Ação de Inventário e Partilha: o que é e qual objetivo?

Saiba tudo sobre a Ação de Inventário e Partilha: procedimentos, objetivos e como realizar a divisão de bens de forma legal e justa após uma perda.

Por Giovanna Fant - 20/09/2024 as 15:48

O que é a Ação de Inventário e Partilha?

A ação de inventário e partilha é um processo que identifica, avalia e distribui os bens pessoais de um indivíduo falecido entre os herdeiros e legatários. Se dá justamente pelos procedimentos de procurar e catalogar informações sobre os bens do falecido e distribuí-los entre os herdeiros.

O inventário permite a identificação e avaliação patrimonial do falecido, englobando bens, direitos e obrigações. Já a partilha é quando os bens, de fato, são divididos entre os herdeiros. 

Tem natureza jurídica de direito público processual e pode ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, dependendo do contexto e da vontade dos envolvidos. 

Para a possibilidade de realização do inventário e partilha, todos os sucessores devem ser capazes, não deve haver conflito entre eles, nem dúvidas sobre os bens a serem partilhados. 

Inventários judiciais são empregados quando os herdeiros forem divergentes quanto à partilha ou quando o de cujus houver realizado o testamento. 

Objetivos da Ação de Inventário e Partilha

Existem três razões pelas quais é realizada a ação aludida. São elas:

- Localizar e fazer a descrição dos bens patrimoniais da pessoa que faleceu;

- Fazer a arrecadação do ITCMD para o Estado;

- Dividir entre os respectivos sucessores os determinados bens remanescentes após a quitação das dívidas do espólio. 

Instauração da Ação de Inventário e Partilha

Todo o procedimento deve ser instaurado em até dois meses, contados da abertura da sucessão, de acordo com o artigo 611 do Código de Processo Civil. 

A abertura do processo costuma ser requerida pelo administrador dos bens na data do falecimento, porém, segundo o artigo 616 do CPC, outras pessoas também têm legitimidade para realizá-la.

A competência para o inventário, partilha, arrecadação, cumprimento de disposições de última vontade, impugnação ou anulação da partilha extrajudicial e de todas as ações que envolverem o espólio como réu, mesmo que a morte tenha ocorrido em território internacional, é do foro de domicílio do autor da herança. 

Finalidade da Ação de Inventário e Partilha

A ação objetiva a formalização, transmissão e divisão de bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros. 

Caracterizando um procedimento elementar do direito sucessório, o procedimento regulamenta toda a transferência do patrimônio do falecido aos seus herdeiros e legatários, tendo como finalidade a organização e distribuição patrimonial de forma justa e reconhecida legalmente. 

É através deste instrumento que os herdeiros recebem o que lhes é de direito, no caso, os bens inventariados. 

Inventário Negativo: o que significa?

O inventário negativo consiste em um procedimento cabível na hipótese da não existência de bens, sendo sugerido quando:

- O falecido não deixou bens para serem inventariados;

- O valor da herança é menor do que o valor das dívidas deixadas pelo falecido;

- Os bens já foram utilizados em momento anterior à abertura processual de inventário. 

Também pode ser realizado tanto judicialmente, quanto extrajudicialmente, podendo a escritura pública resultante ser apresentada para comprovação pela família do falecido. 

É extremamente importante que, nos contextos descritos, o procedimento seja realizado. Além de evitar complicações legais, a sua não realização pode originar multas do ITCMD. 

Universalidade do Foro Sucessório

O foro do domicílio do falecido é competente para a ação de inventário, ainda que óbito tenha ocorrido no exterior. 

Tendo o falecido mais de um domicílio, a abertura do inventário pode ser realizada em qualquer um dos dois.

Não havendo domicílio exato, a competência passa a ser do foro em que estão localizados os seus bens imóveis. Na ausência destes bens, o inventário deve ser aberto no foro em que está localizado qualquer bem do espólio.

Nomeação do Inventariante

O procedimento é realizado conforme o estabelecimento da ordem prevista no artigo 617 do CPC/2015. O Cônjuge ou companheiro sobrevivente da pessoa falecida, ou o herdeiro que administre os bens, na ausência dos anteriormente citados. 

