Em decisão recente o STF declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de dispositivo constante na Resolução 4.765/2019 do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central que autorizava a cobrança de tarifa pela disponibilização de cheque especial aos correntistas, mesmo que o crédito não fosse utilizado.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou em seu voto que “apesar de ser denominada como tarifa, a cobrança teria características de tributo, na modalidade de taxa, pela simples manutenção mensal da contratação de cheque especial”.
Ressaltou, ainda, que a criação de taxas somente pode ocorrer por meio de lei, assim como se a cobrança fosse entendida como antecipação de juros, também seria inconstitucional.
A decisão mencionada é de suma importância, visto que as instituições financeiras estão se beneficiando indevidamente da cobrança de tarifas sobre valores que sequer são solicitados pelo correntista, visto que a contratação de cheque especial, na maioria das vezes, ocorre de forma mascarada no contrato de abertura de conta e é disponibilizado de forma automática ao consumidor.
Dessa forma, fique atento a possíveis cobranças indevidas em sua conta bancária e, em caso de dúvidas, procure uma assessoria jurídica de sua confiança, a fim de avaliar a possibilidade de restituição dos valores pagos indevidamente.