código Civil determina as duas únicas formas válidas para a sua formalização: 

Por instrumento público: Feita em cartório, por meio de escritura pública.

Por termo judicial: Declarada nos autos do processo de inventário pelo próprio herdeiro ou por procurador com poderes específicos para tal.

A renúncia não pode ser parcial, ou seja, o herdeiro renuncia ou aceita tudo. Para ser válida, o renunciante deve ter capacidade civil plena e estar assistido por advogado, por se tratar de um ato que implica a disposição patrimonial. 

Renúncia, Desistência e Não Aceitação: qual a diferença?

Embora os termos pareçam sinônimos na linguagem comum, do Direito Sucessório, eles possuem efeitos jurídicos distintos.

A renúncia propriamente dita é o ato formal e unilateral em que o herdeiro é tratado como se não tivesse herdado. A parte renunciada retorna ao montante-mor para ser redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe, se houver direito de representação, ou de classe seguinte. 

A cessão de direitos, também conhecida como desistência ou não aceitação é a transmissão de direitos, em que o herdeiro primeiro aceita a herança para, em seguida, transferi-la a outra pessoa, que pode ser coerdeiro ou terceiro. Esse contexto configura uma doação ou venda, podendo incidir Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI/ITCMD) e não o simples imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD). 

A principal distinção entre os termos reside no fato de que a renúncia pura e simples beneficia o conjunto de coerdeiros, enquanto os demais termos, se direcionados a pessoa específica, são vistos legalmente como uma aceitação seguida de doação ou venda. 

Quem Pode Renunciar à Herança? 

A capacidade de renunciar à herança depende, primeiramente, da plena capacidade civil do herdeiro e, em alguns casos, da autorização de terceiros, como o cônjuge, ou do Poder Judiciário. 

Toda e qualquer pessoa que suceda, sendo herdeiro legítimo ou testamentário, pode renunciar à sua parte, uma vez que preencha todos os requisitos legais. 

Herdeiros Necessários

São os descendentes (filhos e netos), ascendentes (pais e avós) e o cônjuge, que possuem direito a, pelo menos, 50% dos bens, e podem renunciar a essa totalidade, desde que o faça, de forma expressa e solene. 

Herdeiros Facultativos e Testamentários

São os colaterais (irmãos, tios, sobrinhos) e aqueles indicados em testamento que também podem exercer o direito de renúncia. 

Cabe destacar que a renúncia não prejudica os credores do herdeiro. Se o renunciante estiver insolvente ou com dívidas, os credores podem, com autorização judicial, aceitar a herança em nome dele para saldar os débitos, conforme previsto no Art. 1.813 do Código Civil.

Herdeiro menor ou incapaz: quando precisa de autorização judicial

O direito de renúncia é um ato de disposição patrimonial. Portanto, o menor de idade (incapaz ou relativamente incapaz) não pode renunciar livremente à herança por si mesmo.

Para que um representante legal (pais, tutores ou curadores) renuncie em nome do incapaz, é obrigatório ter uma autorização judicial prévia, que só será concedida se o juiz verificar que a renúncia é, de fato, benéfica para o menor ou incapaz e não prejudica seus interesses.

Ademais, se o herdeiro for casado sob o regime de comunhão parcial (o mais comum), comunhão universal ou participação final nos aquestos, precisará da outorga conjugal (autorização do cônjuge) para formalizar a renúncia, pois o ato impacta o patrimônio comum do casal.

Tipos de Renúncia à Herança

No direito brasileiro, a doutrina e a jurisprudência diferencial a renúncia pura e simples daquela que funciona como uma aceitação seguida de transmissão. 

Entenda melhor:

Renúncia Pura e Simples (Abdicativa)

Também chamada de renúncia própria, ocorre quando o herdeiro declara solenemente que não quer a herança, sem indicar um beneficiário específico.

É o único tipo que a lei reconhece estritamente como "renúncia". Os bens retornam ao montante total da herança (monte-mor) para serem redistribuídos entre os coerdeiros da mesma classe.

Não incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre o ato de renunciar, pois o herdeiro nunca chega a ser considerado proprietário dos bens.

Cessão de Direitos Hereditários (Renúncia Translativa)

A chamada "renúncia translativa" é, na verdade, uma cessão de direitos hereditários. Juridicamente, ela não é uma renúncia, mas sim uma aceitação tácita da herança seguida de uma transmissão dos direitos a um cessionário.

O herdeiro aceita o bem e, em seguida, o transfere para outra pessoa, que pode ser outro herdeiro ou um terceiro.

Pode ser feita a título gratuito (doação) ou oneroso (venda).

