Em julgamento do Recurso Especial nº 1753222/RS, no qual a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão que havia sido proferido pelo Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul, restabelecendo a sentença favorável que havia determinado o pagamento de seguro prestamista por ausência de comprovação da má-fé do segurado.
A seguradora havia pautado sua defesa na alegação de que o segurado havia omitido sofrer de cardiopatia, doença essa que seria anterior à contratação do seguro e que teria contribuído para sua morte.
No entanto, no julgado proferido pelo STJ, o colegiado concluiu que não houve má-fé do segurado, afirmando ainda que, uma vez que a seguradora não exigiu exame prévio para comprovação do estado de saúde, esta assumiu o risco do sinistro por doença preexistente.
Para tal conclusão, foi citada a súmula 09 do STJ, que dispõe:
Súmula 609: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Ainda, foi ponderada a forma que o questionário indagava acerca das comorbidades, uma vez que este não questionava acerca da preexistência de doença, mas sobre problema que tivesse levado o segurado a fazer tratamento médico nos três anos anteriores à contratação, o que não ocorreu.
Assim, destacou o relator:
“No caso dos autos, não há falar em má-fé, pois o segurado, apesar de diagnosticado com a doença, levava uma vida normal, tendo vindo a óbito no dia seguinte a uma viagem (fl. 5), de modo que não era previsível que a doença o levaria a óbito no curso do contrato de seguro. ”
Desta forma, uma vez que não foi evidenciada a má-fé do segurado à época da assinatura do seguro prestamista, o entendimento é de que a segurador deve arcar com a cobertura do contrato.