“A administração pública não pode negar a oferta de um seguro garantia em licitação. Isso porque, pelo princípio constitucional da legitimidade, esta, encontra-se vinculada ao ordenamento jurídico vigente, e sua omissão ou exagero no que verse o conteúdo do edital, bem como seus atos administrativos estão sujeitos a impugnação”.
Quando uma entidade pública, precisa de um determinado produto ou uma prestação de serviços, é necessário iniciar uma licitação. O conjunto legislativo responsável por preceituar uma licitação, até a data deste artigo, corresponde à Constituição Federal e as leis n° 8.666/93 e 10.520/02. Para dar início a este procedimento, a administração, precisa tornar público o certame, o que faz por meio de um edital.
Art. 38. O procedimento da licitação será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, e ao qual serão juntados oportunamente.
Através de um edital, torna-se público o certame, vinculando os envolvidos a este. Assim, o órgão público dispõe suas necessidades, requisitos e todas as fases necessárias para a satisfação do interesse público, devendo estar de acordo com os requisitos dispostos no art. 40 da Lei n° 8.6666/93.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
Perceba que o artigo anterior faz menção a outros dispositivos legais, os quais, preceituam, respectivamente, os documentos capazes de comprovar a devida habilitação no certame, bem como, sua qualificação técnica.
Na fase de habilitação no certame, tem-se a questão da qualificação econômico-financeira, meio pelo qual a empresa comprova que possui condições de arcar com a proposta ofertada durante a licitação.
Nos moldes do art. 31 da Lei de Licitações, a habilitação econômico-financeira se dá, exclusivamente, por três meios, estando entre eles a apresentação de garantia, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto do contrato.
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
A escolha da garantia corre por conta do contratado, ou seja, a empresa licitante. No entanto, é necessário que esta faça parte do rol disposto em lei, neste caso, dispostas no caput do art. 56 do diploma legal supramencionado.
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III- fiança bancária.
Dentre as garantias previstas, tem-se o seguro garantia, uma nova forma de garantia que se trata de uma derivação dos seguros tradicionais e, embora integre o grupo de riscos financeiros da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e seja um negócio jurídico de âmbito coletivo alicerçado em um fundo que assegura os riscos futuros de perda, vem construindo uma boa reputação e aceitação mercadológica.
Entre as diversas vantagens na escolha deste seguro, destacam-se o baixo custo, a agilidade na contratação; a garantia de eficácia às partes, além da diminuição de custos para o contratante que, inicialmente, não terá de desembolsar o valor total requerido da proposta, a título de garantia.
Mediante estas vantagens, o seguro garantia vem conquistando predileção entres os licitantes e, sem dúvidas, a presença de seguradoras sérias e com respeito no mercado, vêm contribuindo para o cenário, já que a partir da apresentação dos valores quando numa falta contratual, a confiabilidade neste tipo de produto aumenta.
Contudo, por se tratar de um produto relativamente novo, surgem algumas dúvidas acerca deste assunto, como, por exemplo, a possibilidade de a administração pública rejeitar esta espécie de garantia.
Neste viés, a resposta é não. Isso porque, pelo princípio constitucional da legitimidade, a administração pública está vinculada ao ordenamento jurídico vigente, e sua omissão ou exagero no que verse o conteúdo do edital, bem como seus atos administrativos estão sujeitos a impugnação.
Outrossim, conforme exposto anteriormente, o seguro garantia faz parte do rol taxativo disposto na lei de licitações, o que impede a rejeição desta. Assim, se por algum motivo, o edital omitir ou limitar a oferta de garantia para a qualificação econômico-financeira, o instrumento convocatório pode ser impugnado.