O inventariante deve ser uma pessoa próxima do falecido e ter conhecimento sobre as suas informações administrativas e financeiras, tendo a responsabilidade de fazer o inventário. 

A função costuma ser assumida a um dos herdeiros, mas um terceiro pode ser tranquilamente nomeado.

O inventário está disposto nos artigos 1.991 a 2.012 do Código Civil e nos artigos 982 a 1.021 do Código de Processo Civil. Os principais legitimados para o requerimento do inventário são os herdeiros, o que não impede os legatários, cônjuges, companheiros e credores de realizarem o feito. 

Para a nomeação extrajudicial de um inventariante, é preciso comparecer ao cartório de notas, levando consigo RG e CPF do falecido e dos herdeiros, comprovante de residência, certidões civis atualizadas e a qualificação completa dos envolvidos. 

Ademais, o Termo de Inventariante deve ser elaborado por advogado, visando garantir que o documento esteja claro, completo e conforme as exigências legais. 

Arrolamento Sumário

O arrolamento sumário é um procedimento judicial que possibilita a partilha de bens pelo consenso entre os herdeiros, não dependendo do valor patrimonial. 

Previsto entre os artigos 659 e  665 do CPC/2015, consiste em um episódio alternativo ao inventário ordinário, caracterizado pela simplicidade, celeridade e informalidade. 

A sua instauração requer que todos os herdeiros sejam maiores de idade, capazes e estejam de acordo com a partilha de bens. 

Arrolamento Comum ou Sumaríssimo

Este procedimento também tem como características a rapidez e simplicidade, demandando que o valor dos bens seja igual ou menor a mil salários-mínimos e que haja o consenso entre os herdeiros, que devem ser igualmente maiores e capazes.

Colação na Ação de Inventário e Partilha

A colação, disposta entre os artigos 639 e 641 do CPC/2015, refere-se ao direito sucessório que pretende igualar a partilha de bens, caso haja doações quando em vida a herdeiros. 

É realizada quando o herdeiro retorna o bem recebido por doação ao monte-mor, para que o patrimônio seja igualmente partilhado, sendo necessária quando há:

- Herdeiros necessários na linha descendente;

- Sucessão legítima;

- Doação de ascendente a descendente ou cônjuge.

Pode haver a dispensa da colação através de contrato de doação ou testamento, porém o instrumento não pode exceder o valor da parte disponível. 

Sonegação na Ação de Inventário e Partilha

A sonegação no inventário se dá pela ocultação, de forma dolosa, de bens que deveriam ter sido declarados e apresentados na colação, pretendendo a não realização da partilha dos determinados bens com os demais herdeiros. 

Pode ser empregada por inventariante, ao omitir bens e valores nas declarações; por herdeiro, ao não informar os bens que tem consigo ou ao omitir aqueles que lhe foram doados; e por testamento, ao sonegar bens ao inventário. 

A conduta pode gerar consequências como nulidade de processo, responsabilidade civil e criminal, perda de direitos hereditários e dificuldades na partilha, além dos danos à relação familiar. 

Pagamento de Dívidas na Ação de Inventário e Partilha

O pagamento no procedimento é realizado com os ativos do falecido, antes que haja a distribuição dos bens aos herdeiros. 

Na falta de ativos suficientes para a quitação dos pagamentos, algumas dívidas podem não ser integralmente saldadas.

Não havendo nenhum bem deixado, os herdeiros devem realizar o inventário negativo, evitando, assim, que credores os acionem na Justiça. 

Herdeiro Preterido

Preterir um herdeiro é uma conduta grave que pode anular a partilha, ainda que judicial. 

Ao não ser integrado no inventário, o herdeiro preterido pode solicitar judicialmente a restituição de patrimônio sucessório e o reconhecimento do direito sucessório. 

Partilha

Nesta etapa, ocorre a divisão dos bens entre os devidos herdeiros e legatários do falecido. 

A partilha é realizada de modo que respeite os critérios legais citados anteriormente no artigo.