A cessão de direitos hereditários será tratada como doação sempre que for realizada a título gratuito (sem pagamento) e for direcionada a um beneficiário específico (coerdeiro ou terceiro).

Neste caso, incidem dois impostos:

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) referente ao recebimento original da herança pelo herdeiro/cedente.

O ITCMD (Imposto de Transmissão por Doação) ou o ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, se for venda) referente à transmissão (doação/venda) do herdeiro para o cessionário.

A renúncia abdicativa tende a ser a modalidade mais utilizada por ser mais simples e menos onerosa se o objetivo for apenas passar a herança adiante para os demais herdeiros. 

Como Fazer a Renúncia à Herança?

A formalização da renúncia exige a obediência às formas previstas no Art. 1.806 do Código Civil (instrumento público ou termo judicial).

Se houver um processo de inventário judicial em andamento a renúncia pode ser feita de duas maneiras:

Por Termo nos Autos: O advogado do herdeiro peticiona ao juiz a intenção de renunciar, e o herdeiro comparece em cartório judicial para assinar o "termo de renúncia", na presença de um servidor.

Por Escritura Pública: O herdeiro faz a escritura em um tabelionato de notas e anexa o documento original ao processo judicial.

No inventário extrajudicial, realizado em cartório de notas por meio de escritura pública, a renúncia é feita obrigatoriamente por escritura pública específica. A renúncia deve ser manifestada antes da assinatura da escritura pública de inventário e partilha final.

Os principais documentos para formalizar a renúncia (seja por termo judicial ou escritura pública) incluem:

  • Documento de identidade e CPF do renunciante e do cônjuge (se casado);
  • Comprovante de residência;
  • Certidão de casamento/nascimento atualizada;
  • Cópia da Certidão de Óbito do falecido e documentos do processo de inventário (como a OAB do advogado responsável).

A presença de um advogado ou defensor público é sempre obrigatória para a prática de atos no direito sucessório, inclusive para a renúncia à herança.

Mesmo no inventário extrajudicial em cartório, que é um procedimento mais célere e simplificado, a lei exige a assistência de um advogado legalmente habilitado, que assinará a escritura pública junto com as partes e o tabelião.

Revogação da Renúncia à Herança: é possível? 

Não. A renúncia à herança é um ato jurídico que se caracteriza pela irrevogabilidade e irretratabilidade. Uma vez formalizada, ela produz efeitos imediatos e definitivos, e o herdeiro perde o direito de voltar atrás em sua decisão.

O Código Civil Brasileiro é claro ao estabelecer o princípio da irrevogabilidade. O Artigo 1.812 determina: "São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança."

Isso significa que, se um herdeiro renuncia validamente aos bens, ele não pode, meses ou anos depois, mudar de ideia e reivindicar sua parte na herança. A lei busca garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações patrimoniais, permitindo que a partilha dos bens prossiga com base nas decisões já tomadas pelos herdeiros.

Exceções e Situações Excepcionais 

Embora a regra geral seja a irrevogabilidade absoluta, a jurisprudência (decisões dos tribunais) e a doutrina do Direito admitem a possibilidade de anulação do ato de renúncia em casos excepcionais e graves, que invalidariam qualquer negócio jurídico:

  • Vícios de Consentimento: A renúncia pode ser anulada se ficar provado judicialmente que o herdeiro foi coagido (forçado) a renunciar, ou se agiu com dolo (fraude), erro substancial (engano sobre a totalidade da herança, por exemplo) ou simulação.
  • Incapacidade Civil: Se o renunciante não tinha plena capacidade civil no momento do ato (por exemplo, por doença mental grave) e não estava devidamente representado ou assistido, a renúncia pode ser anulada.
  • Inobservância da Forma Legal: A renúncia só é válida se feita por escritura pública ou termo judicial. Se for feita de forma verbal ou por documento particular simples, ela é nula e pode ser desconsiderada pelo juiz.

Fora dessas hipóteses gravíssimas, a renúncia é considerada um ato final e irreversível.

Conclusão

A decisão de renúncia à herança é complexa e envolve aspectos financeiros, familiares e tributários. A renúncia abdicativa pode ser mais vantajosa, se o herdeiro estiver endividado, não tiver interesse nos bens, deseja facilitar a partilha ou não quer arcar com os custos do inventário e impostos de transmissão. 

Devido à complexidade e à irrevogabilidade dos atos, é fundamental buscar orientação jurídica especializada antes de assinar qualquer documento.

Um advogado especialista em Direito de Família e Sucessões poderá analisar a situação patrimonial do falecido e do herdeiro, calcular a incidência de impostos e guiar a família na escolha da melhor estratégia (aceitação, renúncia ou cessão) que atenda aos interesses de todos e evite problemas futuros no inventário.